PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000333-31.2021.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ELIZANGELA MARIA ALVES VACELI, ADRIANO RODRIGO VASCONCELOS ADVOGADO do(a) REU: WELLINGTON GONCALVES - MS16744
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial nº 2021.0014020-DPF/NVI/MS, autuado neste juízo sob o nº 5000333-31.2021.4.03.6006, ofereceu denúncia (Id. 58289612 - Pág. 10), datada de 22 de julho de 2021, em desfavor de ELIZANGELA MARIA ALVES VACELI, brasileira, em união estável, professora, filha de Maria Umbelina Vaceli Alves e Aparecido Alves, nascida em 22 de abril de 1981, portadora da cédula de identidade RG nº 11.961.225 SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº 972.***.***-53, residente e domiciliada na Avenida Castro Alves, nº 1285, Bairro Itaipu, em Mundo Novo/MS; e de ADRIANO RODRIGO VASCONCELOS, brasileiro, em união estável, vigilante, filho de Donizete Aparecido Vasconcelos e Marina Rufino de Oliveira Vasconcelos, nascido em 18 de maio de 1987, portador da cédula de identidade RG nº 1.555.658 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 020.***.***-01, residente e domiciliado no mesmo endereço, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, no dia 14 de abril de 2020, na cidade de Mundo Novo/MS, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, obtiveram para si vantagem ilícita em prejuízo da União, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante meio fraudulento. Segundo o Parquet, os acusados solicitaram, por meio de aplicativo virtual, o benefício de auxílio emergencial, instituído pela Lei nº 13.982/2020, prestando autodeclaração ideologicamente falsa, uma vez que a denunciada ELIZANGELA possuía emprego formal ativo como professora convocada pela rede estadual de ensino e o denunciado ADRIANO exercia a função de vigilante, possuindo ambos renda familiar mensal total superior ao limite de três salários mínimos previsto em
Em decorrência da fraude, foi creditada e sacada em 04 de maio de 2020 uma parcela de R$ 600,00 (seiscentos reais) do referido benefício. O Inquérito Policial foi instaurado por requisição do Ministério Público Federal (Id. 48835190 - Pág. 1), com base em notícia-crime encaminhada pela Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, que apontava o recebimento indevido do auxílio emergencial por servidores públicos estaduais, incluindo a acusada ELIZANGELA (Id. 48835190 - Pág. 8 e 11).
Em sua manifestação inicial (Id. 58289612 - Pág. 1), o Ministério Público Federal propôs acordo de não persecução penal a ambos os denunciados, consistente no pagamento de prestação pecuniária. Realizada audiência para deliberação sobre o acordo, os acusados informaram não possuir interesse em aceitar as condições (Id. 265065876 - Pág. 2). A denúncia foi recebida por meio da decisão de 29 de junho de 2023, ocasião em que foi determinada a citação dos réus e nomeado defensor dativo para o caso de inércia (Id. 292816494).
Após a renúncia do defensor dativo nomeado (Id. 353243660 - Pág. 1), os réus constituíram advogado particular (Id. 356526413 - Pág. 1). Citados, apresentaram resposta à acusação (Id. 345799490 - Pág. 1), na qual, em síntese, alegaram inocência e protestaram pela produção de provas. O juízo manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (Id. 350804845 - Pág. 1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 03/09/2025, não houve inquirição de testemunhas.
Em seguida, os réus foram interrogados. Concluída a instrução processual, as partes não requereram diligências. O Ministério Público Federal e a Defesa apresentaram suas alegações finais oralmente, gravadas em mídia audiovisual. Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal sustentou que a materialidade e a autoria restaram comprovadas, pois os acusados confessaram a prática do ato, ainda que sob a alegação de boa-fé.
Destacou que Elisângela, mesmo na condição de contratada temporária, exercia função pública, o que tornava vedada a percepção do auxílio emergencial. Argumentou que cabia aos réus maior diligência na verificação dos critérios de elegibilidade antes da solicitação, não sendo admissível a justificativa de desconhecimento. Reconheceu, entretanto, que houve devolução integral da quantia antes do recebimento da denúncia e até mesmo antes da instauração do inquérito, o que autoriza a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal, sugerindo sua aplicação no grau máximo de dois terços.
Considerando a primariedade, a ausência de antecedentes e o reduzido valor envolvido, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, sugerindo prestação pecuniária ou serviços à comunidade. A Defesa, em suas alegações finais, aduziu a inexistência de dolo específico, frisando que os acusados prestaram informações verdadeiras ao sistema oficial, o qual, de forma autônoma, aprovou o cadastro e liberou o pagamento.
Ressaltou que, tão logo tiveram ciência da irregularidade, procederam à devolução espontânea e integral da quantia recebida, circunstâncias que demonstram boa-fé, arrependimento eficaz e espírito colaborativo, afastando qualquer intenção de lesar o erário. Argumentou que não subsiste tipicidade material, ante a aplicação do princípio da insignificância, já que o valor de R$ 600,00, além de ínfimo, foi integralmente restituído.
Invocou a jurisprudência dos tribunais superiores que admitem a atipicidade de condutas análogas, quando presentes mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado. Acrescentou que os acusados são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que afasta qualquer indício de habitualidade criminosa.
Ao final, requereu a absolvição com fundamento nos incisos II, VI e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal com substituição por restritivas de direitos. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO Aos réus é imputada a prática do delito previsto no artigo 171, caput e §3º, do Código Penal. Transcrevo o citado dispositivo legal: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
A denúncia imputa aos réus a prática do crime de estelionato majorado, previsto no art. 171, caput e §3º, do Código Penal, por terem, em 14 de abril de 2020, induzido a Caixa Econômica Federal (CEF) em erro, mediante autodeclaração falsa, com o intuito de obter parcela do auxílio emergencial instituído em razão da pandemia de COVID-19. A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada por diversos elementos constantes dos autos, notadamente pelos seguintes: i) Ofício nº 501/GAB/CGE-MS/2020, da Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, contendo a lista de servidores que receberam o auxílio emergencial (Id. 48835190 - Pág. 8 e 11); ii) documentos da Secretaria de Estado de Educação que comprovam o vínculo funcional da acusada Elizangela como professora convocada, bem como seus rendimentos (Id. 48835192 - Pág. 12); iii) documentos da Caixa Econômica Federal que registram o requerimento do benefício, o crédito do valor de R$ 600,00 e o saque realizado em 04 de maio de 2020, além de informarem que o e-mail e o telefone utilizados no cadastro pertenciam ao acusado Adriano (Id. 53028884 - Pág. 1 e 3); iv) comprovante de devolução do valor de R$ 600,00, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), paga em 03 de julho de 2020 (Id. 48835192 - Pág. 55); v) interrogatórios dos réus.
Em sede policial, a ré Elisângela Maria Alves Vaceli declarou ser professora da rede estadual em Mundo Novo desde 2018, com renda variável entre R$ 2.100,00 e R$ 4.000,00 conforme a carga horária, residindo com o esposo e duas filhas. Afirmou que o marido estava empregado no momento da oitiva, mas estivera desempregado em 2020. Negou receber outros benefícios previdenciários ou assistenciais, disse desconhecer os requisitos do auxílio emergencial e negou ter feito o requerimento, esclarecendo que o cadastro foi realizado pelo esposo.
Segundo relatou, ele tentou inicialmente para si e, ao surgir a possibilidade no nome dela, completou a ficha com seus dados, resultando na concessão de uma parcela que foi devolvida; a segunda parcela não chegou a ser recebida. Disse não recordar se o marido recebeu em nome próprio. Acrescentou que o procedimento foi feito sem seu conhecimento integral, tendo apenas sido informada da intenção do marido; após ser procurada pela diretora da escola, o esposo, ciente do desconhecimento dela, providenciou prontamente a devolução.
Também em solo policial, o réu Adriano Vasconcelos informou exercer atividade de vigilante, com renda atual de aproximadamente R$ 2.000,00, e ter ficado desempregado entre setembro de 2020 e fevereiro do ano seguinte, período em que recebeu seguro-desemprego; no início de 2020, trabalhava como vigilante com renda entre R$ 1.900,00 e R$ 2.000,00. Confirmou ser casado com Elisângela e residir com ela e duas filhas (uma com cerca de dez anos e outra com quatro).
Admitiu ter solicitado o auxílio emergencial em nome da esposa, afirmando que, no momento do pedido, não identificou impedimento no sistema em relação a professores contratados. Negou ter requerido ou recebido o benefício em seu próprio nome. Disse que, após o contato da diretora com a esposa sobre a irregularidade, providenciou a devolução imediata da quantia por meio de pagamento de boleto no valor de R$ 600,00.
No interrogatório judicial, a ré Elisângela Maria Alves declarou que, em abril de 2020, encontrava-se recém-contratada como professora temporária da rede estadual de ensino, vínculo que, segundo afirmou, era precário e sujeito a interrupções, pois a cada início de ano letivo era necessária nova contratação. Explicou que, quando a pandemia da COVID-19 foi decretada, trabalhava havia apenas uma ou duas semanas, sem sequer ter recebido o primeiro pagamento, o que lhe gerava insegurança quanto à continuidade de suas funções.
Acrescentou que o esposo tentou primeiramente realizar o cadastro em seu próprio nome, mas o sistema rejeitou a solicitação; em seguida, com os dados dela, o benefício foi aceito de imediato. Relatou que entregou os documentos pessoais ao companheiro e acompanhou o preenchimento no celular, estando presente em todo o procedimento. Ressaltou que não houve inserção de informações falsas, apenas dados verdadeiros da vida civil e funcional.
Relatou que, logo após o saque da primeira parcela, no valor de R$ 600,00, foi informada pela direção da escola, a partir de comunicação da Secretaria de Educação em Campo Grande, de que o recebimento do auxílio era irregular, pois estava contratada como servidora. Nesse momento, providenciou a devolução imediata da quantia, em prazo aproximado de três dias, encaminhando inclusive e-mail com o comprovante de recolhimento.
Questionada, afirmou que o ato foi motivado pela crença de que teria direito ao benefício, já que a contratação recente a deixava em situação de instabilidade. Declarou sentir-se arrependida e injustiçada, pois reconheceu o erro, mas devolveu espontaneamente os valores e, ainda assim, respondeu ao processo criminal. O réu Adriano Rodrigo Vasconcelos, ao ser judicialmente interrogado, afirmou que é professor e, à época dos fatos, percebia remuneração aproximada de seis salários mínimos, insuficiente, segundo ele, para a manutenção da família composta por dois filhos menores, sobretudo diante do atraso frequente nos pagamentos da companheira, contratada temporariamente como professora.
Relatou que, em razão da pandemia, a esposa ficou alguns meses sem remuneração, recebendo apenas a partir de abril ou maio, situação que comprometeu o orçamento doméstico. Explicou que tentou realizar o cadastro em seu próprio nome, mas o sistema rejeitou a solicitação, ao passo que, quando lançou os dados de Elisângela, o pedido foi aceito. Assegurou que não houve fraude documental nem adulteração de informações, mas apenas a utilização dos documentos pessoais legítimos da esposa.
Confirmou que receberam apenas uma parcela de R$ 600,00 e que, após comunicação oficial da escola, providenciaram a devolução integral do valor em prazo de poucos dias, mediante Guia de Recolhimento da União. Declarou que se arrependeu da conduta, pois não teve a intenção de enganar o poder público, mas acreditava que a companheira, diante da contratação recente e da ausência de salário naquele momento, tinha direito ao auxílio emergencial.
Acrescentou sentir-se injustiçado, pois nunca havia respondido a processo criminal, sempre viveu do trabalho honesto e não imaginava que o ato resultaria em denúncia penal. Afirmou, ainda, que, se tivesse procurado orientação de advogado ou autoridade competente, teria se abstido de requerer o benefício. Encerrada a instrução, examino a imputação de estelionato majorado (art. 171, caput e § 3º, do Código Penal) em razão do requerimento de auxílio emergencial formulado em 14/04/2020, com crédito de uma única parcela de R$ 600,00 no início de maio e devolução integral em 03/07/2020.
A materialidade dessas ocorrências foi afirmada na instrução, sem controvérsia relevante, de modo que o cerne reside na prova do emprego de artifício ou ardil idôneo a induzir a Administração em erro e na demonstração do dolo específico de obtenção de vantagem ilícita. A prova oral é coesa no sentido de que a solicitação se deu em plataforma oficial, mediante dados verdadeiros, sem falsificação documental, com aceitação automática do sistema.
Elisângela Maria Alves declarou estar recém-contratada como professora temporária, sem haver recebido o primeiro pagamento, forneceu seus documentos para o cadastro e, após comunicação da direção escolar sobre a irregularidade, providenciou a devolução, encaminhando o comprovante por e-mail; afirmou ter recebido apenas uma parcela e declarou arrependimento, por entender-se habilitada diante da contratação recente e da resposta automática da plataforma.
Adriano Rodrigo Vasconcelos confirmou que tentou cadastrar-se em seu próprio nome, sem êxito, e que inseriu, em seguida, os dados verídicos da companheira, sem adulterações; após o aviso administrativo, devolveu o valor em curto lapso. Relatou dificuldades financeiras nas semanas iniciais da pandemia, negou intenção de ludibriar o poder público e disse que teria se abstido do requerimento se houvesse orientação jurídica em sentido contrário.
Nas alegações finais, a defesa sustentou a ausência de dolo específico e de fraude, enfatizando o uso de informações verdadeiras, a aprovação pelo sistema governamental e a devolução espontânea e integral, requerendo absolvição com fundamento nos incisos II, VI e VII do art. 386 do CPP. O Ministério Público Federal, embora tenha mantido a pretensão condenatória, reconheceu a boa-fé quanto à reparação e postulou o arrependimento posterior do art. 16 do CP no patamar máximo, bem como a substituição da pena por restritivas de direitos, em vista das circunstâncias favoráveis e do reduzido valor envolvido.
A estrutura típica do art. 171 do CP exige, cumulativamente, que a vítima seja induzida ou mantida em erro mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento, e que o agente atue com o especial fim de obter vantagem ilícita. O conjunto probatório não estabiliza, com o grau de certeza exigido para condenação, expediente enganoso antecedente ao pagamento. Ao revés, sobressaem o uso de dados verdadeiros, a inexistência de falsificação, a aceitação automática pela plataforma administrativa e a restituição integral após a ciência da irregularidade.
Esse arranjo não autoriza presumir o elemento normativo "ardil" nem o dolo específico, vedada qualquer forma de responsabilidade penal objetiva. As circunstâncias extraordinárias do momento histórico -- fase inaugural da emergência sanitária, diretrizes administrativas ainda em consolidação, canais de orientação restritos e validação automática por autodeclaração na plataforma oficial -- compõem um ambiente informacional objetivamente confuso, no qual a aceitação imediata do requerimento serviu, para o cidadão médio, como forte indicativo de elegibilidade.
A isso se soma a situação funcional específica de Elisângela Maria Alves -- dispensa ao término do ano letivo de 2019, recontratação temporária apenas em março de 2020 e inexistência de primeiro pagamento na data do requerimento -- e o relato de restrição orçamentária do núcleo familiar, elementos que densificam a percepção subjetiva de necessidade e a crença (ainda que tecnicamente equivocada) de enquadramento, sobretudo quando o cadastro em nome de Adriano Rodrigo Vasconcelos fora recusado e o dela, com dados verídicos, fora aceito pelo sistema governamental.
Nesse contexto singular, a devolução célere da única parcela percebida, após notificação administrativa, funciona como vetor probatório de boa-fé e corrobora a dúvida razoável quanto à presença do ardil e do dolo específico exigidos pelo tipo penal. Reitero que as particularidades extraordinárias do contexto -- fase inaugural da pandemia, instabilidade normativa e informacional, vínculo temporário recém-restabelecido de Elisângela, ausência do primeiro pagamento à época do requerimento e incerteza quanto ao prosseguimento do vínculo de Elisângela (contrato temporário) -- afastam a leitura de premeditação ou dissimulação e não revelam conduta reiterada, estruturada ou profissional.
A devolução célere do único valor percebido, após notificação administrativa, densifica a dúvida razoável sobre o propósito de locupletamento e confirma que a interpretação equivocada dos critérios de elegibilidade não se converte, por si, em fraude penal. A vedação administrativa ao recebimento do benefício por agente público temporário não supre, por si, os elementos do crime de estelionato: irregularidade de elegibilidade não se transmuta automaticamente em fraude.
Era ônus da acusação demonstrar, de modo específico, o artifício utilizado para enganar a Administração, o que não ocorreu, ante a coerência dos interrogatórios, a ausência de desmentido probatório objetivo e a devolução documentada. Nesse quadro absolutamente excepcional, a conduta restrita a inserir dados no sistema governamental, sem falsificação ou expediente de ocultação, seguida de devolução integral tão logo comunicada a irregularidade, distancia-se do paradigma de fraude construída e planejada que o art. 171 do Código Penal visa reprimir, fragilizando a inferência segura de ardil e de especial fim de obtenção de vantagem ilícita.
A linha ministerial em favor do arrependimento posterior no grau máximo, embora não gere absolvição, é indicativa de reprovabilidade subjetiva mitigada e coaduna-se com a presença de dúvida razoável sobre o elemento volitivo originário, reforçando a conclusão de que não se comprovou o dolo específico exigido para o tipo.
Diante do exposto, concluo que a prova produzida revelou que os réus receberam indevidamente uma única parcela do auxílio emergencial, todavia o requerimento foi realizado com dados validados automaticamente pelo sistema governamental, sem falsificação ou ocultação, em contexto de incerteza normativa e de vínculo funcional precário de Elisângela, que sequer havia recebido o primeiro pagamento à época; a quantia foi integralmente devolvida logo após a comunicação administrativa, circunstâncias que, aliadas à ausência de demonstração de artifício ou ardil e de dolo específico de obtenção de vantagem ilícita, conduzem à absolvição dos réus com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Federal na denúncia e absolvo os réus ELIZANGELA MARIA ALVES VACELI, brasileira, filha de Maria Umbelina Vaceli Alves e Aparecido Alves, nascida em 22 de abril de 1981, e ADRIANO RODRIGO VASCONCELOS, brasileiro, filho de Donizete Aparecido Vasconcelos e Marina Rufino de Oliveira Vasconcelos, nascido em 18 de maio de 1987, da imputação que lhes fora feita como incursos nas sanções do crime tipificado no artigo 171, caput e §3°, do Código Penal, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência da pretensão punitiva estatal não é devido o pagamento das custas. Não há bens apreendidos vinculados a este feito. Intimem-se todos no âmbito do Processo Judicial Eletrônico - Pje, acerca do teor desta sentença. Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às comunicações necessárias. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ADRIANO RODRIGO VASCONCELOS
Advogado
WELLINGTON GONCALVES (OAB 16744/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000333-31.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ELIZANGELA MARIA ALVES VACELI, ADRIANO RODRIGO VASCONCELOS Advogado do(a) REU: WELLINGTON GONCALVES - MS16744 ATO ORDINAÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 152, §1º, do Código de Processo Civil, e da Portaria nº 7, de 02 de Fevereiro de 2017 (Art. 4º, IV, “b”), desta Vara Federal, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista à defesa dos réus para manifestação sobre a diligência negativa de intimação, conforme certidão ID 373597521, p. 14/15 a fim de que apresente novos endereços ou informe se os réus comparecerão em seu escritório ou por meio de link.
Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ADRIANO RODRIGO VASCONCELOS
Advogados
LUCAS GASPAROTO KLEIN (OAB 16018/MS), WELLINGTON GONCALVES (OAB 16744/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000333-31.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ELIZANGELA MARIA ALVES VACELI, ADRIANO RODRIGO VASCONCELOS Advogados do(a) REU: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018, WELLINGTON GONCALVES - MS16744 D E S P A C H O Tendo em vista que os réus constituíram defensor particular (ID 356526413), desconstituo o Dr.
Lucas Gasparoto Klein, OAB/MS 16018, do múnus público de promover a defesa dos acusados. Quanto aos honorários do defensor dativo, é certo que esta Unidade, situada dentre aquelas de difícil provimento dada a sua proximidade com a fronteira do país (Resolução CNJ nº 557/2024), não conta com a atuação da Defensoria Pública da União e depende do auxílio de poucos advogados locais para representação das partes que dependem da assistência judiciária gratuita, os quais atuam com recursos e estrutura próprios.
Assim, arbitro os honorários do causídico no valor mínimo da tabela do CJF. Requisite-se o pagamento, eis que não deu causa à desconstituição. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ADRIANO RODRIGO VASCONCELOS
Advogados
LUCAS GASPAROTO KLEIN (OAB 16018/MS), WELLINGTON GONCALVES (OAB 16744/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000333-31.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ELIZANGELA MARIA ALVES VACELI, ADRIANO RODRIGO VASCONCELOS Advogado do(a) REU: PAULO EGIDIO MARQUES DONATI - MS16535 D E C I S Ã O A resposta à acusação não demonstrou a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal).
Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade do fato narrado. Dessa forma, MANTENHO, por ora, o recebimento da denúncia e dou início à fase instrutória. Designo para o dia 03 DE SETEMBRO DE 2025, às 14 horas(horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 15 horas do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref.
Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail [email protected] Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência. A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS.O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link: < https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTkxOTA3NmItZGI5YS00MDA3LTllZDktMTUzMzM2NWFlZDgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f07bfc8d-db88-4612-a5f8-0c63e763c5ee%22%7d > a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome.
Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101. Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o advogado dativo e os réus pessoalmente, facultando-se ao servidor encarregado do cumprimento a utilização de meios eletrônicos para tanto (ex.: aplicativo de mensagens WhatsApp), desde que adotados meios para garantir a identidade do intimado e a ciência efetiva do ato. Retifique-se a autuação para incluir o defensor dativo Dr. Lucas Gasparoto Klein, OAB/MS 16018, nomeado na decisão ID. 292816494.
Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu, se for o caso, e de seu defensor, bem como das testemunhas de acusação sobre a data designada. As partes deverão informar a devida qualificação, lotação atualizada e e o telefone atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento. Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos.
Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se. Por celeridade, cópias desta decisão servirão como os seguintes expedientes:
1. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUNDO NOVO/MS Finalidade: INTIMAÇÃO dos réus abaixo qualificados, acerca da audiência de instrução acima designada, e para que compareçam no Juízo de Direito da Comarca de Mundo Novo/MS, na data e horário agendados. No momento da intimação, deverão informar/confirmar seu telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato. Solicita-se ainda ao Juízo sobredito a reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência. a) ELIZANGELA MARIA ALVES VACELI , brasileira, em união estável, professora, filha de Maria Umbelina Vaceli Alves e Aparecido Alves, nascida aos 22 de abril de 1981, portadora da cédula de identidade RG nº 11.961.225 SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº 972.***.***-53, residente e domiciliada na Avenida Castro Alves, nº 1285, bairro Itaipu, em Mundo Novo/MS, CEP 79980-000; e b) ADRIANO RODRIGO VASCONCELOS , brasileiro, em união estável, vigilante, filho de Donizete Aparecido Vasconcelos e Marina Rufino de Oliveira Vasconcelos, nascido aos 18 de maio de 1987, portador da cédula de identidade RG nº 1.555.658 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 020.***.***-01, residente e domiciliado na Avenida Castro Alves, nº 1285, bairro Itaipu, em Mundo Novo/MS, CEP 79980-000, e-mail: [email protected],
2. OFÍCIO AO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUNDO NOVO/MS para reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência.
3. MANDADO DE INTIMAÇÃO do defensor dativo Dr. Dr. Lucas Gasparoto Klein, OAB/MS 16018 Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ELIZANGELA MARIA ALVES VACELI
Advogado
PAULO EGÍDIO MARQUES DONATI (OAB 16535/MS)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000333-31.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, PF - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO: ELIZANGELA MARIA ALVES VACELI, ADRIANO RODRIGO VASCONCELOS Advogado do(a) INVESTIGADO: PAULO EGIDIO MARQUES DONATI - MS16535 D E C I S Ã O ID 58289612, pág. 10-17. RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público Federal em face de ELIZANGELA MARIA ALVES VACELI e ADRIANO RODRIGO VASCONCELOS pelo crime previsto nos art. 171, § 3º do Código Penal, pois, em princípio, estão presentes os requisitos formais, contendo a exposição de fatos que, em tese, constituem crime, bem como há a identificação dos denunciados e ausentes quaisquer das hipóteses legais de rejeição sumária (arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal).
Citem-se os réus para que apresentem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, bem assim para declinarem se possuem advogado constituído ou se desejam a nomeação de defensor dativo. Havendo defensor constituído, deverão os réus informar o nome do advogado e o seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e juntar procuração nos autos.
Nessa hipótese, citados os réus, proceda a Secretaria à intimação do causídico para que apresente a defesa. Não apresentando a resposta no prazo legal, fica desde já nomeado o Dr. Lucas Gasparoto Klein, OAB/MS 16018, que deverá ser intimado pelo meio mais expedito para que, aceitando o múnus público, apresente resposta à acusação, nos termos desta decisão, em favor ELIZANGELA MARIA ALVES VACELI e ADRIANO RODRIGO VASCONCELOS.
Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância de sua oitiva, bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia, INCLUSIVE APRESENTANDO TELEFONE e E-MAIL PARA CONTATO. Deverão, ainda, indicar se serão ouvidas neste Juízo ou por meio de Carta Precatória, bem como justificar, em qualquer dos casos, eventual necessidade de intimação dessas testemunhas para comparecimento à audiência na qual serão ouvidas, sendo que o silêncio será considerado como manifestação de que elas comparecerão independentemente de intimação (art. 396-A, CPP).
Anoto que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial deverá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este Juízo. Se, na resposta à acusação forem aventadas preliminares ou teses de rejeição da denúncia/absolvição sumária, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, antes de retornarem conclusos.
Expeça-se mandado de citação dos réus ELIZANGELA MARIA ALVES VACELI e ADRIANO RODRIGO VASCONCELOS. Passo à análise da cota ministerial. Acolho os itens 01, 02, 03 e 04 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao SEDC para expedição e juntada nos autos da certidão para fins judiciais dos acusados na Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, ELIZANGELA MARIA ALVES VACELI , brasileira, em união estável, professora, filha de Maria Umbelina Vaceli Alves e Aparecido Alves, nascida aos 22 de abril de 1981, portadora da cédula de identidade RG nº 11.961.225 SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº 972.***.***-53, residente e domiciliada na Avenida Castro Alves, nº 1285, bairro Itaipu, em Mundo Novo/MS, CEP 79980-000; e ADRIANO RODRIGO VASCONCELOS , brasileiro, em união estável, vigilante, filho de Donizete Aparecido Vasconcelos e Marina Rufino de Oliveira Vasconcelos, nascido aos 18 de maio de 1987, portador da cédula de identidade RG nº 1.555.658 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 020.***.***-01, residente e domiciliado na Avenida Castro Alves, nº 1285, bairro Itaipu, em Mundo Novo/MS, CEP 79980-000, e-mail: [email protected].
Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de Mundo Novo/MS para solicitar a certidão de antecedentes criminais do acusado. Promova, ainda, a Secretaria a elaboração de cálculo de prescrição que deverá ser colacionado aos autos, nos termos do art. 269 do Provimento CORE 01.2020. Retifique a Secretaria a classe processual de Inquérito Policial para Ação Penal, encaminhando os autos ao fluxo criminal, se for o caso.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Por economia processual, cópias deste despacho servirão como os seguintes expedientes: 1-CARTA PRECATÓRIA à COMARCA DE MUNDO NOVO/MS – FINALIDADE: CITAÇÃO do réu ELIZANGELA MARIA ALVES VACELI , brasileira, em união estável, professora, filha de Maria Umbelina Vaceli Alves e Aparecido Alves, nascida aos 22 de abril de 1981, portadora da cédula de identidade RG nº 11.961.225 SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº 972.***.***-53, residente e domiciliada na Avenida Castro Alves, nº 1285, bairro Itaipu, em Mundo Novo/MS, CEP 79980-000; e ADRIANO RODRIGO VASCONCELOS , brasileiro, em união estável, vigilante, filho de Donizete Aparecido Vasconcelos e Marina Rufino de Oliveira Vasconcelos, nascido aos 18 de maio de 1987, portador da cédula de identidade RG nº 1.555.658 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 020.***.***-01, residente e domiciliado na Avenida Castro Alves, nº 1285, bairro Itaipu, em Mundo Novo/MS, CEP 79980-000, e-mail: [email protected], para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, por meio de advogado constituído (devendo indicar nome/OAB) ou requerer a nomeação de defensor dativo.
Cópias anexas: Denúncia ID 58289612, pág. 10-17. ( ) Possuo advogado: Nome do advogado/OAB /Telefone ( ) Não possuo advogado e desejo a constituição de defensor dativo. 2-OFÍCIO ao JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUNDO NOVO/MS, para solicitar os bons préstimos de encaminhar a este Juízo, com urgência, a certidão de antecedentes para fins judiciais de ELIZANGELA MARIA ALVES VACELI , brasileira, em união estável, professora, filha de Maria Umbelina Vaceli Alves e Aparecido Alves, nascida aos 22 de abril de 1981, portadora da cédula de identidade RG nº 11.961.225 SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº 972.***.***-53, residente e domiciliada na Avenida Castro Alves, nº 1285, bairro Itaipu, em Mundo Novo/MS, CEP 79980-000; e ADRIANO RODRIGO VASCONCELOS , brasileiro, em união estável, vigilante, filho de Donizete Aparecido Vasconcelos e Marina Rufino de Oliveira Vasconcelos, nascido aos 18 de maio de 1987, portador da cédula de identidade RG nº 1.555.658 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 020.***.***-01, residente e domiciliado na Avenida Castro Alves, nº 1285, bairro Itaipu, em Mundo Novo/MS, CEP 79980-000, e-mail: [email protected]. 3-MANDADO DE INTIMAÇÃO ao defensor dativo Dr.
Lucas Gasparoto Klein, OAB/MS 16018, para que, aceitando o múnus público, apresente resposta à acusação, nos termos desta decisão, em favor de ELIZANGELA MARIA ALVES VACELI e ADRIANO RODRIGO VASCONCELOS, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal.. OBS: Cumprir somente se solicitado defensor dativo. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.