PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000332-15.2019.4.03.6136 APELANTE: ROBERTO DEVINCOLA ADVOGADO do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação (Id 148318219) interposto pelo autor contra a sentença (Id 148318217) que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial e reconheceu o período de 07/11/1989 a 16/04/1990 como tempo especial, convertendo-o em tempo comum, e condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/181.185.474-2 a partir da DER (24/01/2017). Requer o provimento do recurso para o fim de reconhecer como tempo especial os seguintes períodos: de 01/04/1980 a 12/07/1982 (trabalhador rural em agropecuária); de 21/02/1983 a 22/12/1983 (trabalhador rural em agropecuária); de 09/01/1984 a 22/02/1984 (trabalhador rural em agropecuária); de 25/04/1990 a 05/06/2007 (soldador); de 24/08/2007 a 24/01/2017 (caldeireiro III).
Em suas razões recursais, alega, em apertada síntese, que os períodos anteriores a 28/04/1995, nos quais exerceu a função de trabalhador rural, devem ser reconhecidos como especiais decorrente de enquadramento por categoria profissional. No tocante aos demais períodos sustenta que há nos autos documentos probatórios (laudo/PPP) que apontam exposição do trabalhador a agentes nocivos (ruído, fumos metálicos, hidrocarbonetos).
Sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. Do julgamento monocrático. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Do reconhecimento da especialidade. O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa, nos seguintes termos:
1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964e n.83.080, de 24/01/1979.
Admitida qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio de prova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
3) a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS nº 95, 99 e 100, de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022. Agentes físicos - Ruído.
Quanto ao nível de ruído, a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A)(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014). Nesse sentido: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05/03/97 Anexo do Decreto 53.831/64; Anexo I do Decreto 83.080/79; Ordens de Serviço 600 e 612/98. Superior a 80 dB. A partir de 06/03/97 a 06/05/99 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB De 07/05/99 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB.
A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, com alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003. Superior a 85 dB. Ademais, vale dizer que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. Dos períodos controvertidos. Períodos: de 01/04/1980 a 12/07/1982; de 21/02/1983 a 22/12/1983; de 09/01/1984 a 22/02/1984.
Empregador: Colombo S/A Industrial e Comercial Agropecuária. Função: rurícola. Para comprovar o alegado labor sob condições especiais, o autor juntou aos autos cópia de sua CTPS (Id 148318197, fls. 08-21), onde consta o exercício do cargo de "rurícola", e PPP (Id 148318198, fls. 01-05). Consta do PPP que durante os intervalos analisados, o trabalhador exerceu suas atividades no setor "lavoura", função "corte de cana de açúcar".
No presente caso, o apelante requer o reconhecimento como especial de períodos em que trabalhou como empregado rural, com registro em CTPS, com fundamento no código 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a categoria profissional de trabalhadores na agropecuária. Em relação ao desempenho de labor no setor agropecuário, sabe-se que é passível de enquadramento como especial, nos termos do item 2.2.1 do Anexo III ao Decreto n. 53.831, 25/03/1964, pelo critério da presunção da nocividade decorrente da categoria profissional, até 28/04/1995.
Nesses casos, o enquadramento é feito por qualquer meio probatório idôneo, bastando a apresentação de CTPS, formulário, PPP ou laudo técnico. O próprio INSS, no art. 299, § 2º da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022, determina que: "Art. 299. Para o segurado empregado, a comprovação da função, ou atividade profissional será realizada com a apresentação:
I - da Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando constar a função ou cargo, expresso e literal, idêntica às atividades arroladas nos incisos I e II do art. 298, devendo ser observadas, nas anotações profissionais, as alterações de função ou cargo em todo o período a ser enquadrado;
II - ficha ou Livro de Registo do Empregado, onde conste o referido registro do trabalhador e a informação do cargo e suas alterações, conforme o caso; ou
III - formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais ou PPP. § 1º O disposto no caput não se aplica a atividade de auxiliar, disposta no art. 303, caso em que o requerente deverá apresentar os formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais legalmente previstas. § 2º Nas hipóteses em que as anotações da CP ou CTPS ou ficha ou Livro de Registro do Empregado forem insuficientes para enquadramento por categoria profissional para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, o requerente deverá apresentar os formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais legalmente previstas. § 3º Nas hipóteses dos § 1º e 2º, quando não for possível a apresentação do formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais ou PPP pelo requerente por se tratar de empresa legalmente extinta, a ausência do formulário poderá ser suprida pelo processamento de Justificação Administrativa - JA, considerando presentes os pressupostos para sua autorização. § 4º Para fins do disposto do § 3º, entende-se por empresa legalmente extinta, aquela que tiver seu CNPJ baixado, cancelado, inapto ou extinto no respectivo órgão de registro. § 5º A comprovação da extinção da empresa se dará por documentos que demonstrem as situações descritas no § 4º.
" A atividade de trabalhador em lavouras de cana-de-açúcar não se enquadra como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária, prevista no item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 452/PE, cuja ementa passo a transcrever: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da canade-açúcar." (STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019). Por esta razão, não é possível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional.
Período: de 25/04/1990 a 05/06/2007. Empregador: Virgulino S/A - Açúcar e Álcool. Funções: soldador; encanador. O autor juntou aos PPP (Id 148318198, fls. 11-13), emitido em 05/02/2015, onde consta que durante todo o vínculo empregatício ficou exposto ao agente físico ruído, cuja intensidade variava entre 90,2 dB(A) a 93,5 dB(A), acima dos limites de tolerância aplicáveis à época. Ainda que haja anotação da utilização de equipamento de proteção individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, admite-se a contagem especial dos períodos requeridos, diante da particularidade do caso, se restou dúvida sobre a sua real eficácia, impondo-se decisão favorável ao autor.
Especificamente, no que tange a exposição a "ruído", o EPI sempre será considerado insuficiente, nos termos da tese firmada junto ao Tema 555 do STF:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (grifei) Desta feita, o apelante faz jus ao reconhecimento do período de 25/04/1990 a 05/06/2007 como tempo especial, Período: de 24/08/2007 a 24/01/2017.
Empregador: Ibeté Agropecuária LTDA (denominada posteriormente "Nardini Agroindustrial LTDA"). Funções: caldeireiro
III. Para comprovar a alegada especialidade do intervalo sob análise, o apelante juntou aos autos PPP (Id 148318198, fls. 15-17), emitido em 14/02/2013, onde consta que durante o exercício das atividades de caldeireiro, no setor "mecânica e manutenção industrial", esteve exposto ao agente ruído na intensidade de 91,74 dB(A), acima dos limites de tolerância conforme Anexo IV do Decreto 3.048/99, com alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003.
No caso dos autos, em que pese a ausência parcial da indicação de responsável técnico, há outros elementos técnicos capazes de comprovar a especialidade do período. Neste sentido, destaca-se que apelante apresentou um segundo PPP (Id 148318198, fls. 19-20), emitido em 2011, e Laudo Técnico Pericial (Id 148318198, fls. 21-25), também emitido em 2011, que corroboram as informações constantes no PPP mais atual.
Também consta da profissiografia apresentada exposição ao agente químico "fumos metálicos". de forma habitual e permanente, decorrente de sua atividade de "reparar e confeccionar peças". No que tange à exposição ao "fumo metálico", a Oitava Turma desta Corte Regional entende que a exposição ao referido agente dá ensejo ao reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos itens 1.2.7 e 1.2.9, do Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.7, 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14, do Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 (TRF3.
ApelRemNec nº 5007375-36.2018.4.03.6104. Relatora: Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA. Julgamento: 15/04/2025. DJEN Data: 24/04/2025). Destaca-se que os agentes "fumos metálicos", também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014.
Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), em 2018, do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos). (TRF-4 - AC: 50065307720154047107 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/05/2023, 5ª Turma; TRF4 - AC 5009680-46.2018.4.04.7112/TRF4 RS, Relatora: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/08/2025, Data da Publicação: 15/08/2025).
Nesse sentido, também há entendimento do E. TRF3: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE E FUMOS METÁLICOS. EPI EFICAZ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno da autarquia, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos e físicos quando comprovada a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz. Não foram apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a mera anotação de EPI eficaz nos documentos técnicos é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, especialmente em relação à exposição a ruído, radiação não ionizante e fumos metálicos.
III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão embargada reconheceu a especialidade da atividade com base em documentação técnica (PPPs e laudo pericial), que comprova exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mesmo diante da anotação de EPI eficaz. Conforme fixado pelo STF no ARE 664.335 (Tema 555), a eficácia do EPI deve ser comprovada por prova efetiva de neutralização da nocividade do agente agressivo, não sendo suficiente a simples menção no PPP.A jurisprudência do TRF3 e do STJ é pacífica no sentido de que a anotação de EPI eficaz não possui presunção absoluta e não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco ao pré-questionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade especial, sendo necessária a comprovação da efetiva neutralização do agente nocivo.
2. A exposição habitual e permanente a ruído, radiação não ionizante e fumos metálicos justifica o reconhecimento da especialidade da atividade.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao pré-questionamento quando ausentes os vícios legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art.
57. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014; STJ, EDcl no REsp 1.846.407/RS, j. 13/03/2023; EDcl no AgInt no AREsp 1.732.097/SP, j. 24/04/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.269.627/SP, j. 24/04/2023; EDcl no REsp 1.929.450/SP, j. 03/04/2023; TRF3, ApCiv 5007941-73.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 07/12/2023. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5790175-98.2019.4.03.9999. 9ª Turma.
Relator(a): Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO. Julgamento: 10/08/2025. DJEN Data: 14/08/2025) (grifei). No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do período de 24/08/2007 a 14/02/2013 (data de emissão do PPP). O intervalo entre 15/02/2013 a 24/01/2017 não pode ser reconhecido, porquanto se trata de período posterior à data de emissão do PPP, inexistindo prova da continuidade das condições especiais no desempenho da atividade.
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido de reconhecimento como tempo especial dos períodos de 25/04/1990 a 05/06/2007 (Virgulino S/A - Açúcar e Álcool) e de 24/08/2007 a 14/02/2013 (Ibeté Agropecuária LTDA/ Nardini Agroindustrial LTDA), que devem ser convertidos em tempo comum e utilizados para cálculo da revisão da RMI do benefício NB 42/181.185.474-2.
Ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal convocado