PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000332-87.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente AUTOR: LISANGELA ROSA DE MACENA Advogados do(a) AUTOR: CAMYLLA BATISTA LIMA - SP442904, CAROLINE CAVALHEIRO - SP411312 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149, ROBERTO GRILLO FERREIRA - ES9024 S E N T E N Ç A
Vistos LISANGELA ROSA DE MACENA, qualificada na inicial, propõe esta ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que sejam anulados todos os atos a partir da notificação extrajudicial e consolidação da propriedade em favor da ré. Alega que em 2014 celebrou com a ré contrato de compra e venda e mutuo com obrigações e alienação fiduciária, obrigando-se a pagar o empréstimo correspondente em 360 parcelas mensais, mas que, por problemas financeiros, deixou de efetuar o pagamento das prestações, cujo fato ensejou a consolidação da propriedade em favor da requerida.
Sustenta que tentou entrar em contato com ré em diversas ocasiões, a fim de regularizar seu débito, porém não obteve êxito, sendo que a propriedade do imóvel foi consolidada junto a ré. Com a inicial vieram os documentos. Foi proferida decisão que facultou o depósito das prestações vencidas e demais valores devidos pela autora. Diante do depósito, foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender a execução extrajudicial, e concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a CEF apresentou contestação, com documentos. Intimada, a parte autora manifestou-se em réplica. Ainda, efetuou o depósito dos demais valores apontados como devidos. Foi determinado às partes que especificassem provas. Nada foi requerido. Vieram os autos à conclusão para prolação de sentença.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Assim, passo à análise do mérito. Em que pese meu entendimento pessoal em sentido contrário, considerando os termos da jurisprudência de nosso E. TRF da 3ª Região, o fato de que o imóvel ainda não foi adquirido por terceiros, bem como todos os montantes depositados nos autos pela parte autora, verifico ser de rigor o acolhimento de seu pedido inicial.
De fato, a parte autora depositou em juízo montante suficiente para quitar todas as parcelas em atraso de seu contrato de financiamento imobiliário, e também para ressarcir a CEF das despesas que esta instituição teve com a execução extrajudicial do mesmo. De rigor, portanto, o restabelecimento do contrato nos termos em que inicialmente firmado, com o cancelamento da execução extrajudicial e da consolidação da propriedade em nome da CEF.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, determinando o cancelamento da execução extrajudicial promovida pela CEF em relação ao contrato de financiamento habitacional da parte autora, bem como determinando a esta instituição que restabeleça tal contrato, considerando quitadas as parcelas vencidas até junho de 2025. Deverá a CEF apresentar planilha completa e documentos que comprovem as custas mencionados em manifestação anterior.
Após a comprovação, será autorizada a apropriação dos valores depositados nos autos. Eventual saldo positivo deverá ser restituído à autora, e caso haja saldo negativo deverá ela providenciar o depósito em 15 dias. Sem condenação em honorários, em que pese o acolhimento do pedido da parte autora, em razão do princípio da causalidade. Somente se fez necessário o ajuizamento desta demanda em razão do não pagamento, pela parte autora, das prestações de seu financiamento, o que regularmente ensejou o início da execução extrajudicial.
Custas ex lege. Após o trânsito em julgado e feito o acerto dos valores, expeça-se ofício ao CRI para cancelamento da consolidação da propriedade. P.R.I. SÃO VICENTE, 25 de julho de 2025.