Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
- Advogado
- SILVANO DENEGA SOUZA (OAB 15156/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000330-97.2026.4.03.6104 AUTOR: SM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANO DENEGA SOUZA - MS15156-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA, em face da sentença prolatada. Sustenta, em síntese, que a retificação do polo passivo determinada em sentença torna insustentável a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da incompetência terrotorial.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício, ou, a requerimento ou para corrigir erro material (art. 48 da Lei 9.099/95). Além disso, nos casos de erros materiais, também é possível a correção de ofício (art. 494, I do CPC e art. 48, parágrafo único da Lei 9.099/95).
Não vislumbro na sentença ora embargada quaisquer das hipótese supracitadas, sendo certo que não há qualquer prejuízo à parte autora, sendo, inclusive, medida mais célere, o ajuizamento perante o Juízo competente. Nota-se que não houve produção de provas, o réu sequer foi citado, tampouco existe qualquer digilência feita de modo a justificar a manutenção do feito em detrimento da extinção para novo ajuizamento.
No mais, a retificação do polo ativo é medida de regularização cadastral necessária a registrar processos associados ao autor em ações futuras, não tendo relação com o prosseguimento do feito em si. Verifico que, na realidade, a intenção do embargante é no sentido de revisar a decisão de mérito, buscando a alteração do julgado, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Para buscar a alteração do decisum, compete ao embargante aviar o recurso pertinente, a ser submetido à superior instância e não fazer uso dos embargos de declaração, de forma equivocada.
