Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- E. D. O. P.
- Advogado
- CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000333-35.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: E. D. O. P. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO:
I. N. D. S. S. -. I., G. E. D. A. D. P. S. A.
L. FISCAL DA LEI: M. P. F.
DESPACHO
Vistos. Recebo a inicial (ID 591091600). Trata-se de mandado de segurança impetrado por E. D. O. P. contra ato atribuído ao GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Preliminarmente, passo à apreciação do pedido formulado pela parte impetrante para tramitação do feito sob segredo de justiça. Compulsando os autos, não se verifica, no presente caso, a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificam o sigilo processual, conforme dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil, que restringe a publicidade apenas às situações que envolvem:
I - interesse público ou social;
II - casamento, separação de corpos, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - arbitragem, quando a confidencialidade for comprovada; e
IV - dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Além disso, a Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça estabelece, em seu artigo 1º, o princípio da publicidade como regra geral dos atos processuais, assegurando que o acesso às informações processuais eletrônicas é público, ressalvadas apenas as hipóteses de sigilo previstas em lei ou decisão judicial devidamente fundamentada.
No caso em análise, não há demonstração de que a divulgação dos atos processuais possa acarretar violação à intimidade, à vida privada ou a outro direito constitucionalmente tutelado, não se configurando motivo legítimo para a decretação do segredo de justiça.
