PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000330-12.2026.4.03.6100 AUTOR: CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA CIE E ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE em face da União (Fazenda Nacional). O autor objetiva a anulação de créditos tributários decorrentes de autos de infração que descaracterizaram sua imunidade tributária nos anos de 2012 a 2014. Sustenta o autor, em suma, que preenche os requisitos do Art. 14 do CTN para o gozo da imunidade prevista no Art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
Aduz que a autuação fiscal baseou-se em suposta distribuição de patrimônio decorrente de contratos de prestação de serviços com as empresas LG Bertelli e RMAS Comunicação, cujos sócios eram membros de seus conselhos e gestão executiva . Argumenta que a contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ("pejotização") é legítima e amparada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF 324).
Requer a suspensão da exigibilidade do débito, invocando a dispensa de garantia prevista no Art. 4º da Lei nº 14.689/23 em razão do julgamento administrativo ter sido decidido por voto de qualidade. Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária, entendo que a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada. O cerne da autuação reside na violação do Art.14, I, do CTN, c/c Art. 29 da Lei nº 12.101/2009, que estabelece os requisitos para a isenção/imunidade das entidades beneficentes.
O inciso I do § 1º do referido artigo (conforme redação dada pela Lei nº 12.868/2013, vigente à época dos fatos autuados) permite, excepcionalmente, a remuneração de diretores, desde que estes sejam não estatutários e mantenham vínculo empregatício com a entidade. Note-se que a lei especial é restritiva: ela viabiliza o pagamento apenas a diretores que possuam relação de emprego, caracterizada pela pessoalidade, subordinação e não eventualidade.
O autor invoca a jurisprudência do STF que permite a terceirização e a contratação entre pessoas jurídicas para afastar a irregularidade. Todavia, tal entendimento pretoriano não afasta a incidência da lei especial ao caso concreto; ao contrário, a reafirma. A validade da "pejotização" reconhecida pelos tribunais superiores pressupõe que a estrutura não seja utilizada para encobrir uma relação empregatícia legítima.
Nesse contexto, surge um dilema lógico que milita contra a pretensão da autora: Se a relação mantida entre o CIEE e o Sr. Luiz Gonzaga Bertelli por meio da empresa LG Bertelli Consultoria é, de fato, uma prestação de serviços por pessoa jurídica de natureza cível/comercial, conclui-se que não há vínculo empregatício. Não havendo vínculo empregatício, o pagamento é vedado pela literalidade do Art. 29, § 1º, I, da Lei nº 12.101/2009, configurando descumprimento do requisito legal para a imunidade.
Por outro lado, se a relação possui as características de emprego (pessoalidade e subordinação), a utilização da "pejotização" configura fraude à lei e ao sistema previdenciário, o que igualmente invalida a regularidade da conduta da entidade imune. Ratifique-se, pois, que a validade do contrato de prestação de serviços para os fins civis não acarreta, na seara tributária, as consequências desejadas pela parte autora.
Se os serviços foram prestados, é possível que o diretor faça jus aos pagamentos recebidos. Entretanto, tendo sido tais serviços prestados mediante relação contratual que não atende aos requisitos da relação de emprego, o pagamento em contraprestação a tais serviços descaracteriza o atendimento ao requisito legal para a isenção perseguida. Seja qual for a hipótese adotada, infere-se, em análise prefacial, que houve descumprimento da norma de regência.
Se a lei especial condicionava a remuneração de dirigentes à existência de vínculo empregatício, a opção da autora por um modelo de contratação via pessoa jurídica (PJ) retira a operação do abrigo da norma permissiva. Portanto, ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o indeferimento da medida liminar é de rigor, restando prejudicada a análise do perigo de dano e das questões relativas à garantia do juízo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se a União (Fazenda Nacional) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se o autor acerca desta decisão. Considerando a manifestação do autor quanto ao desinteresse na autocomposição, deixo de designar a audiência prevista no Art. 334 do CPC.
Cumpra-se. JULIA CAVALCANTE SILVA BARBOSA Juíza Federal Substituta