PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-05.2025.4.03.6330 AUTOR: MARISA CASSIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR - SP264860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
A parte autora, MARISA CASSIA DE OLIVEIRA, pretende a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC/LOAS, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, alegando ser pessoa com deficiência e encontrar-se em situação de miserabilidade. O pedido administrativo de concessão do benefício foi indeferido pelo INSS em 03/09/2024, sob o fundamento de que a requerente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS, conforme documentado nos autos (ID 354209350 e ID 354210206).
Em juízo, além da concessão do benefício, a autora requereu a tutela de urgência, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo, condenação do réu em honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme ID 354209315. Em sua contestação (ID 354311989), o INSS suscitou a prescrição: (a) das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; e (b) da própria pretensão, caso o indeferimento administrativo tenha ocorrido há mais de cinco anos.
Ambas as preliminares devem ser afastadas. Quanto à prescrição das parcelas, o indeferimento administrativo ocorreu em 03/09/2024, e a ação foi ajuizada em 14/02/2025 (ID 354209315), de modo que sequer há intervalo de cinco anos entre o ato administrativo e o ajuizamento da demanda, não havendo que se falar em parcelas prescritas. Quanto à prescrição da própria pretensão, o requerimento administrativo que resultou no indeferimento ora impugnado foi protocolado em 30/07/2024, e a comunicação do indeferimento data de 03/09/2024 (ID 354209350), situação absolutamente recente em relação ao ajuizamento da ação.
Afasta-se, portanto, a preliminar. Passo ao mérito. O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e disciplinado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, destina-se à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para fins de concessão do benefício à pessoa com deficiência, a Lei nº 8.742/1993 exige, em seu art. 20, §2º, que se trate de pessoa que tenha impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O §10 do mesmo artigo estabelece que se considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. O requisito de hipossuficiência econômica não é objeto de controvérsia nestes autos. A avaliação social realizada administrativamente pelo INSS constatou que a renda per capita familiar da autora é nula, atendendo ao critério legal (ID 354210206). Na decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização da perícia médica, o juízo já reputou incontroverso o requisito de renda per capita (ID 365954127).
A controvérsia, portanto, restringe-se ao requisito da deficiência. Determinada a realização de perícia médica (ID 365954127), foi nomeada perita que procedeu ao exame clínico da autora em 18/07/2025. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 414538161) e é peça central para o deslinde da causa. A perita judicial concluiu que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente leve (CID F33.0), em fase de estabilização medicamentosa, com distúrbios leves e inespecíficos de personalidade (F60.9).
Ao exame psíquico, verificou-se humor e afeto com depressão leve e traços de ansiedade, sem delírios ou distúrbios de senso-percepção, inteligência dentro da normalidade e ausência de alterações cognitivas. A perita expressamente esclareceu que não há deficiência mental, física, motora, auditiva ou visual. Declarou, ainda, que não há incapacidade a longo prazo, apontando incapacidade de natureza total e temporária a curto prazo.
Quanto à temporalidade da incapacidade, o laudo indica como Data de Início da Incapacidade (DII) o dia 15/12/2024 - por piora do quadro, conforme registro em prontuário - e sugeriu afastamento de cinco meses para estabilização da medicação, com prognóstico bom e perspectiva de alta ao final desse período. Projetando o prazo indicado pela perita a partir da DII (15/12/2024), chega-se à data estimada de melhora em torno de maio de 2025, período, portanto, significativamente inferior ao prazo mínimo de dois anos exigido pelo art. 20, §10, da Lei nº 8.742/1993 para que a incapacidade seja qualificada como impedimento de longo prazo.
A perita registrou, ademais, que a doença é controlável pelo SUS e que a autora vinha apresentando melhora lenta e progressiva desde abril de 2024, quando retomou o tratamento. A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 469339363), sustentando que a perita foi "tímida" em suas conclusões e requerendo a complementação da perícia. O juízo, todavia, considerou o laudo claro e suficiente para o deslinde do feito, indeferindo o retorno dos autos à perita judicial (ID 564100301).
De fato, o laudo pericial é tecnicamente fundamentado, produzido por profissional especializada com larga experiência em psiquiatria, que realizou exame clínico completo e analisou toda a documentação médica acostada aos autos. A impugnação da parte autora baseia-se em discordância do resultado pericial, sem apontar vício técnico, omissão objetiva ou contradição interna que justifique a desconsideração do laudo.
Documentos anteriores referentes a perícias em outros processos e ao prontuário do CAPS II (ID 384263181) foram devidamente considerados pela perita em sua análise, não sendo aptos a infirmar as conclusões técnicas alcançadas por especialista em exame direto da autora no presente feito. O Ministério Público Federal, em seu parecer de mérito (ID 465385598), manifestou-se pela improcedência do pedido, destacando que o laudo pericial não evidencia o requisito essencial de impedimento de longo prazo para a configuração de pessoa com deficiência nos termos da Lei nº 8.742/1993, conclusão com a qual este juízo concorda.
A concessão do BPC/LOAS à pessoa com deficiência pressupõe a comprovação de impedimento de longo prazo, assim definido como aquele que produza efeitos por prazo mínimo de dois anos (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993). O laudo pericial produzido nos presentes autos (ID 414538161) é conclusivo no sentido de que a autora apresenta incapacidade de natureza total e temporária a curto prazo, com DII fixada em 15/12/2024 e perspectiva de melhora em cinco meses, sem que haja deficiência de qualquer natureza que preencha o conceito legal.
A incapacidade identificada, portanto, não atinge o prazo mínimo de dois anos exigido por lei, o que impede o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC/LOAS. O pedido, portanto, é improcedente. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita desde a petição inicial (ID 354209315). O benefício já foi deferido por decisão anterior nos presentes autos (ID 365954127) e deve ser confirmado na sentença, haja vista que a autora declara renda nula, mora sozinha e vive de ajuda de terceiros, não havendo elementos que afastem sua hipossuficiência econômica
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC/LOAS formulado por MARISA CASSIA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não restar demonstrado o preenchimento do requisito de deficiência de longo prazo previsto no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993; Confirmo a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, já deferidos em decisão anterior nos presentes autos.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ressalvada a hipótese de recurso. Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISA CASSIA DE OLIVEIRA
Advogado
ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR (OAB 264860/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-05.2025.4.03.6330 AUTOR: MARISA CASSIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR - SP264860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Cumpra-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISA CASSIA DE OLIVEIRA
Advogado
ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR (OAB 264860/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-05.2025.4.03.6330 AUTOR: MARISA CASSIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR - SP264860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Em que pese a manifestação da parte autora, verifico que o laudo pericial foi claro e se mostra suficiente para o deslinde do feito, não sendo o caso de retornar os autos à perita judicial. Considerando o disposto no art. 28, parágrafo 1, da resolução 305/2014 do CNJ, a recusa dos peritos em realizar os trabalhos pelo valor mínimo e o crescente número de desistência à pedido dos peritos do quadro em razão do valor, arbitro os honorários da perícia médica em R$ 300,00, nos termos da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Solicite-se o pagamento em nome do Dr. MARIA CRISTINA NORDI. Após a solicitação, venham os autos conclusos para sentença. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISA CASSIA DE OLIVEIRA
Advogado
ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR (OAB 264860/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-05.2025.4.03.6330 AUTOR: MARISA CASSIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR - SP264860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) anexado aos autos. TAUBATÉ, 4 de novembro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISA CASSIA DE OLIVEIRA
Advogado
ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR (OAB 264860/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-05.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: MARISA CASSIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR - SP264860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Afasto a prevenção detectada. Explico. Os autos 0001907-80.2018.4.03.6330 e 5000475-20.2017.4.03.6121 referem-se a ato anterior e diverso. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, em ação que tem por objeto a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
No caso dos autos, é indispensável a realização de perícia médica para verificação da alegada deficiência, uma vez que a prova técnica produzida no processo é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, de modo que neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado.
Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade. Quanto à perícia social, reputo-a incontroversa, pois como pode-se verificar às fls. 17 do PA (id 354210206) o requisito renda per capita foi atendido. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença.
Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA nos presentes autos. A PERÍCIA MÉDICA será realizada no dia 18/07/2025 às 17h00min - MARIA CRISTINA NORDI - Psiquiatra, no Fórum da Justiça Federal de Taubaté (Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730 – Centro - Taubaté-SP). Tendo em vista as medidas tomadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), deverão ser observadas as seguintes normas de segurança no momento da realização da perícia: a) uso obrigatório de máscara, ainda que artesanalmente confeccionada; b) não será permitida a presença de acompanhante, nem mesmo na sala de espera, exceto nas perícias de pessoas idosas, com deficiência intelectual ou para os menores de 18 anos, bem como nos casos em que a presença do assistente técnico for deferida por este juízo; c) autores que estejam apresentando sintomas gripais ou que estejam em contato com indivíduos com suspeita de COVID – 19 não devem comparecer à perícia.
Considerando a necessidade de protocolo de identificação pela portaria para acesso ao prédio, deverá o autor comparecer com 20 minutos de antecedência. A PERÍCIA SOCIAL será realizada na residência do autor em data a ser definida pela assistente social. A data constante no sistema cadastral serve apenas de referência para contagem do prazo. Além disso, no momento da perícia, a ser realizada na residência do autor, deverão ser tomadas as seguintes medidas de segurança: a) uso obrigatório de máscara, luva, álcool gel e avental de proteção pela perita social; b) uso obrigatório de máscaras por todos os moradores da casa; c) observação das normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas; d) a casa deverá permanecer com portas e janelas abertas, de forma a manter o ambiente ventilado; e) preferencialmente a entrevista do jurisdicionado deverá se dar em ambiente aberto (quintal e varandas), podendo a perita judicial, caso verifique a necessidade, fotografar a parte interna da moradia pelo lado externo ou na sua impossibilidade apenas descrever as condições gerais no laudo; f) autores que estejam apresentando sintomas gripais ou que estejam em contato com indivíduos com suspeita de COVID – 19 devem comunicar o fato diretamente à assistente social, a fim de evitar a realizar a realização da perícia.
Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a mesma decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da data da perícia, independentemente de nova intimação para tal.
Ainda, advirto às partes que:
1 – deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial;
2 – deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia. Na realização do laudo, deverá o perito reportar-se aos quesitos constantes de PORTARIA deste Juizado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação pelo perito, em razão de preclusão temporal.
DÊ-se ciência ao MPF. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.