PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000330-07.2025.4.03.6307 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: JAIR CHAGAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, etc. Friso que o preparo é requisito extrínseco para admissibilidade do recurso. Analisando os autos, verifico que restou indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora em sentença. Destarte, determino a intimação da parte autora para que efetue o recolhimento do devido preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 42 da Lei federal nº 9.099/1995, sob pena de deserção.
Verifico também que o autor atribui valor aleatório ao valor aleatório à causa. Considerando que o pedido autoral, que detém proveito econômico em favor da parte, o autor deverá proceder à devida retificação do montante do valor dado à causa, justificando-o com cálculo e incluindo as prestações vincendas, no prazo supramencionado, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Neste sentido já firmou entendimento o Colendo Superior Tribunal Justiça, conforme se infere da seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO INVIÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
3. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a aferição, em recurso especial, do valor atribuído à causa quando as instâncias ordinárias entenderem pela sua proporcionalidade e razoabilidade.
5. Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto.
6. Agravo interno não provido. (grafei) (STJ – 3ª Turma - AgInt no REsp 1698699 / PR 2017/0143687-2 – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 06/02/2018) Ademais, quanto à limitação do valor a 60 salários mínimos, friso que recentemente a mesma Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica (tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas" (grifei) O mesmo efeito deve ser aplicado no montante de eventual condenação.
Isto porque entendo que a parte possa renunciar e optar demandar perante o Juizado Especial Federal, mas não pode, depois, receber valor em regime de precatórios acima de 60 salários-mínimos. Isto porque restaria nítida a ofensa ao primado do juiz natural. Neste caso, a parte autora deverá também manifestar expressamente acerca de sua eventual renúncia ao montante excedente à alçada do Juizado Especial Federal, no mesmo prazo mencionado para a retificação do valor da causa.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator