Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HERLANIA CAVALCANTE BEZERRA
- Advogado
- NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB 27529/GO)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000330-10.2026.4.03.6133 AUTOR: HERLANIA CAVALCANTE BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SUZANO - IPMS
SENTENÇA
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força da disposição do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01. Ao compulsar os autos, verifico que não foi observado pela parte autora o critério qualitativo de definição de competência previsto na Lei n°. 10.259/01, relativo às matérias expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais.
Isso porque, em se tratando de Mandado de Segurança, ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, houve expressa exclusão da competência do JEF pelo artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001, independentemente do valor da causa, senão vejamos: Artigo 3°. §1° Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos (grifo nosso). Portanto, sendo hipótese de incompetência absoluta, deve ser declarada de ofício pelo Juiz em qualquer fase do processo, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.
A este respeito, a doutrina nos ensina que “[...] as regras de competência absoluta são fundadas em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes deve ser desconsiderada, em virtude da prevalência do interesse público sobre os interesses particulares. Nesse caso, não há flexibilização, seja pela vontade dos interessados, seja pela própria lei, tratando-se de norma de natureza cogente que deverá ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
