PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000333-32.2026.4.03.6143 IMPETRANTE: CLAUDEMIR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA - SP304225 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, pelo qual o Impetrante objetiva tutela jurisdicional que determine o cumprimento de diligência em relação ao benefício nº 194.478.981-0, conforme solicitado pela 2ªCA 13ª JR. Afirma o impetrante que a Junta Recursal, em 31 de julho de 2025, solicitou à APS Impetrada a realização de cálculo conforme os parâmetros fixados no acórdão., entretanto, ainda não foram realizados.
Alega que a Autoridade Coatora extrapolou o prazo legal para a análise de seu pleito, em ofensa à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação previstos no art. 5º, inc. LXXVII, da CF/88. Requer a concessão de medida liminar que determine à Autoridade Coatora que conclua o processamento do requerimento formulado, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento. Pugnou pela confirmação da liminar por sentença final.
Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Pela decisão de ID 560722596, foi postergada a análise da liminar, e concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. A Autoridade Coatora prestou informações no ID 576590066, alegando que o recurso se encontra em fila de análise, respeitando a ordem cronológica de verificação. O MPF considerou desnecessária sua intervenção.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Diante da diretriz fundamental para que o processo administrativo observe um prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a norma geral que regulamenta a tramitação do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estabelece que, concluída a instrução, “a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49 da Lei nº. 9.784/1999).
No que se refere especificamente ao processo previdenciário, há previsão expressa no sentido de que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão” (art. 41-A, § 5º, da Lei nº. 8.213/1991). A observância dessas normas visa, a um só tempo, tutelar de forma efetiva o direito fundamental à seguridade social (art. 6º da Constituição Federal) e pautar a atuação administrativa pelo princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).
No caso em análise, verifica-se que, de fato, o Recurso foi conhecido e recebeu parcial provimento, com a determinação de realização de cálculos pelo INSS, enviado em 15/07/2025, sem andamento até a presente data (ID 559412039 e 559412040). Logo, a ausência de movimentação processual supera o prazo legal de 45 dias (art. 41-A, § 5º, da Lei nº. 8.213/1991), motivo pelo qual reconheço o direito líquido e certo do impetrante, ora pleiteado.
A propósito do tema, transcrevo os seguintes pronunciamentos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA
MANTIDA. - Cabe destacar que na situação dos autos não se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, como alegado (RE n.º 631.240/MG), mas, sim, a conclusão do procedimento administrativo. - A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada. - Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII).
Precedentes. - Nesse contexto, formulado o requerimento administrativo em 16 de janeiro de 2019, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 19/09/2019), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento.
Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido. - Destaque-se, ademais, que o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, estabelece que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. - Nesse contexto, descabe se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes. - As argumentações relativas aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não têm o condão de infirmar o entendimento explicitado. - Ainda que o prazo para desfecho do procedimento administrativo fosse de 90 (noventa dias), tal período já se esgotou. - Remessa oficial e apelo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNecCiv – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL -5012912-33.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/09/2020, Intimação via sistema DATA: 24/09/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da razoável duração do processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e aplica-se aos três Poderes. O INSS, por ser autarquia federal, integra o Poder Executivo, e deve, portanto, finalizar seus processos em prazo razoável.
2. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos.
3. No caso em tela, o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei nº 9.784/99.
4. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002318-36.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020)” Evidente, portanto, a relevância dos fundamentos aviados pelo impetrante quanto ao direito líquido e certo alegado. Posto isto, defiro a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, confira o devido andamento ao processo nº: 44235.351472/2022-63 (NB 42/194.478.981-0).
Sem custas. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, oferte contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo ad quem, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P. R.
I. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto