PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000331-65.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: N. R. D. A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: P. C., U. F.,
C. D. R. D. P. S. FISCAL DA LEI: M. P. F.
DESPACHO
Vistos. Recebo a inicial (ID 591088234). Ante as informações passadas pela serventia, afasto a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre este feito e aqueles indicados na certidão de distribuição. Trata-se de mandado de segurança impetrado por N. R. D. A. contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, autoridade vinculada à U. F.. Preliminarmente, passo à apreciação do pedido formulado pela parte impetrante para tramitação do feito sob segredo de justiça.
Compulsando os autos, não se verifica, no presente caso, a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificam o sigilo processual, conforme dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil, que restringe a publicidade apenas às situações que envolvem:
I - interesse público ou social;
II - casamento, separação de corpos, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - arbitragem, quando a confidencialidade for comprovada; e
IV - dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Além disso, a Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça estabelece, em seu artigo 1º, o princípio da publicidade como regra geral dos atos processuais, assegurando que o acesso às informações processuais eletrônicas é público, ressalvadas apenas as hipóteses de sigilo previstas em lei ou decisão judicial devidamente fundamentada.
No caso em análise, não há demonstração de que a divulgação dos atos processuais possa acarretar violação à intimidade, à vida privada ou a outro direito constitucionalmente tutelado, não se configurando motivo legítimo para a decretação do segredo de justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça. Anote-se no sistema para que o processo tramite com acesso público, observadas as restrições legais aplicáveis a dados pessoais sensíveis, se houver. Ademais, postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para após a vinda das informações (anote-se). Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se a pessoa jurídica vinculada à autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da mesma lei. Apresentadas ou não as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, conclusos. Intimem-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto