Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GERSON DA SILVA
- Advogado
- DANIEL JOSE DA SILVA (OAB 316424/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-02.2025.4.03.6331 AUTOR: GERSON DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Em que pese o histórico de concessões de benefício por incapacidade, verifica-se, conforme constatado pela perícia, que houve melhora no quadro de saúde do autor.
Segundo o perito: "(...) realiza tratamento adequado, havendo indícios atuais de resposta favorável e ausência de efeitos colaterais expressivos. Destarte, nesta avaliação médica-pericial, não é possível categorizar a parte requerente como pessoa com incapacidade ao trabalho." O achado do perito é corroborado pelos indeferimentos de pedidos de benefício por incapacidade em decorrência dos sucessivos pleitos realizados pelo autor no último ano, conforme demonstra o documento anexado.
Ressalto que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato dos peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
