Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- M. E. Q. V.
- Advogado
- BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB 19571/ES)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000332-39.2024.4.03.6136 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto IMPETRANTE: M. E. Q.
V. REPRESENTANTE: CAMILA APARECIDA QUEIROZ Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO TORRES VASCONCELOS - ES19571, IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM ITÁPOLIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, que visa compelir a autoridade impetrada a proceder à análise do requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 713.905.335-0), protocolizado pela impetrante em 16/10/2024, por ter extrapolado o prazo previsto na Lei 9784/99.
Foram juntados documentos com a inicial. Os autos foram remetidos a esta Vara em razão de declínio de competência da Vara de origem (ID 330982588). Foi deferida a gratuidade da justiça à impetrante e determinado que a mesma regularizasse a sua representação processual (ID 333895438), o que foi cumprido (ID 334903277). Notificada, a autoridade impetrada informou que a análise referente ao pedido da impetrante foi concluída e o benefício deferido (ID 341639832).
Instada a se manifestar, a impetrante afirmou que obteve êxito na conclusão do requerimento administrativo (ID 342196438).
É o relatório do essencial. Passo a decidir. A pretensão deduzida na inicial foi satisfeita, conforme informação da autoridade impetrada, confirmada pela impetrante. Tem-se, assim, a carência superveniente de interesse processual pela perda do objeto da ação. Sobre o interesse de agir, trago doutrinas de escol: “Interesse de agir – Essa condição assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil.
É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado (...) Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e provimento jurisdicional concretamente solicitado (...)” (In CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido R.
