PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000330-07.2026.4.03.6134 IMPETRANTE: JULIO CESAR CARBONARI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO CEZAR PAULINI JUNIOR - SP247244 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JULIO CESAR CARBONARI contra ato atribuído ao Sr. PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando provimento jurisdicional para que: “[...] seja concedida a segurança em caráter definitivo para assegurar a fiel observância à devida correção do item recorrido da prova que consta como correta a questão 01/B, com a devida atribuição de mais 0,60 ponto ao Impetrante totalizando na pontuação final 6,30 pontos, preenchendo com isso, o requisito da pontuação mínima de 6,00 pontos para aprovação, possibilitando que o mesmo possa fazer a inscrição no quadro de advogados da OAB, garantido assim o tratamento constitucional digno e isonômico, em igualdade de oportunidade de aprovação com os demais aprovados".
Juntou procuração e documentos (id. 560325034). O pedido liminar foi indeferido (id. 560467923). Notificada, a autoridade coatora prestou informações no id. 560778947, em que, preliminarmente, suscitou a inadequação da via eleita. No mérito, discorreu sobre a não intervenção do Judiciário no exame de critérios de correção de seleções públicas e defendeu a regular correção da folha de respostas do impetrante, sendo incabível o pedido final.
O Ministério Público Federal declinou-se de intervir no feito (id. 561962992). Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, rejeito a suscitada preliminar de inadequação da via eleita pelo impetrante. É certo que a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, estabelece que o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No presente caso, o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra alegada ilegalidade ou abuso de poder, é constitucionalmente assegurado e configura direito líquido e certo, que, por sua vez, não se confunde com a complexidade da matéria meritória de fundo, mas sim com a demonstração inequívoca dos fatos e a subsunção destes à norma legal, que, tratando-se de discussão acerca da conformidade dos critérios de correção com as regras editalícias e princípios administrativos, mostra-se adequada a via mandamental.
Superada a preliminar, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O feito teve tramitação regular. Não vislumbro a ocorrência de nulidades. Passo ao exame do mérito. O STF, no julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), assentou o entendimento de que, nos termos do princípio constitucional da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Assim, o controle judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar o mérito do referido ato, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa. Somente em situações de absoluta excepcionalidade é admitida pela jurisprudência a intervenção do Poder Judiciário, isto é, quando verificada evidente desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital do certame, ou, ainda, na presença de erro manifesto (grosseiro), detectável à primeira vista e sem nenhuma margem de dúvida.
Nesse passo, no caso em tela, não vislumbro demonstrada a falha asseverada na inicial. A parte impetrante aduz que na questão 01, alternativa B, da 2º fase do 44º Exame da OAB, sustentou a tese conforme uma das indicações da banca expostas no gabarito, a qual, contudo, não foi aceita pela banca em sede de recurso. Consoante o espelho de respostas, exigia-se para resposta do item 01, alternativa B, a análise da validade da alteração do plano de saúde nos termos pretendidos pela empresa.
De acordo com o art. 468 da CLT, qualquer alteração nas condições do contrato de trabalho que resulte em prejuízo direto ou indireto ao empregado é considerada nula. Além disso, a Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça que o empregado que se encontra em gozo de auxílio-doença/aposentadoria por incapacidade tem assegurado o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa.
Não obstante, o impetrante apresentou resposta incompleta em face daquela indicada no gabarito (id. 560326681). Ademais, a despeito das críticas formuladas, não se identifica erro grosseiro - entendido como vício patente e insuscetível de controvérsia - , tampouco afronta ao edital ou à lei. Nessa linha, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora (cf.
Tema 485/STF). Nesse sentido, recentemente decidiu o E. TRF3: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. CORREÇÃO DE PROVA. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por candidata ao 40º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, realizado em 19/05/2024, objetivando a revisão da correção da peça prático-profissional e prova discursiva e a consequente atribuição de pontuação, sob o argumento de que a resposta apresentada estaria em conformidade com o padrão exigido pelo edital, com exposição fático-jurídica adequada e indicação dos dispositivos legais pertinentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade nos critérios de correção aplicados pela banca examinadora na avaliação da peça prático-profissional e da prova discursiva da 2ª fase do 40º Exame da Ordem, a justificar a intervenção do Poder Judiciário para eventual reatribuição de pontuação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas ou notas atribuídas em concurso público, salvo hipótese excepcional de incompatibilidade manifesta entre o conteúdo da questão e o previsto no edital.
4. A alegação genérica de que a resposta apresentada atende ao conteúdo editalício e aos critérios de correção não configura, por si só, flagrante ilegalidade apta a afastar a presunção de legalidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora.
5. A análise pretendida pela impetrante ultrapassa o juízo de estrita legalidade, adentrando no mérito da correção da peça prático-profissional e da prova discursiva, o que é vedado pela jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
6. Não se constatando erro material evidente, vício na formulação da questão ou flagrante desconformidade com o edital, permanece hígida a avaliação realizada pela banca, a qual detém competência discricionária para definir os critérios técnicos de correção.
7. A atuação do Judiciário em casos dessa natureza implicaria indevida substituição da banca por autoridade judicial, o que contraria os princípios da legalidade administrativa e da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar critérios de correção e atribuição de notas em prova de exame da OAB, salvo quando constatada flagrante ilegalidade ou incompatibilidade entre a questão e o edital.
2. A simples discordância com a nota atribuída ou a alegação de que a resposta estava correta não autoriza a intervenção judicial.
3. A atuação judicial limita-se ao controle de legalidade formal, não se estendendo à revisão do mérito do ato administrativo praticado pela banca examinadora. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.04.2015, Tema 485 da Repercussão Geral; RE 1.477.402 AgR, Rel. Min. André Mendonça, j. 29.04.2024; RE 1.470.721 AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, j. 11.03.2024; STJ, RMS 72.895/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.05.2024; AgInt no RMS 71.954/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 27.11.2023; TRF3, ApelRemNec 5002695-76.2021.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 20.02.2024; ApCiv 5002808-03.2021.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Monica Nobre, j. 27.06.2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL - 5002491-66.2024.4.03.6002, Rel.
Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/08/2025, Intimação via sistema DATA: 28/08/2025 - grifei).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança com resolução de mérito firmada nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários. Registro eletrônico. Pulique-se. Intimem-se. Americana, data da assinatura digital.