Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- TABATA DOS SANTOS FERREIRA
- Advogados
- MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP), RICARDO PAULINO CARLETTI (OAB 399885/SP), ANDRE GONCAVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000332-56.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
REQUERENTE: TABATA DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE GONCAVES DA SILVA - SP305541, MARCELO PAIVA DE MEDEIROS - SP232423, RICARDO PAULINO CARLETTI - SP399885
REQUERIDO: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. Originalmente, os autos foram distribuídos sob nº 1008069-14.2023.8.26.0126, perante a E. 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Caraguatatuba/SP, que proferiu decisão reconhecendo incompetência jurisdicional e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caraguatatuba/SP. A demanda tramitou perante a E. Vara do Juizado Especial Cível e Criminal que inicialmente deferiu a tutela antecipada e após regular instrução do feito proferiu julgamento procedente do pedido.
O Estado de São Paulo interpôs recurso inominado aventando o indispensável litisconsórcio da União Federal, contudo a E. 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo negou provimento ao recurso e demais reclamos interpostos internamente perante aquela E. Corte Estadual. O Estado de São Paulo, inconformado, ajuizou a Reclamação nº 73.882 / SP perante o Excelso Supremo Tribunal Federal que foi julgada procedente para determinar a integração da lide pela União Federal.
Observo que o E. Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na Reclamação nº 73.882 / SP, da relatoria do Ministro NUNES MARQUES, para cassar o ato reclamado (ou seja, o julgamento proferido pela E. Justiça Estadual) e determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda com fundamento no Tema 1234 (repercussão geral) nos seguintes termos: O presente incidente processual referiu-se à entrega de medicamento, o que tem sido cumprido adequadamente.
É o relatório.
. DÊ-se ciência às partes da redistribuição dos principais sob nº 5000331-71.2025.4.03.6313 e apensos nº 5000332-56.2025.4.03.6313, nº 5000333-41.2025.4.03.6313, nº 5000334-26.2025.4.03.6313 e nº 5000335-11.2025.4.03.6313). Ratifico os atos processuais anteriormente praticados. Defiro à parte autora nos benefícios da justiça gratuita. Eventuais requerimentos novos deverão ser apresentados nos autos principais nº 5000331-71.2025.4.03.6313.
