Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCAS DA SILVA CUNHA
- Advogado
- TAYNA SELK (OAB 125698/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-55.2026.4.03.6205 AUTOR: LUCAS DA SILVA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAYNA SELK REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCAS DA SILVA contra suposto ato ilegal do Delegado da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando a restituição do veículo ONIX JOY/CHEVROLET, PLACA QXD0G29, que teria sido apreendido durante fiscalização conjunta da Polícia Militar de Minas Gerais e da Receita Federal do Brasil, na rodovia MG-050, altura do KM 270, no município de Piumhi/MG. O veículo estava em posse de terceiros, que, no momento da abordagem, transportavam mercadorias desacompanhadas de regular documentação fiscal comprobatória (ID 570868212).
Passo a decidir. O Juizado Especial Federal é incompetente para o processamento e julgamento de mandado de segurança, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001: “Art. 3º (...) §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuçoes fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (...)" (destacou-se). Por certo, não bastasse a incompetência absoluta deste Juizado para análise do writ, os fatos reclamados e as partes envolvidas são alheias à jurisdição desta Subseção em Ponta Porã/MS, revelando também a incompetência territorial à lide.
Afastada a competência deste Juizado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da incompatibilidade de rito entre o Juizado Especial Federal e o procedimento especial do Mandado de Segurança. Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para o processo e julgamento desta causa, por tratar-se de mandado de segurança, e julgo extinto o feito sem a resolução do mérito, nos termos do da e do Código de Processo Civil (Enunciado 24, FONAJEF).
