Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GONCALO LAUDELINO DAS FLORES
- Advogados
- MELINA PELISSARI DA SILVA (OAB 248264/SP), CRISTIANO MENDES DE FRANCA (OAB 277425/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000332-77.2025.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: GONCALO LAUDELINO DAS FLORES Advogados do(a) IMPETRANTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425, MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. GONÇALO LAUDELINO DAS FLORES impetrou este mandado de segurança, em face do SR. GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RANCHARIA/SP, visando ordem liminar para que a autoridade impetrada proceda à reabertura do processo administrativo DE Aposentadoria por Tempo de Contribuição, relativo ao benefício n° 225.554.920-9. Deferida a assistência judiciária gratuita e postergada a análise do pleito liminar (Id. 353581878).
O MPF e o INSS manifestaram-se cientes (Ids 357566200 e 357810379). A autoridade impetrada apresentou suas informações (id. 358151652) e informou que procedeu a revisão do processo administrativo. Intimada a se manifestar sobre as informações prestadas, a impetrante informou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a perda do objeto da ação (Id. 362493166). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Na lição de Humberto Theodoro Júnior: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 37ª ed., Ed. Forense, p. 52). Pois bem, o pleito inicial se deu a concessão de ordem liminar para que a parte impetrada procedesse a revisão do processo administrativo e concedesse a aposentadoria a parte impetrante.
Tendo em vista que a impetrada cumpriu com o objetivo da demanda, tendo implementado o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, , conforme documento comprobatório (Id. 357921833), entendo que não há mais interesse no prosseguimento do feito. Dispositivo Ante ao exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento do inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
