PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000332-67.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: LIFE SANEAMENTO LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS ANTUNES ARAUJO - MG121299 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO WEBER CAMELO SANTOS - MG123844 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA FERNANDES IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LIFE SANEAMENTO LTDA., contra ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS/SP, visando à imediata liberação do equipamento objeto da Declaração de Importação n.º 25/2738490‑0, registrado em 09/12/2025, independentemente do cumprimento das exigências fiscais. Narrou a inicial que: Em 09/12/2025, a Impetrante, empresa dedicada à fabricação e instalação de estações de tratamento de água e esgoto, promoveu a importação de módulos de filtração submersíveis para tratamento de efluentes, objeto da Declaração de Importação nº 25/2738490-0, registrada junto à Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos/SP.
O referido despacho aduaneiro, contudo, foi direcionado ao canal vermelho, tendo sido interrompido com a designação de perito pela autoridade fiscal para realização de perícia técnica sobre a mercadoria, em razão de suposta divergência quanto à sua classificação fiscal. Em 07/01/2026 foi disponibilizado laudo técnico oficial (anexo) que reconheceu expressamente que a mercadoria importada corresponde a módulos de filtração submersíveis completos, projetados para atuar como biorreator de membranas em sistemas de tratamento de efluentes.
Nessa mesma ocasião o expert deixou claro que as únicas divergências existentes entre a declaração de importação e a mercadoria eram imateriais e em nada alteravam a qualidade/característica do bem: (...). Tais divergências foram corrigidas pela Impetrante via retificação da declaração de importação. Apesar disso, em 19/01/2026 a Autoridade Fiscal proferiu novo despacho exigindo a retificação da classificação fiscal do bem para o NCM 8421.99.99, ao argumento de que o bem importado não teria “autonomia funcional”, sendo um “elemento integrante de aparelho da posição 84.21”, bem como o pagamento das diferenças tributárias, multas e juros: Certa do seu direito, a Impetrante apresentou nova Manifestação de Inconformidade pedindo a reconsideração do despacho, já que seu pleito estava chancelado por laudo pericial.
Tal pleito também foi rechaçado em despacho de 21/01/2026, ocasião na qual a Autoridade Fiscal condicionou a liberação do bem à adoção da classificação fiscal por ela indicada, com a consequente paralisação do desembaraço aduaneiro. Ocorre que a apreensão do equipamento em razão de mera divergência interpretativa quanto à classificação fiscal colide com orientação histórica das Cortes Superiores e viola garantias constitucionais.
12. Esse cenário justifica a presente impetração para que seja assegurado à Impetrante a imediata liberação do equipamento objeto da DI 25/2738490-0. A inicial veio com documentos. Custas processuais recolhidas. A análise do pedido liminar foi reservada para após a vinda das informações. Notificada, a autoridade coatora prestou suas informações – 556944412. Manifestação do órgão de representação judicial (requerendo ingresso) anexada.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009, a saber, o fundamento relevante e o perigo de ineficácia caso a tutela de urgência seja concedida somente na sentença. Vale dizer que devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, fumus boni iuris e periculum in mora (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ed.
Malheiros, 2008. P. 83.) De acordo com a doutrina, “Fundamento relevante faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do dever-poder geral de antecipação, é descrito pela expressão prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal” (Cássio Scarpinella Bueno, A Nova Lei do Mandado de Segurança, Ed.
Saraiva, 2009, p. 40). Tecidas as considerações iniciais e brevemente relatadas, passo ao exame do pedido liminar, sob a análise do primeiro requisito, o fundamento relevante. Cotejando as alegações do (a) impetrante, escoradas nos documentos que instruíram a inicial, com o teor das informações prestadas pela autoridade coatora, não verifico, em exame de cognição prefacial, a presença de fundamento relevante para a concessão da medida liminar.
Inicialmente, anoto que a parametrização da mercadoria importada pelo impetrante em canal vermelho de fiscalização, atraindo na espécie a conferência física e documental afeta à importação, sustenta em si mesmo a incidência de ditames mais incisivos da fiscalização aduaneira. Ao ‘cair’ em dito canal de parametrização, a importação está sujeita às mais incisivas medidas de fiscalização, de acordo com escala ascendente – em termos de profusão das medidas fiscalizatórias – na ordem direcionada verde-amarelo-vermelho-cinza trazida no art. 21 da IN SRF nº 680/2006, abaixo transcrita: Art.
21. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e
IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica. Descendo aos autos, anoto que a Declaração de Importação n. 25/2738490-0, registrada em 09 de dezembro de 2025, sendo o despacho aduaneiro interrompido, com a parametrização para o canal vermelho de conferência aduaneira em 12/12/2025, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria (art. 21, III, IN SRF n° 680/2006), sendo formalizada exigência nos SISCOMEX (SAT) – 543846335.
Nesse passo, sustenta a impetrante que, a despeito da apresentação de laudo pericial por perito indicado pela aduana, o qual concluiu que a mercadoria importada corresponde a módulos de filtração submersíveis completos, projetados para atuar como biorreator de membranas em sistemas de tratamento de efluentes, houve anotação de divergências “imateriais”, as quais foram objeto de retificação pela impetrante.
Contudo, segundo a inicial, a fiscalização proferiu novo despacho exigindo a retificação da classificação fiscal do bem para o NCM 8421.99.99, ao argumento de que o bem importado não teria “autonomia funcional”, sendo um “elemento integrante de aparelho da posição 84.21”, bem como o pagamento das diferenças tributárias, multas e juros, restando o despacho aduaneiro interrompido novamente em 19/01/2026.
Disso, a impetrante apresentou nova manifestação de inconformidade pedindo a reconsideração do despacho, já que seu pleito estava chancelado por laudo pericial, sendo o pedido indeferido, em despacho de 21/01/2026, ocasião na qual a Autoridade Fiscal condicionou a liberação do bem à adoção da classificação fiscal por ela indicada, com a consequente paralisação do desembaraço aduaneiro. Pois bem. Prestadas as informações, verifico que a narrativa trazida pela inicial não se coaduna com a cronologia fática indicada pela autoridade coatora.
Consta nas informações que (556944412, pág. 9/15): No caso dos autos, a DI foi parametrizada para o canal vermelho de conferência, em que são realizados exame documental e verificação da mercadoria. A exigência vigente, lançada em 21/01/2026 às 15h55, é a seguinte (destaquei): (...). A presente DI foi direcionada para o Canal Vermelho de parametrização, o que inclui análise documental e verificação física das mercadorias.
Aditamento ao laudo de assistência técnica: 1.1. Considerando que há impasse entre importador e fiscalização a respeito da interpretação das informações disponíveis no laudo e no site do fabricante a respeito das mercadorias importadas, será solicitado aditamento ao laudo, CASO O IMPORTADOR APRESENTE SEUS QUESITOS PARA QUE O ASSISTENTE TÉCNICO ESCLAREÇA. 1.2. Assim, caso deseje aditamento, retifique a declaração para incluir em dados complementares os quesitos que deverão ser respondidos pelo assistente para que se comprove as alegações do importador. 1.3.
Caso não possua os quesitos ou não deseje o aditamento, o importador possui duas alternativas. 1.3.1. Proceder na reclassificação como exigido pela fiscalização. 1.3.2. Manifestar expressamente seu inconformismo por meio dos Dados Complementares da Declaração de Importação, a fim de que seja lavrado o respectivo Auto de Infração. Demais manifestações. 2.1. Qualquer manifestação do importador deverá ser anexada ao dossiê da declaração. 2.2.
A declaração deve ser retificada quando for efetuada juntada de novos documentos. Após o lançamento desta exigência fiscal, não houve manifestação por parte da Impetrante (consulta realizada em 09/02, às 15h23min): nem reclassificando as mercadorias, nem apresentando quesitos ao perito, para que sejam esclarecidos os pontos controvertidos: Como se verifica, as mercadorias não estão propriamente retidas ou apreendidas, mas o despacho de importação da DI nº 25/2738490-0 está interrompido, até que sejam cumpridas as disposições legais que permitam o desembaraço da carga.
O Regulamento Aduaneiro (Decreto‑lei nº 37/1966 e Decreto nº 6.759/2009), bem como a IN RFB nº 680/2006 e suas atualizações, disciplinam o despacho de importação, a parametrização por canais, a possibilidade de interrupção do despacho em face de ocorrência que impeça seu prosseguimento (art. 570, Decreto nº 6.759/2009) e a vedação de desembaraço enquanto persistir exigência fiscal, salvo nas hipóteses legalmente previstas e mediante prestação de garantia (arts. 571, §1º; art. 48, §1º e ss. da IN 680/2006; Portaria MF nº 389/1976).
No plano constitucional e de precedentes, há duas linhas que coexistem e exigem atento confronto fático: (i) a Súmula 323 do STF, a qual veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos; e (ii) o precedente de repercussão geral fixado no Tema 1.042 (RE 1.090.591/SC), que, reconheceu a constitucionalidade de condicionar o desembaraço ao recolhimento de diferenças tributárias apuradas por arbitramento.
Do Tema 1.042 do STF - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário de nº 1.090.591/SC (Tema 1.042), assentou a tese de que é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal. Tal entendimento afasta, em regra, a alegação de que a retenção do despacho, por si só, consubstancia ofensa ao núcleo constitucional quando a exigência decorre de reclassificação fiscal e constituição de crédito tributário, observados os parâmetros legais e o devido processo administrativo.
Contudo, passados mais de 2 anos da fixação da tese expendida no Tema 1042, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, após ampla e extensa discussão, com força no precedente de adoção obrigatória (Tema 1042), teve por solução adotar posicionamento pacífico que de que a formulação de exigência no curso do despacho aduaneiro afeta ao recolhimento de tributos por força de divergência acerca de classificação fiscal (posicionamento da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul), se reveste de constitucional legalidade, na medida em que se trata de fase inerente ao processo de desembaraço aduaneiro, pois o recolhimento de tributos é requisito sem o qual não há falar em conclusão da importação, portanto, é fase indispensável ao aperfeiçoamento do despacho aduaneiro para a nacionalização de mercadorias.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIAS IMPORTADAS RETIDAS POR DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A questão vertida nos presentes autos consiste na possibilidade de imediata liberação de mercadorias provenientes do exterior e retidas por divergência na classificação, independentemente de caução, reclassificação ou recolhimento de multa e diferenças de tributos.
3. Com efeito, verfica-se que o E. Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 1.090.591 (Tema 1042 da repercussão geral), firmou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.”
4. A retenção de mercadoria procedente do exterior pelo Fisco, quando verificada a necessidade de reclassificação fiscal, decorre do exercício do poder/dever de fiscalização e controle do comércio exterior, não implicando violação aos seus arts. 1º, IV, e art. 170, parágrafo único, os quais fundamentaram a edição da Súmula nº 323 do STF.
5. Observa-se ser possível condicionar a liberação da mercadoria retida, pendente do cumprimento de exigência fiscal, à prestação de caução idônea no montante dos tributos e multas decorrentes da operação de importação, nos termos do art. 51, parágrafos 1º e 2º, do DL 37/66 e art. 571 do Regulamento Aduaneiro. Precedentes.
6. Uma vez que no presente caso a retenção da carga importada decorreu unicamente da divergência na classificação fiscal da mercadoria, é de ser mantida a r. sentença que condicionou a liberação dos bens à prestação de caução, a ser arbitrada pela autoridade fiscal nos termos da legislação aduaneira.
7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012698-34.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 16/07/2021, Intimação via sistema DATA: 19/07/2021). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO. RETENÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 323 DO STF.
INOCORRÊNCIA. TEMA 1.042 DO STF.
1. O ato da autoridade aduaneira que mantém retida a mercadoria objeto de litígio fiscal, a despeito da existência de recurso administrativo, é legítimo, pois legalmente prevista a exigência de garantia para a liberação, conforme dispõe o artigo 39, do Decreto-Lei nº 1.455/76. Não se trata de mera retenção de mercadorias como condição para adimplemento de tributo, prática rechaçada pela Súmula nº 323 do
C. STF, vez que a legislação de regência prevê procedimento próprio de nacionalização de importação. Precedentes.
2. O
C. Supremo Tribunal Federal, em 16/09/2020, concluiu o julgamento do RE nº 1.090.591 (Tema 1.042) fixando a seguinte tese: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal".3. Remessa oficial e apelação providas.(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000907-27.2016.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/06/2022, Intimação via sistema DATA: 14/06/2022) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. TEMA 1042 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.1. A Apelada registrou no SISCOMEX as Declarações de Importação n° 19/0524210-9 e 19/0523973-6, submetendo a despacho aduaneiro carga classificada no código tarifário NCM 8421.29.90.
No entanto, a Autoridade Impetrada interrompeu o despacho aduaneiro, solicitando a retificação da Declaração de Importação para que fosse alterada a classificação para o código NCM nº 8421.23.00, bem como determinou à apelada que procedesse ao recolhimento da diferença dos tributos e das multas.
2. Observa-se que o procedimento adotado pelo Fisco encontra-se amparado na legislação vigente, qual seja: art. 50 e 51, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 37/66, do art. 39, do Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 48, § 1º, da IN SRF nº 680/2006, arts. 570 e 571 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009) e da Portaria MF nº 389, de 1976.
3. A retenção de mercadoria procedente do exterior pelo Fisco, quando verificada a necessidade de reclassificação fiscal, decorre do exercício do poder/dever de fiscalização e controle do comércio exterior, não implicando violação aos seus arts. 1º, IV, e art. 170, parágrafo único, os quais fundamentaram a edição da Súmula nº 323 do STF.
4. O E. Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Tema 1.042 (RE 1090591), de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal"
5. Revejo meu posicionamento no sentido de que é possível condicionar a liberação da mercadoria retida, pendente do cumprimento de exigência fiscal, à prestação de caução idônea no montante dos tributos e multas decorrentes da operação de importação, nos termos do art. 51, parágrafos 1º e 2º, do DL 37/66 e art. 571 do Regulamento Aduaneiro.
6. A autoridade impetrada agiu estritamente dentro dos parâmetros legais, aplicando, ao caso, o previsto em lei para o despacho aduaneiro, não havendo que se falar em inadequação de sua conduta concernente à exigência de garantia para liberação da mercadoria descrita nas DI’s nº 19/0524210-9 e 19/0523973-6, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe.
7. Apelo e remessa oficial providos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002737-23.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2021, Intimação via sistema DATA: 21/10/2021). Portanto, em evolução e superação dos entendimentos passados, resta consolidada a posição jurisprudencial quanto à legalidade da exigência do recolhimento das diferenças dos tributos incidentes na operação de importação sobre a qual houve divergência de classificação fiscal.
Distinção entre apreensão para coerção e retenção vinculada à regularização fiscal - A Súmula 323 do STF versa sobre a vedação à apreensão de bens como meio coercitivo para forçar o pagamento de tributos. No caso vertente, porém, a retenção do despacho decorre de procedimento administrativo aduaneiro que condiciona o desembaraço à regularização da classificação fiscal e ao recolhimento das diferenças tributárias; trata‑se de fase do procedimento administrativo fiscal de desembaraço aduaneiro, não de apreensão com finalidade de coação ilegítima.
Não restou demonstrado, de modo incontroverso e imediato, direito líquido e certo da Impetrante à liberação das mercadorias sem prévia verificação e regularização da classificação fiscal e eventual recolhimento das diferenças tributárias. A exigência da autoridade coatora encontra amparo normativo e tem respaldo no entendimento consolidado pelo Tema 1.042 do STF, razão pela qual os requisitos para a concessão da medida liminar não estão presentes.
A análise das informações prestadas pela autoridade coatora e dos documentos do dossiê demonstra, em cognição sumária, que: a) houve direcionamento da DI para o canal vermelho, realização de verificação física e de perícia técnica com laudo e RVF conclusivos quanto à existência de inexatidão na descrição e necessidade de reclassificação, circunstância que atingiu diretamente a fruição do benefício ex‑tarifário informado na DI (alíquota zero). b) a conduta fiscal adotada consiste em interrupção do despacho e lançamento de exigência fiscal - medidas reguladas pelo ordenamento aduaneiro - não na caracterização de retenção para perdimento ou de apreensão definitiva com o fito sancionatório imediato. c) a legislação aduaneira prevê expressamente que, em caso de exigência fiscal no curso do despacho, o desembaraço não ocorrerá enquanto a exigência não for atendida, ressalvadas hipóteses de liberação mediante prestação de garantia, após instauração da fase litigiosa (arts. 571, §1º, Decreto nº 6.759/2009; art. 42, §§ 1º e 2º e art. 48 da IN 680/2006; Portaria MF nº 389/1976).
Além disso, o benefício ex‑tarifário (ex‑tarifário alíquota zero) pressupõe correlação fidedigna entre a descrição na DI e as características da mercadoria importada; a autoridade aduaneira apresentou elementos periciais indicando discrepância entre a declaração e o bem efetivamente importado, circunstância relevante para a aplicação da normativa aduaneira. A Súmula 323/STF impede a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos quando houver meios legais adequados de cobrança.
Todavia, tal súmula não se aplica de forma automática e irrestrita a todas as hipóteses de condicionamento do desembaraço: quando o ordenamento aduaneiro regula expressamente as cautelas a serem adotadas para permitir a liberação em situações de litígio fiscal, e quando há elementos técnicos que justificam a interrupção do despacho - como verificação física, perícia e desenquadramento de benefício - , a mera invocação da Súmula 323 não é capaz de, de pronto, afastar o ato administrativo.
Essa interpretação está alinhada com a distinção firmada pelo STF no Tema 1.042, que admite condicionamento do desembaraço em hipóteses específicas, e com a compreensão administrativa trazida na informação. Ademais, a impugnação administrativa prevista na IN 680/2006 instaura a fase litigiosa e suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não determina a imediata liberação do bem: a própria normativa prevê que, instaurada a fase litigiosa, a liberação poderá ocorrer mediante prestação de garantia idônea (art. 48, §9º, e art. 571, §1º; Portaria MF nº 389/1976).
Logo, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não importa, automaticamente, em desembaraço da mercadoria sem observado o procedimento legal que disciplina a liberação em fase litigiosa. Neste juízo sumário resta, pois, demonstrado que a atuação da fiscalização seguiu o arcabouço legal ao mesmo tempo, não se vislumbra, no estado atual dos autos, prova inequívoca de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão liminar pleiteada pela impetrante, consistente na liberação imediata e irrestrita da mercadoria.
Em face do exposto, indefiro o pedido liminar. Ciência ao MPF e após, tornem os autos para sentença. Intimem-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto