PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000331-54.2024.4.03.6330 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: WAGNER MARCILIO DE SANTANA, GABRIELA CAROLINA OLIVEIRA DE SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: ROSANGELA GOMES DE FRANCA - SP438043 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Vistos, em decisão. WAGNER MARCILIO DE SANTANA e GABRIELA CAROLINA OLIVEIRA DE SANTANA ajuizaram ação de anulação de execução extrajudicial contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de liminar para a suspensão do leilão que seria realizado em 27.02.2024 (1ª hasta) e 07.03.2024 (2ª hasta). Ao final, requer seja julgada procedente, tornando definitiva a liminar concedida. Alegam os autores que firmaram com a RÉ, um Contrato Particular de Compra e Venda nº 8.4444.149.18.52-6, cujo objeto fora o financiamento de imóvel residencial, no valor de R$ 172.000,00 (cento e setenta e dois mil), à época, sendo dividido em parcelas decrescentes, por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, registrado sob a matrícula de nº 134.43, situado Rua Silvio Guisão, 36, Parques Três Maria na cidade de Taubaté/SP.
Alegam também os autores que à época desempregado, devido a pandemia e com abalo emocional ocasionados com os vícios apresentados no imóvel, não estava mais conseguindo cumprir com as suas obrigações. Afirmou que ajuizou ação judicial em face do vendedor para reparação dos danos (Processo Ordinário n. 100.8818.91.2020.8.26.0625, na 4º Vara Cível da Comarca de Taubaté, com trânsito em julgado em 01 de fevereiro 2023).
Alegam ainda os autores que aguardam o cumprimento da sentença, para quitar o financiamento junto a agência da Caixa Econômica Federal. Os autores requereram os benefícios da justiça gratuita. O feito foi originariamente distribuído perante o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Taubaté que, pela decisão de Num. 328425733, retificou o valor da causa pra R$215.000,00 e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais desta Subseção.
Pelo despacho Num. 334055073 deu-se ciência à parte autora da redistribuição do feito a este Juízo, para requerer o que de direito, no prazo de quinze dias e manteve-se silente a parte autora (Num. 347485546).
É o relatório.
Fundamento e decido. Defiro a gratuidade. Deixo de apreciar o pedido de tutela, uma vez que esgotado seu objeto. Observa-se que na data da redistribuição da ação perante este juízo já havia decorrido prazo das praças públicas para alienação do imóvel. Cite-se, devendo a CEF apresentar aos autos a documentação que disponha, em especial, o processo de consolidação da propriedade. Intimem-se. Sem prejuízo, intimem-se os autores para manifestar-se para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021, bem como para indicarem sua profissão e endereço eletrônico.
Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta