EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000332-26.2020.4.03.61212ª Vara Federal de Taubaté EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: SANDRA SHIRLEI LOBATO LOURENCO
DESPACHO
Cumpra-se a r. decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3a Região (Num. 317490729), suspendendo-se o feito até o julgamento pelo E. Superior Tribunal de Justiça do Tema 1193. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Taubaté
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
SANDRA SHIRLEI LOBATO LOURENCO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000332-26.2020.4.03.6121 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: SANDRA SHIRLEI LOBATO LOURENCO
Vistos, em decisão. Trata-se de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional, anteriormente à 27/08/2021, data da vigência da Lei 14.195, de 26/08/2021, na parte em que altera a redação da Lei 12.514, de 28/10/2011. Por despacho deste Juízo foi determinada a manifestação do exequente sobre a aplicação, ao caso dos autos, da norma constante do §2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, na redação dada pela referida Lei 14.195/2021, trazendo aos autos demonstrativo atualizado.
Intimado, o Conselho não se manifestou. Relatei.
Fundamento e decido. A Lei 14.195/2021 deu nova redação ao artigo 8º da Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, in verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art.40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
E o artigo 6º, inciso I da Lei 12.514/2011, ao qual remete o supra transcrito artigo 8º (na redação da Lei 14.195/2021), estabelece o valor das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, para profissionais de nível superior, em até (quinhentos reais), valor esse reajustável pelo INPC, nos termos do §1º. Da leitura do supra transcrito da , na redação da infere-se a existência de duas normas distintas, a saber: a) a norma que impede o ajuizamento de execuções para cobrança de débitos de montante inferior ao equivalente à cinco vezes o valor da anuidade do profissional de nível superior ( em 10/2011), ressalvadas as medidas administrativas de cobrança (aput e §1º); b) a norma que determina o arquivamento de execuções fiscais de valor inferior ao equivalente à cinco vezes o valor da anuidade do profissional de nível superior ( em 10/2011), sem prejuízo da aplicação do da (§2º do ).
(abre em nova aba)
R$ 500,00
artigo 8º
Lei 12.514/2011
Lei 14.195/2021
R$ 2.500,00
artigo 8º, c
R$ 2.500,00
artigo 40
Lei 6.830/1980
artigo 8º
Afigura-se evidente, portanto, que a norma do §2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2021, é norma de natureza exclusivamente processual, de aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil – CPC/2015. Com efeito, se a norma determina o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior ao limite, é porque se destina às execuções fiscais já ajuizadas, em andamento quando da entrada em vigor da Lei 14.195/2021.
Por uma razão lógica, somente é possível arquivar processos já em curso. Com a devida vênia às opiniões em sentido contrário, não se aplica ao caso dos autos o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, quando da redação original do citado dispositivo, tomado no REsp 1.404.796/SP (Tema Repetitivo 696), no sentido de que “é inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11... às execuções propostas antes de sua entrada em vigor”.
Como consta da ementa do julgado, tal entendimento tem por fundamento o fato de que “o referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei”. Logo, o entendimento do STJ no citado precedente somente se aplica ao artigo 8º, caput e §1º da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2021, mas não ao §2º do referido dispositivo.
A Lei 12.514/2021, como supra explicitado, veicula duas normas distintas: a primeira que proíbe o ajuizamento de novas execuções de valor inferior ao limite, aplicável apenas aos processos ajuizados após a sua vigência, nos termos do entendimento já assentado pelo STJ; e a segunda, que determina o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior ao limite, aplicável inclusive aos processos em andamento quando de sua vigência.
Novamente com a devida vênia, o entendimento de que a norma que determina o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior ao limite somente se aplica aos processos ajuizados após a vigência da Lei 14.195/2021 deixa o §2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, na sua nova redação, completamente sem aplicação, uma vez que após a sua vigência sequer poderão ser ajuizadas novas execuções de valor inferior ao limite.
Anoto que o próprio Superior Tribunal de Justiça assentou, em recentes julgados, que o §2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2021, que determina o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior ao limite tem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.195.2011.
ARQUIVAMENTO DO FEITO. FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE TRATA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. O Tribunal de origem expressamente consignou: "Em primeiro lugar, ressalto não ignorar o fato de que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.404.796/SP sob regime do art. 543-C, afirmou que a redação originária do art. 8º da Lei 12.514/2011 não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam. Ocorre que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto à solução a ser encaminhada.
De outro lado, a atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, introduzida pela Lei 14.195, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso. Disse a regra: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Perceba-se que inexiste qualquer ressalva excluindo estas ou aquelas demandas do âmbito de eficácia do comando. Tratando-se de dispositivo que definiu de forma objetiva seu espectro de aplicabilidade, entendo não ser cabível inaugurar discussão acerca de possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que o tema regulado toca à exigibilidade do crédito tributário em Juízo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada." (fls. 54-55, e-STJ).
2. Conforme consta na decisão monocrática, a ausência de impugnação específica a esses fundamentos atrai a incidência da Súmula 283/STF, porque, conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem invocou norma legal expressa para concluir pelo arquivamento dos autos. Contudo, as razões recursais não conseguem explicitar como o acórdão recorrido poderia estar violando o art. 8º da Lei 12.514/2011, uma vez que elas não contêm impugnação específica ao fundamento de que não se trata de controvérsia a respeito de direito intertemporal.
3. Com efeito, se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso.
4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.009.763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195/2021. ARQUIVAMENTO DO FEITO.
DECISÃO
MANTIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS REGRAS PROCESSUAIS AOS PROCESSOS EM CURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou o arquivamento provisório do feito, com base no § 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021.
II - No Tribunal a quo, ao referido recurso foi negado provimento, sob o fundamento de o agravo contrariar o entendimento vinculante estabelecido pela Primeira Seção daquele Tribunal, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 5046920- 60.2021.4.04.0000/RS, que concluiu ser formal e materialmente constitucional o § 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, acrescentado pela Lei n. 14.195/2021, sendo aplicável, inclusive, aos feitos pendentes em que não forem encontrados bens penhoráveis, como ocorre no caso.
III - Negou-se provimento ao recurso especial interposto.
IV - O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que, se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.030.210/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195/2021. ARQUIVAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO IMEDIATA. Aplica-se a nova regra disciplinada pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com as alterações da Lei n. 14.195/2021, às ações em trâmite, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso.
Precedente: AgInt no REsp n. 2.009 .763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022 Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.037.876/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Dessa forma, sendo crédito exequendo inferior a cinco vezes o valor constante do artigo 6º, inciso I da Lei 12.514/2011, como consta da petição inicial e da CDA - certidão de dívida ativa, impõe-se o arquivamento do feito.
Pelo exposto, com fundamento no §2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, na redação dada pela Lei 14.195/2021, determino o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura. Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal