Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- ANDOZI PROMOTORA E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000332-74.2019.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: SAMANTA ELEA SOARES, OZIVALDO DE FREITAS QUEIROZ, ANDRE DE FREITAS QUEIROZ, ANDOZI PROMOTORA E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA
DECISÃO
Trata-se de promoção de arquivamento de inquérito policial (IPL n.º 2026.0014462) instaurado para apurar a prática do crime previsto no artigo 1.º, I, e artigo 2.º, I, ambos da Lei 8.137/1990, iniciado a partir de Notícia de Fato n.º 1.34.001.004597/2019-36, em que se reporta suposta omissão de receitas tributáveis, ocorrida em relação aos anos-calendário 2013/2014, atribuída aos representantes legais da empresa ANDOZI PROMOTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA (CNPJ n.º 07.***.***/0001-70 – ID 560949477).
É a síntese do necessário. Fundamento e
DECIDO. Não vislumbro ilegalidade na promoção de arquivamento. Com efeito, o regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei nº 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original do CPP previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”.
VÊ-se que havia necessidade de se peticionar ao juízo, que realizava o controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público, a quem incumbe comunicar a decisão à vítima, ao investigado e à autoridade policial: Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
