PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000330-68.2024.4.03.6201 AUTOR: LILIAN NAZARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORAH CRISTHINA PEIXOTO DANTAS - MS24262 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária previdenciária com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LILIAN NAZARIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data da data de entrada do requerimento em 06/10/2023. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-doença. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual, os pressupostos processuais, bem como superadas as providências pendentes, passo ao julgamento de mérito. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso).
São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). Conforme apurado em prova pericial, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que a prova pericial produzida nos autos concluiu pela sua incapacidade total e temporária, com expectativa de melhora em 06 (seis) meses a contar do exame pericial, realizado em 02/04/2024.
É o que se depreende do trecho a seguir transcrito (ID 331235384): "De acordo com a presente avaliação pericial, a parte autora é portadora de: outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10: M51), e lesão de ombro (CID 10: M75). (...) No caso em tela, o exame físico realizado no momento da avaliação pericial evidenciou alterações nos ombros e coluna lombar que são limitantes, e implicam em repercussões funcionais devido às patologias de base, pois impões limitações as exigências fisiológicas da atividade habitual da requerente.
Portanto, de acordo com a história clínica, exame físico realizado no momento da avaliação pericial e documentação médica apresentada nos autos, pericianda apresenta incapacidade laborativa atual para sua atividade habitual. A incapacidade é temporária, pois há possibilidade de melhora com tratamento. (...)
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta: Tempo estimado de recuperação de 6 meses a partir da data da presente avaliação pericial." Portanto, inexistindo a incapacidade permanente, não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
A autora impugnou o laudo pericial; contudo, a mera alegação de discrepância de sua conclusão com a realidade fática da autora não tem o condão de a infirmar o quanto apurado pelo "expert". De fato, conforme se depreende do teor do pronunciamento médico, a parte autora foi submetida a exame físico, bem como houve análise dos documentos médicos apresentados, que foram expressamente elencados. É possível concluir que a inconformidade manifestada pela parte autora se dirige à conclusão do laudo pericial em si, e não à existência de eventuais vícios ou irregularidades formais no procedimento.
O laudo encontra-se bem fundamentado e coerente com os demais documentos carreados aos autos, merecendo prestígio o quanto apurado pelo perito, tratando-se de profissional qualificado que goza da confiança do Juízo, pois fundamentou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Não verifico a necessidade de realização de exame pericial complementar.
Contudo, considerando tratar-se de incapacidade total e temporária, melhor sorte assiste à parte autora no que concerne ao pedido de auxílio-doença, tendo preenchido os requisitos exigidos pela legislação de regência. Verifico que a parte autora recebeu o auxílio-doença NB 646.973.295-3, no período de 14/12/2023 a 13/08/2024 (ID 365880391). Assim sendo, fixo a DIB do auxílio-doença aqui deferido, no dia seguinte à cessação do benefício NB 646.973.295-3, ou seja, em 14/08/2024.
No que tange à DCB, fixo-a em 60 (sessenta) dias a partir da implantação do auxílio-doença, aplicando-se a tese firmada no Tema 246 da TNU: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." Por fim, considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
Atenta a natureza nitidamente alimentar do benefício, somada ao tempo decorrido, bem como ante a previsão legal do art. 4º da Lei 10.259/01c/c o art. 43 da Lei 9.099/95, vejo indispensável deferir tutela imediata à parte autora, de modo a determinar que o INSS implante em seu favor o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS à concessão do auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, LILIAN NAZARIO - CPF: 829.***.***-00, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 14/08/2024 e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença (e sua manutenção até 60 dias a partir da respectiva implantação); b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 45 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação; c) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 14/08/2024 - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) com o trânsito em julgado, e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão à CEAB/DJ para fins de cumprimento. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal