PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000331-96.2024.4.03.6122 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: F. A. A. D. S. B., Y. A. D. S. B. REPRESENTANTE: CICERA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Y. A. D. S. B, nascida em 18/04/2011, e F. A. A. D. S.
B., nascida em 10/08/2008, representadas por sua genitora CICERA APARECIDA DA SILVA BARBOSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, Daniel Martins Barbosa, ocorrido em 17/01/2016. Narram as autoras que seu genitor era segurado especial do INSS, na condição de trabalhador rural, e faleceu em 17/01/2016.
Inicialmente, a genitora das requerentes ingressou com pedido administrativo de pensão por morte (NB 171.921.798-7), que foi indeferido sob a alegação de não comprovação da qualidade de segurado do instituidor. A genitora, então, ajuizou ação judicial (processo nº 5000886-21.2021.4.03.6122), que foi julgada procedente, reconhecendo a qualidade de segurado especial de Daniel Martins Barbosa e condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte.
Ocorre que o INSS implantou o benefício sob o nº 209.289.054-3, mas o cessou automaticamente em 17/01/2022, sob a alegação de que a genitora tinha 25 anos na data do óbito, o que limitaria a duração do benefício a 6 anos, conforme as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015 na Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que a cessação ocorreu antes mesmo do início dos efeitos financeiros fixados na sentença (18/02/2022).
Em 22/05/2024, as autoras requereram administrativamente a pensão por morte (NB 220.945.872-7), mas o pedido foi indeferido pelo motivo "divergência de informações entre documentos". Em decisão proferida em 27/06/2024, foi deferida a tutela de urgência para que o INSS implantasse o benefício de pensão por morte em favor das autoras, com data de início do benefício (DIB) em 17/01/2016 (data do óbito) e data de início do pagamento (DIP) em 01/06/2024.
Em contestação, o INSS apresentou proposta de acordo, comprometendo-se a reconhecer a qualidade de dependentes das autoras e a qualidade de segurado do instituidor, concedendo o benefício com DIB na data do óbito, mas com efeitos financeiros somente a partir de 22/05/2024 (data do requerimento administrativo), argumentando tratar-se de hipótese de habilitação tardia (art. 76 da Lei 8.213/91). As autoras não aceitaram a proposta de acordo, insistindo que, por serem absolutamente incapazes na data do óbito, têm direito aos efeitos financeiros desde a data do falecimento de seu genitor, não se aplicando a limitação prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, tampouco o instituto da habilitação tardia do art. 76 da mesma lei.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (ID 330257841), reconhecendo a regularidade processual e a adequada representação das menores, sem, contudo, adentrar ao mérito da questão.
É o relatório.
Decido. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, inciso V, assegura expressamente a cobertura previdenciária para o evento morte, prevendo a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, sendo este um dos riscos sociais cobertos pelo Regime Geral de Previdência Social. Dentro da sistemática constitucional de proteção social, a pensão por morte assume relevante papel na proteção dos dependentes do segurado falecido, garantindo-lhes condições mínimas de subsistência frente ao risco social da morte do provedor familiar.
Tal prestação configura verdadeira expressão do princípio da solidariedade social que fundamenta o sistema previdenciário brasileiro (art. 3º, I, CF/88). No plano infraconstitucional, a pensão por morte encontra disciplina na Lei nº 8.213/91, especificamente em seus artigos 74 a
79. Para a concessão do benefício, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) óbito do segurado; (ii) qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; e (iii) qualidade de dependente do requerente em relação ao segurado falecido. Importante destacar, preliminarmente, que a concessão da pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito do segurado instituidor, conforme a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
No caso em apreço, tendo o óbito ocorrido em 17/01/2016, aplicam-se as regras vigentes naquela data, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015 na Lei nº 8.213/91. Pois bem. A qualidade de segurado especial do genitor das autoras, Daniel Martins Barbosa, já foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 5000886-21.2021.4.03.6122, que tramitou perante esta 1ª Vara Federal de Tupã.
Naqueles autos, restou comprovado, mediante início de prova material corroborada pela prova testemunhal, que o falecido exercia atividade rural na condição de segurado especial. Vale ressaltar que o próprio INSS, em sua contestação, expressamente reconhece a qualidade de segurado do instituidor, conforme se verifica em sua proposta de acordo (item 2.1.2), o que revela a incontrovérsia deste requisito legal para a concessão do benefício.
As autoras são filhas do segurado falecido, conforme comprovam as certidões de nascimento juntadas aos autos. De acordo com o art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, os filhos não emancipados, menores de 21 anos, são considerados dependentes preferenciais do segurado, com dependência econômica presumida. Na data do óbito do instituidor (17/01/2016), as autoras contavam, respectivamente, com 4 anos e 8 meses (Yasmim, nascida em 18/04/2011) e 7 anos e 5 meses (Flávia, nascida em 10/08/2008), enquadrando-se, inequivocamente, na categoria de dependentes preferenciais do segurado falecido.
Este requisito também é incontroverso, uma vez que o INSS, em sua proposta de acordo (item 2.1.1), expressamente reconhece a qualidade de dependentes das autoras. Assim, essencialmente, a controvérsia central dos autos reside na fixação da data de início dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte. O INSS, em sua contestação, defende a tese de habilitação tardia prevista no art. 76 da Lei nº 8.213/91, argumentando que, como as autoras somente requereram o benefício administrativamente em 22/05/2024, os efeitos financeiros da pensão por morte deveriam ser fixados a partir dessa data, ainda que a DIB seja estabelecida na data do óbito.
Entretanto, tal entendimento não merece prosperar, por diversas razões. Primeiramente, o instituto da habilitação tardia, previsto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, tem por finalidade disciplinar situações em que já existem dependentes recebendo o benefício e, posteriormente, surge novo dependente para se habilitar. A norma visa impedir o pagamento em duplicidade de um mesmo benefício, estabelecendo que, nessa hipótese, os efeitos da nova habilitação só se produzem a partir da data em que foi realizada.
No caso em apreço, não há que se falar em pagamento em duplicidade, pois o benefício concedido à genitora das autoras foi cessado em 17/01/2022, antes mesmo do início de seus efeitos financeiros, que só ocorreriam a partir de 18/02/2022, conforme sentença proferida no processo nº 5000886-21.2021.4.03.6122. Logo, não se vislumbra a situação de concurso de dependentes com requisições não contemporâneas que justificaria a aplicação do art. 76 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, e este ponto é crucial, as autoras eram absolutamente incapazes na data do óbito de seu genitor, conforme se verifica de suas datas de nascimento (18/04/2011 e 10/08/2008). O art. 3º do Código Civil estabelece que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos, que era exatamente o caso das requerentes à época do falecimento de seu pai. Por sua vez, o art. 198, inciso I, do Código Civil dispõe expressamente que não corre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º.
Esta norma, combinada com o art. 79 da Lei nº 8.213/91, que prevê (ou previa, antes da Lei nº 13.846/19) que não se aplica a prescrição quinquenal para menores, impede a incidência de qualquer prazo prescricional ou decadencial em detrimento das autoras. Portanto, sendo as autoras absolutamente incapazes na data do óbito de seu genitor, e não correndo prescrição contra elas (art. 198, I, CC c/c art. 79 da Lei nº 8.213/91), afasta-se a aplicação do prazo de 90 dias previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, bem como a alegada habilitação tardia do art. 76 da mesma lei, devendo o benefício retroagir à data do óbito do segurado instituidor, tanto em relação à data de início (DIB) quanto aos efeitos financeiros.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder às autoras o benefício de pensão por morte (NB 220.945.872-7), em razão do falecimento de seu genitor, Daniel Martins Barbosa, com data de início do benefício (DIB) e efeitos financeiros a partir da data do óbito, ocorrido em 17/01/2016.
Confirmo da tutela de urgência deferida. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do quantum devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU).
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO JUIZ FEDERAL