PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000330-17.2024.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: MARIA GORETE BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em decisão. MARIA GORETE BARBOSA ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando “para que seja designada perícia médica com ortopedista para constatar o verdadeiro grau de deficiência da autora, tendo em vista não concordar com os critérios utilizados pelo INSS; Reconhecer e computar na contagem de tempo de contribuição da autora o período comum controverso (de 01/03/1978 a 03/04/1978), somando-o aos períodos já reconhecidos administrativamente (incontroversos), para que, ao final, seja o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, inciso I da Lei Complementar 142/13, retroativamente à data do requerimento administrativo (DER ocorrida em 31/03/2021); Subsidiariamente, caso não sejam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria acima (por deficiência), requer seja concedida outra espécie de aposentadoria que a requerente possuir direito (ainda que pelas regras de transição trazidas pela EC 103/19), aceitando-se a reafirmação da DER em todos os casos;”.
Alega a autora que em 31/03/2021 requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob a numeração NB 42/200.449.108-0. Após regular perícia médica e funcional, o INSS reconheceu a deficiência da autora em GRAU LEVE e consequentemente negou seu pedido de aposentadoria. Argumenta a autora que não concorda com a conclusão apontada pelo perito médico do INSS, pois de acordo com os laudos e relatórios médicos colacionados aos autos, resta evidente que a deficiência da qual é portadora encontra-se em grau mais elevado, o que poderá ser constatado em perícia médica, na especialidade de ortopedia.
Argumenta também a autora que quanto ao tempo de contribuição, o INSS deixou de computar o período comum urbano de 01/03/1978 a 03/04/1978 (Mercearia Elba Ltda). Argumenta por fim a autora que considerando o período comum controverso (de 01/03/1978 a 03/04/1978) e somando-o aos demais períodos já computados administrativamente, alcança 21 anos, 4 meses e 5 dias de tempo de contribuição (considerando os fatores redutivos), tempo suficiente à concessão do benefício, nos termos do art. 3º, inciso I da Lei Complementar 142/13, caso seja constatada (em perícia médica) deficiência grave.
Pediu a concessão da gratuidade.
É o relatório.
Fundamento e decido. Defiro a gratuidade. O artigo 4º da Lei Complementar 142/2013 dispõe que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento”. E dispunha o artigo 70-D do Decreto 3.048/1999 (RPS - Regulamento da Previdência Social), na redação do Decreto 8.145/2013, (antes de sua alteração pelo Decreto 10.410/2020): Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. E a Portaria Interministerial nº 1, de 27/01/2014, dos Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Advocacia Geral da União, aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência, dispondo que a avaliação será médica e funcional, realizada pela perícia médica e de serviço social, mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IF-BrA, e estabelecendo a escala de pontuação para aferição da deficiência e respectivos graus (grave, moderada e leve).
O Decreto 10.410, de 30/06/2020 (em vigor quanto a esse ponto a partir da publicação em 01/07/2020, nos termos do seu artigo 7º, inciso II), alterou a redação do caput do artigo 70-D do RPS, mantendo contudo a utilização da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SRDH/MP nº 1/2014 até que seja aprovado o instrumento específico para a avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência. Como alegado pela autora , foi reconhecida a deficiência em grau leve no processo administrativo, contudo a pretensão é de reconhecimento em grau mais elevado.
Assim, imprescindível a produção de prova pericial médica e funcional, a fim de se avaliar se o autor enquadra-se, ou não, como pessoa com deficiência e, em caso afirmativo, o respectivo grau e período. Para tanto, nomeio a médica Dra. THAIS CARVALHO DE ALMEIDA GUARNIERI e a assistente social Belª ISABEL DE JESUS OLIVEIRA, fixando o prazo de trinta dias para entrega do laudo, a contar da data da perícia, que será realizada no setor de perícias do Fórum da Justiça Federal de Taubaté, localizado na Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté/SP.
Fixo os honorários periciais no valor máximo da respectiva tabela. Com a apresentação dos laudos, expeça-se requisição de pagamento. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Intimem-se as Peritas nomeadas, inclusive dos seguintes quesitos do Juízo:
1) O periciando é pessoa com deficiência, ou seja, tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Qual a pontuação do periciando aferida com base no IF-BrA, na forma da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SRDH/MP nº 1/2014?
2) Em caso afirmativo, especificar (separadamente para cada período, se necessário): 2.1 Qual o grau da deficiência (leve, moderado ou grave) ? 2.2. É possível determinar a data do início e eventual término da deficiência ? 2.3. O periciando é passível é passível de tratamento e/ou recuperação total ou parcial? Caso afirmativo, é possível fazer um prognóstico do prazo de recuperação?
Intime-se pessoalmente a autora para comparecimento à perícia, bem como para apresentar todos os exames anteriores relacionados à enfermidade, prescrições medicas, laudos, licenças, declarações e eventuais relatórios a serem periciados, posto que imprescindíveis para realização do laudo pericial. Requisite-se o processo administrativo. Cite-se. Intimem-se, inclusive a autora para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021, bem como para indicar seu endereço eletrônico.
Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal