Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CARTOVIP INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - ME
- Advogado
- HERMES LUIZ DE SOUZA (OAB 96997/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000330-18.2018.4.03.6124 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRY ATIQUE - SP216907 EXECUTADO: CARTOVIP INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HERMES LUIZ DE SOUZA - SP96997
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 6343145) em face de CARTOVIP INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - ME, na qual se analisa a ocorrência de prescrição intercorrente. O título executivo judicial foi constituído por decisão proferida em 25/03/2020 (ID 30119931). Realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, ambas restaram infrutíferas, conforme certidão juntada em 10/06/2020 (ID 33590728).
Posteriormente, indeferida a requisição via ARISP, determinou-se a remessa dos autos ao arquivo sobrestado em 25/08/2020 (ID 37479610), oportunidade em que se efetivou a pesquisa INFOJUD, também negativa (ID 37477944). Intimada para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID 593433389), a CEF requereu a rejeição da tese prescricional e reiterou o pedido de penhora via SISBAJUD (ID 595892106).
É o relatório. (ID 595892106, p. 2). Houve clara prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela , de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela , de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela , de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela , de 2021) Deve ser registrado que a alteração do CPC via ocorreu após o julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado em 12/09/2018, ocasião em que o STJ fixou a Tese Repetitiva seguinte: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no , §§ 1º e 2º da - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
