PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000331-83.2025.4.03.6115 AUTOR: M.
L. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIS FELIPE TROMBELLI DE HANAI - SP259198 REU: Z.
L. P.,
C. E. F. -. C., B. D. B. S. ADVOGADO do(a) REU: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
DECISÃO
Saneio e organizo o processo. Preliminares Impugnação à gratuidade Os réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e Z.
L. P. impugnaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao argumento de que a parte demandante não comprovou efetivamente que se encontra impossibilitada de arcar com as custas processuais. Sem razão. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Caberia à parte ré a comprovação de que a concessão é indevida, algo que não foi feito com a contestação.
Não prevalece a impugnação vazia, despida de qualquer elemento probatório. Falta de interesse de agir/Ilegitimidade passiva Os corréus instituições financeiras, arguem a(s) preliminar(es), sob o argumento de que não praticaram nenhum ato ilícito. Por confundir-se com o mérito da demanda, a preliminar será apreciada em sentença. Inépcia da inicial A alegação de inépcia da inicial se reporta à incompatibilidade de ritos para os pedidos formulados.
Por confundir-se com o mérito, será apreciada em sentença. Litisconsórcio passivo A alegação de que as condutas imputadas à ré Zisleia e aos bancos réus não possui conexão também afeta questão de mérito, razão pela qual será enfrentada em sentença. Produção probatória No caso em exame, a controvérsia gira em torno de diversas transações bancárias alegadamente não promovidas pela autora, mas pela ré Zisleia, sem conhecimento e/ou autorização daquela.
Sustenta que, na qualidade de cuidadora da autora, a corré tinha acesso aos rendimentos da autora para efetuar gastos ordinários e, valendo-se dessa condição, acabou por se apropriar, indevidamente, de quantias expressivas. Em relação aos réus pessoas jurídicas, argumenta, sucintamente, que houve falha na prestação dos serviços bancários ao não constatarem movimentações suspeitas. Nesse sentido, deverão os bancos réus apresentarem prova documental sobre os dispositivos e meios em que efetuadas as transações indicadas pela parte autora nos documentos (id 355273310, 355273312, 355273313, 355273314, 355273315, 355273316, 355273317 e 355273317), esclarecendo, especificamente, as agências/locais dos caixas eletrônicos em que efetuados os saques, os destinatários dos pix e os estabelecimentos para os quais destinaram-se os pagamentos.
Além disso, pertinente a produção de prova oral, que ora defiro, uma vez que há controvérsia sobre a atribuições oriundas da relação de trabalho existente entre a autora e a ré Zisleia. Quanto aos danos morais, são atribuídos à dilapidação do patrimônio, de modo que as provas documentais e orais se mostrarão adequadas à demonstrá-los. Dito isso, analiso. Dos pedidos de produção probatória Pede a autora a juntada aos autos de cópia do contrato de previdência privada firmada pela corré Zisleia junto ao Banco do Brasil/BRASILPREV; quebra do sigilo bancário da mesma corré; a juntada de imagens dos terminais em que realizadas as transações impugnadas, bem como a produção de prova testemunhal.
Prosseguimento Intimem-se os réus CEF e BANCO DO BRASIL para apresentar documentos esclarecendo os locais, destinatários e estabelecimentos favorecidos, nos termos supra, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como imagens das câmeras de segurança eventualmente existentes ainda. Quanto ao BANCO DO BRASIL, ainda, no mesmo prazo, cópia do contrato de previdência privada firmado pela autora com indicação da ré Zisleia como beneficiária.
Acerca das informações bancárias em nome da ré Zisleia, o requerimento será apreciado após a produção da prova oral, ocasião em que será aferida a sua pertinência e necessidade. Concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. Determino, de ofício, o depoimento pessoal da parte autora e da ré Zisleia.
Apresentada a nominata, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. São Carlos, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal