Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- OSMILTON PANSONATO BERDUSCO
- Advogado
- NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB 27529/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000330-66.2024.4.03.6331 AUTOR: OSMILTON PANSONATO BERDUSCO ADVOGADO do(a) AUTOR: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial. Foi determinada a realização de perícia médica em 01/05/2025. A perícia foi agendada para o dia 21/07/2025, tendo sido a parte autora regularmente intimada por meio de sua advogada constituída. Conforme se observa dos autos, a parte autora deixou de comparecer à perícia médica designada com Perito de confiança deste Juizado, conforme declaração anexada aos autos (ID401272158).
Na sequência, em 27/11/2025, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse sobre a redesignação da perícia (ID 471206151). Em 09/12/2025, a advogada da parte autora requereu prazo para contatar seu cliente. Em 09/04/2026, esse juízo franqueou o prazo de quinze dias para a parte autora informar sobre o interesse na redesignação da perícia, sob pena de extinção do processo. Então, aos 05/05/2026, a parte autora formulou novo pedido de dilação de prazo informando que não obteve o retorno do contato com seu cliente, conforme ID 580237130.
No mais, relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Decido. O pedido de nova dilação de prazo, contido na petição ID 580237130 não comporta acolhimento, tendo em vista o lapso de tempo decorrido desde a ausência à perícia, em 07/2025. Além disso, já foram concedidas duas oportunidades à parte autora para manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Com efeito, o fato de a advogada da parte não conseguir contato com o cliente, enseja a conclusão de desinteresse de Osmilton Pansonato na demanda, sendo que sequer se exige aqui intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, como condição à extinção do feito.
