GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI (OAB 331383/SP), JULIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 369729/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000330-16.2025.4.03.6304 AUTOR: SIRLENE DIMAS FELISARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO APARECIDO DOS SANTOS - SP369729 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI - SP331383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos Trata-se de ação movida por SIRLENE DIMAS FELISARDO em face do INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Citada, a autarquia previdenciária contestou o feito. Foi apresentada prova documental e realizadas perícias médica e social.
É o breve relatório.
Decido. De início, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. O valor da causa está dentro dos limites de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme cálculo elaborado pela parte autora. No mérito. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência possui assento constitucional - art. 201, §1º, CF/88 - e foi regulamentada pela Lei Complementar n.º 142/2013.
Considera-se pessoa com deficiência, para os fins da lei, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” - art. 2º, LC n.º 142/13. A Lei de regência estabelece períodos diferenciados de contribuição a depender do grau de deficiência do segurado.
Assim, caso esteja acometido de deficiência grave, deverá contribuir por 25 (vinte e cinco) anos, se homem e 20 (vinte) anos, se mulher; se a deficiência for moderada, o segurado deve comprovar 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher; por fim, em se tratando de deficiência leve, deve o segurado contribuir por 33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
A Lei Complementar n.º 142/2013 prevê também a aposentadoria por idade do deficiente. O segurado que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, qualquer que seja o grau de deficiência, e demonstrar o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição, comprovada a existência de deficiência durante tal período, fará jus ao benefício. Caso o segurado se torne deficiente ou seu grau de deficiência seja alterado após a filiação ao RGPS, o cômputo de tempo de serviço necessário para a aposentadoria é feito proporcionalmente.
Desmembra-se o tempo em que não houve deficiência, ou deficiência de diversos graus, e procede-se à contagem proporcionalmente. Assim, é garantida ao segurado a contagem diferenciada de tempo, conforme a permanência de cada condição de deficiência, nos termos do que dispõe o art. 7º da Lei Complementar. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi, ainda, regulamentada pelo Decreto n.º 8.145/2013 e a Portaria Interministerial 1º/2014 AGU/MPS/MF/SEDH/MP, que estabeleceu a necessidade de realização de avaliação funcional, delineando os critérios a serem observados pelo perito.
Com relação à deficiência, tem-se que o magistrado firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial produzida por profissional de confiança do juízo o qual, diferentemente dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Com efeito, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se teratológico o laudo pericial.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL À AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. [...]
5. O juiz, destinatário da prova, não está vinculado ao laudo pericial, mas sua desconsideração requer elementos robustos e suficientes para infirmá-lo, o que não se verifica nos documentos médicos particulares apresentados pela autora.
6. O entendimento jurisprudencial majoritário sustenta que documentos médicos apresentados unilateralmente não prevalecem sobre perícia judicial desfavorável, salvo quando o laudo é aberrante ou insuficiente, situação que não ocorre no caso.
7. A perícia foi realizada por profissional de confiança do juízo, sem indícios de omissão, estando o laudo suficientemente fundamentado e respondendo adequadamente aos quesitos formulados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 a 47, 59 e 62; CPC, art. 479. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004258-57.2021.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 27/01/2025, Intimação via sistema DATA: 28/01/2025) **** PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A perícia judicial, ocorrida em 09/06/2015, atestou que o autor, nascido em 1975, não está inválido, mas apenas apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária baseado em seu quadro clínico e nas doenças apresentadas, para realizar atividades habitualmente exercidas como montador. - Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. - Ressalte-se não vincular o Poder Judiciário a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, em virtude da independência de instâncias. - Agravo legal conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135472 - 0003813-30.2016.4.03.9999, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018) Eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido.
SITUAÇÃO DOS AUTOS No presente caso, o autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS em 05/01/2023. Nesse contexto, foi realizada perícia perante o INSS na qual constatado a deficiência de natureza leve da autora, com início em 01/01/1973, com pontuação de “6.975” (ID 5000330-16.2025.4.03.6304, fl. 63), sendo o pedido de concessão do benefício indeferido sob o fundamento de “falta de tempo de contribuição”.
Conforme documentos apresentados, a parte autora é “portadora de deformidade congênita no ombro esquerdo, compatível com luxação congênita” com “limitação funcional no membro esquerdo desde o nascimento”. Alega que é portadora de deficiência moderada/grave e que, por isso, implementou os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Realizada perícia médica em 06/08/2025, concluiu o Perito nomeado pelo Juízo pela deficiência de natureza leve “desde o nascimento”, com 3650 pontos.
É o que afere do seguinte trecho do laudo pericial: “(...) DISCUSSÃO Compareceu à perícia a Sra. Sirlene Dimas Felisardo, 52 anos, sexo feminino, portadora de deformidade congênita no ombro esquerdo, compatível com luxação congênita, condição essa documentada em relatório médico de 2007. A pericianda apresenta limitação funcional no membro superior esquerdo desde o nascimento, com amplitude de movimento reduzida (flexão e abdução até 80º), força muscular grau 4 e restrição para atividades que demandem manuseio fino e força sustentada.
Observa-se deformidade anatômica evidente e edema na região do punho. A queixa atual é agravada por sobrecarga do membro contralateral (direito), decorrente do uso compensatório, tendo desenvolvido tendinite nesse braço, que impacta sua funcionalidade global. Ainda, relata comorbidades crônicas (hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus), sob uso regular de medicação, porém controladas e sem repercussões funcionais significativas no momento.
No exame físico, verificou-se que a pericianda é lúcida, orientada, independente para locomoção e atividades básicas de vida diária, sem necessidade de dispositivos de auxílio. Apesar disso, suas atividades sofrem limitações em razão da restrição motora do membro superior esquerdo, especialmente para funções que exijam movimentos acima da linha do ombro, levantamento de peso, esforços repetitivos e manuseio fino prolongado.
Trata-se de periciando que solicita o enquadramento como pessoa com deficiência para enquadramento em regime diferenciado de aposentadoria por tempo de serviço (Aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS), desta forma não se tratando de benefício por incapacidade. Importante sempre ressaltar que o conceito de deficiência é amplo, abrangente e dependente muito do contexto em que é utilizado.
O conceito de deficiência na Medicina difere do conceito legal de deficiência. Portanto, o conceito atual de deficiência é muito mais amplo do que um prejuízo sensorial ou perda anatômica, como previsto anteriormente. E mais, não se trata de benefício por incapacidade laboral. Trata-se de perícia abrangente que irá avaliar a presença ou não de deficiência, caracterizar o impedimento a longo prazo e determinar a incapacidade e o grau de restrição na participação.
Nem toda deficiência determina impedimento de longo prazo ou limita a plena e efetiva participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais. Portanto, o enquadramento em situações previstas em lei leva em consideração o tipo de deficiência e a repercussão nas funcionalidades do trabalho desenvolvido pela pessoa, além de considerar o aspecto social e pessoal. Conceitualmente deve ser analisada a funcionalidade e não a doença, obviamente que para ser feita a análise da funcionalidade há de se fazer o diagnóstico da doença, do quadro mórbido do indivíduo, que é determinado por uma alteração na estrutura do corpo ou de função.
Na análise da incapacidade é feita a análise das restrições impostas pelo agravo a saúde e as exigências da atividade exercida. A funcionalidade pode ser compreendida como a relação entre as estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais que poderão levar a restrição de participação da pessoa na sociedade (trabalho / vida social / vida doméstica). Avaliação funcional recomendada se baseia no conceito de funcionalidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, mediante uma adaptação denominada de Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento contido na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27 de Janeiro de 2014.
A avaliação engloba perícia médica e Social. (...) CONCLUSÃO DOS ANEXOS II E III (...) - Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 3.178 e menor ou igual a 3.792. (...) Portanto, esta Perita médica conclui que: CONCLUSÃO: AUTORA POSSUI DEFICIÊNCIA LEVE SEGUNDO PONTUAÇÃO ACIMA, DESDE O NASCIMENTO, SEM MUDANÇA DE GRAU AO LONGO DOS ANOS (...)” Em perícia social realizada em 07/02/2026, concluiu o Perito nomeado pelo Juízo que a autora é portadora de deficiência de natureza leve e “congênita”, com pontuação de 3625 (ID 558346232): “(...) ANÁLISE SOCIAL E CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS A deficiência apresentada pela autora é congênita, permanente e com repercussões funcionais relevantes ao longo de toda sua trajetória de vida laboral.
Embora possua autonomia para atividades básicas e sociais, suas limitações impactam diretamente sua capacidade laborativa, sobretudo em atividades que exigem esforço físico e uso contínuo dos membros superiores. Observa-se que a autora sempre esteve inserida em ocupações compatíveis com baixa escolaridade e esforço manual, desempenhadas apesar da deficiência, o que evidencia adaptação forçada e sobrecarga funcional, especialmente do membro superior direito.
Diante do conjunto probatório social e médico, verifica-se que a deficiência gerou restrições concretas e permanentes, justificando o reenquadramento do grau de deficiência, para fins previdenciários, nos termos da legislação vigente CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Perícia Social conclui que: Conclui-se que a autora apresenta deficiência de caráter permanente, com impacto funcional relevante e contínuo em sua vida laboral, social e econômica, sendo compatível a avaliação do enquadramento como pessoa com deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação previdenciária. A pontuação total da soma dos 07 (sete) domínios realizado por esse perito social é de 3625 pontos. (...)” Portanto, a deficiência leve da autora e o seu início em 01/01/1973 (nascimento) restaram plenamente comprovadas nos autos.
Destarte, considerando a confirmação do grau e início da deficiência apurada pelo INSS e não havendo pedido de reconhecimento e cômputo de períodos de trabalho e/ou recolhimentos previdenciários ou pedido de reafirmação da DER, deve ser mantida a contagem realizada pelo INSS e a conclusão de não implemento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JUNDIAÍ, 14 de maio de 2026. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIRLENE DIMAS FELISARDO
Advogados
GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI (OAB 331383/SP), JULIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 369729/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000330-16.2025.4.03.6304 AUTOR: SIRLENE DIMAS FELISARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO APARECIDO DOS SANTOS - SP369729 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI - SP331383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência da juntada do(s) laudo(s).
Jundiaí, 20 de fevereiro de 2026
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIRLENE DIMAS FELISARDO
Advogados
GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI (OAB 331383/SP), JULIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 369729/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000330-16.2025.4.03.6304 AUTOR: SIRLENE DIMAS FELISARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO APARECIDO DOS SANTOS - SP369729 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI - SP331383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000330-16.2025.4.03.6304 AUTOR: SIRLENE DIMAS FELISARDO Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI - SP331383, JULIO APARECIDO DOS SANTOS - SP369729 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DESPACHO
Designo perícia social para o dia 04/02/2026 às 15h00min - MARIA MARCELA ARVIGO PIRES DE CASTRO JULIAO - Assistente Social, a ser realizada na residência da parte autora. O advogado da parte autora deverá tomar todas as providências necessárias para a efetiva realização da perícia. Dispensada a manifestação da parte ré. O agendamento de dia e hora para realização da perícia socioeconômica decorre apenas de uma necessidade de cadastro no sistema processual.
Aguarde-se o comparecimento da perita assistente social na residência da parte autora. Fica a parte autora advertida que, em caso de ausência à avaliação social, deverá justificar, documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC)
Intime-se. Jundiaí, 10 de dezembro de 2025. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIRLENE DIMAS FELISARDO
Advogados
GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI (OAB 331383/SP), JULIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 369729/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000330-16.2025.4.03.6304 AUTOR: SIRLENE DIMAS FELISARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO APARECIDO DOS SANTOS - SP369729 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI - SP331383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência da juntada do(s) laudo(s).
Jundiaí, 20 de agosto de 2025
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIRLENE DIMAS FELISARDO
Advogados
JULIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 369729/SP), GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI (OAB 331383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000330-16.2025.4.03.6304 AUTOR: SIRLENE DIMAS FELISARDO Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI - SP331383, JULIO APARECIDO DOS SANTOS - SP369729 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DESPACHO
Vistos em inspeção. Designo perícia médica para o dia 06/08/2025 às 14h40min - MARIANA FACCA GALVAO FAZUOLI - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal. A parte autora deverá obedecer ao seguinte: a) compareça ao Juizado utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento à perícia em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; d) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; e) atente ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; f) apresente, na ocasião da perícia, documento de identidade.
A perícia será feita na nova Sede da Justiça Federal situada à Rua Eduardo Tomaniki, 320, esquina com a rua Mário Borin. Dispensada a manifestação da parte ré. Fica a parte autora advertida que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC)
Intime-se. Jundiaí, 5 de maio de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIRLENE DIMAS FELISARDO
Advogados
JULIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 369729/SP), GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI (OAB 331383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000330-16.2025.4.03.6304 AUTOR: SIRLENE DIMAS FELISARDO Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI - SP331383, JULIO APARECIDO DOS SANTOS - SP369729 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DESPACHO
Vistos. Considerando o §3º do art.1º, da Lei n. 13.876 de 20/09/19, que limitou o pagamento a uma perícia médica por processo judicial na primeira instância, restringindo, assim, a designação de mais de um exame pericial:
Intime-se a parte autora a indicar uma única especialidade entre: clínica geral, cardiologia, oftalmologia, ortopedia, psiquiatria e neurologia para a designação da perícia médica. Prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio ou em caso de indisponibilidade de perito na especialidade requerida, designe-se a perícia médica com especialista em Medicina Legal ou Perícia Médica, restando preclusa a oportunidade de requerer segunda perícia específica nessa instância.
Após, aguarde-se pela designação. Dispensada a manifestação da parte ré.