Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RAMONA EDELSA TEIXEIRA DE ARAUJO
- Advogado
- ISABEL CRISTINA DO AMARAL (OAB 8516/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000330-40.2025.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: RAMONA EDELSA TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) IMPETRANTE: ISABEL CRISTINA DO AMARAL - MS8516 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por RAMONA EDELSA TEIXEIRA DE ARAUJO, contra ato coator imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM PONTA PORÃ/MS.
Requer a concessão de medida liminar determinando a suspensão imediata da cobrança do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos da aposentadoria por idade da qual é titular (NB 154.396.651-6), sob o argumento de que é portadora de neoplasia maligna da mama (CID 10 C50.9). Pugna, ao final, pela confirmação da liminar e a concessão da segurança, declarando o direito da impetrante à isenção do imposto de renda retido na fonte, determinando que a autoridade coatora se abstenha de realizar a cobrança desse imposto sobre seus proventos de aposentadoria.
Devidamente notificado, o impetrado prestou informações nos Ids. 362761923 e 362769178. Por fim, o MPF apresentou parecer (Id. 363772272). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. É o caso de extinção de plano do mandado de segurança. A autoridade indicada como coatora não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança que postula o reconhecimento de isenção de IRPF. Nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, compete à UNIÃO FEDERAL a instituição de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. Por conseguinte, também é dela a legitimidade passiva para resistir à pretensão do impetrante de afastar a exigibilidade do referido tributo sobre a percepção de proventos de aposentadoria.
Não se trata, pois, de competência constitucional do INSS, autarquia federal. No caso, verifica-se que a autoridade coatora (chefe da agência da Previdência Social, vinculada ao INSS) indicada pelo impetrante apenas retém o valor do imposto de renda, atuando como simples responsável tributário. O sujeito ativo do tributo discutido, todavia, é a União Federal, que detém agentes públicos próprios com competência para exigir IRPF por meio da Receita Federal.
