Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GISELE MARIA SERON BAZZO
- Advogado
- EVANDRO JUNIOR BOSSOLANI (OAB 451189/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000330-20.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: GISELE MARIA SERON BAZZO Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO JUNIOR BOSSOLANI - SP451189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 S E N T E N Ç A Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação em que a parte autora busca averbação do tempo de serviço declarado na certidão de contagem de tempo, fornecida pela Secretaria de Estado da Educação de São Paulo (ID 316555734) no seu CNIS referente ao período de 30/09/1988 à 25/07/1996 e a emissão de certidão de tempo de contribuição, para possibilitar o recebimento de abono de permanência no órgão em que trabalha atualmente.
Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documento, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. A autora, em réplica, afirma que realizou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 10/12/2024, utilizando-se inclusive da certidão fornecida pelo Governo do Estado de São Paulo ainda não analisado pelo INSS e, por essa razão, requer a conversão desta ação em Mandado de Segurança.
Fundamento e
Decido. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito (v. art. 485, VI do CPC), em razão da falta de interesse de agir superveniente. Explico. Verifico que, após o ajuizamento da presente ação, a autora informa que utilizou a certidão expedida pelo Governo do Estado de São Paulo, perante o INSS, em 10/12/2024, para requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição e pede a conversão desta ação em Mandado de Segurança.
Sendo assim, tendo em vista a demonstração de que não persiste o interesse na expedição da CTC (Certidão de tempo de contribuição), objeto da presente ação, reconheço a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir da parte autora. Além do mais, o pedido de conversão da presente ação, processada no Juizado Especial Federal, em mandado de segurança, é inviável, pois além de conter pedido e causa de pedir diversos, este juízo é incompetente para a ação mandamental, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/01.
