PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5000333-36.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
REQUERENTE: ONEI DE BARROS JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO NUNES FILHO - SP249166-A
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5000333-36.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA REQUERENTE: ONEI DE BARROS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO NUNES FILHO - SP249166-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, apresentada por Onei de Barros Júnior, pela qual objetiva a rescisão da condenação transitada em julgado (processo nº 0005937-81.2014.4.03.6110) às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa no valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente, pela prática do delito previsto no artigo 339, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, e 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139 c/c artigo 141, incisos II e III, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, mantendo a substituição das penas por restritivas de direitos.
Em primeiro grau, o revisionando Onei de Barros Júnior foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/4 (um quarto) do salário mínimo pela prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 339, todos do Código Penal. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos (id. 268691282).
Nesta Corte Regional, o acórdão proferido pela
C. 11ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para reconhecer o concurso material entre as práticas de denunciação caluniosa e as de crimes contra a honra, bem como deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa para reduzir a pena base ao mínimo legal, restando o revisionando condenado à prática, em concurso material, dos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 339, todos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, e 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantendo a substituição por restritivas de direitos (id. 268690628).
A condenação transitou em julgado em 09/02/2021 (id. 268691284). Na presente revisão criminal (id. 268690618), a defesa pleiteia a absolvição do revisionando nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto não comprovado o dolo específico de incriminar pessoas de cuja inocência, efetivamente, tivesse certeza. Ao contrário, sustenta o exercício regular do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CF/88.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela improcedência do pedido revisional (id. 273040185).
É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
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17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA REQUERENTE: ONEI DE BARROS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO NUNES FILHO - SP249166-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de revisão criminal apresentada por Onei de Barros Júnior, pela qual objetiva a rescisão da condenação transitada em julgado (processo nº 0005937-81.2014.4.03.6110) pela prática, em concurso material, dos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 339, todos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, e 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantendo a substituição por restritivas de direitos (id. 268690628).
Na seara penal, a coisa julgada constitui, de um lado, garantia individual constitucional (art. 5º, XXXVI, CF) e, de outro, garantia processual, na medida em que ninguém poderá ser processado e julgado mais de uma vez pelo mesmo fato (ne bis in idem). Este instituto encontra fundamento na exigência de segurança jurídica das decisões e de estabilidade que a ordem jurídica impõe. HÁ casos, contudo, em que a decisão definitiva contém um vício tão grave que o valor justiça sobrepõe-se ao valor certeza; trata-se de situações excepcionais e taxativamente previstas pelo legislador em que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de desconstituição da coisa julgada por meio da ação revisional.
A revisão criminal constitui, portanto, ação autônoma de impugnação de sentença transitada em julgado que visa desconstituir a coisa julgada e, por essa razão, é admissível tão somente em favor do réu e nas hipóteses excepcionais taxativamente estabelecidas no artigo 621 do Código de Processo Penal: Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Com efeito, a ação revisional tem aplicação estrita e não constitui meio comum de impugnação de sentença equiparável à apelação, uma vez que não se presta à reapreciação de prova já analisada pelo Juízo de primeiro grau e em grau recursal pelo Tribunal.
É cabível revisão criminal com fundamento no inciso I acima transcrito caso a contrariedade ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos seja frontal e evidente. Nesse contexto, divergência de interpretação da norma e mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal não constituem fundamentos do pedido revisional com base no artigo 621, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Penal.
Isto porque esse instrumento processual instituído em exclusivo benefício do réu não se presta à solução de divergência sobre questão controvertida nem à uniformização de jurisprudência. Com efeito, a contrariedade ao texto legal deve ser notória, não cabendo a revisão se foi dada interpretação razoável ao dispositivo invocado. A jurisprudência é no sentido de que não cabe revisão criminal com amparo em questão jurisprudencial controvertida nos tribunais: STJ, 5ª Turma, Resp nº 759.256/SP, Rel.
Min. Gilson Dipp, j. 02/02/2006. Ademais, não cabe revisão criminal com fundamento no artigo 621, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Penal se a condenação estiver amparada em prova válida e consistente, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz. A ação revisional não constitui meio comum de impugnação de sentença equiparável à apelação e não se presta à reapreciação de prova já analisada pelo Juízo de primeiro grau e em grau recursal pelo Tribunal.
No particular, a condenação de Onei de Barros Júnior não é contrária a texto expresso da lei penal nem à evidência dos autos e os elementos trazidos pela defesa não são convincentes a ponto de afetar a certeza do direito estabelecida pela coisa julgada. Consta dos autos que Onei de Barros Júnior foi denunciado como incurso nas práticas delituosas estabelecidas nos artigos 138, 139, 140 c.c artigo 141, incisos II e III, todos do Código Penal, bem como esteve incurso nas sanções, por duas vezes, do artigo 339 do mesmo diploma legal (id. 268691283).
Segundo a exordial acusatória, Onei de Barros Júnior teria praticado os delitos de calúnia, difamação e denunciação caluniosa contra agentes da Anatel e da Polícia Federal dando, inclusive, ensejo à instauração de procedimento administrativo disciplinar, movimentando, por atos diversos praticados, a máquina pública de forma desnecessária, além de danos causados contra a honra de terceiros. Após regular instrução processual, o revisionando foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/4 (um quarto) do salário mínimo pela prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 339, todos do Código Penal.
A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos (id. 268691282). O juiz de primeiro grau condenou o requerente com a seguinte fundamentação: No caso em apreço, a materialidade veio bem demonstrada nos autos por meio dos documentos carreados aos autos, do depoimento das testemunhas e do interrogatório do acusado, que confirmam a prática criminosa.
Atestam a materialidade os documentos publicados na rede mundial de computadores, de autoria do denunciado:- versa de fls. 21/22 ("Breve Relato: A Corrupção Institucionalizada na Anatel"), postado por Onei no site www.anateirar.blogspot.com.br, referente às acusações I e II da peça acusatória; - fls. 30/31 ("Chega de Corrupção na Anatel" - www.cmplxs.com), quanto à acusação III; - e-mail de fls. 71/72 a comprovar a acusação IV; - texto do blog http://obarros.wordpress.com de fls. 111/113 do IP 105/2014 em apenso, a demonstrar a acusação V; - denúncia formulada à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, de fls. 38/49, refere-se à acusação.
ACUSAÇÃO I Em 20/07/2012 no texto "Breve Relato: A Corrupção Institucionalizada na Anatel" de fls. 21/22, transcrito na inicial, postado no site www.anateirar.blogspot.com.br, o réu caluniou Everaldo Gomes Ferreira, gerente do escritório regional da Anatel, Kleber Antunes da Silva, Humberto Barbosa Vinagre, Antônio Carlos Lisboa, Luciana Bandelli Colli e Carlos Augusto de Carvalho, técnicos em regulação da Anatel; Cassiana Saad de Carvalho e Fernando Antônio Bonhsack, Delegados de Polícia Federal, e Danilo Mascarenhas de Balas, agente de Polícia Federal, imputando-lhes os crimes de abuso de autoridade, calúnia, denunciação caluniosa, corrupção ativa, formação de quadrilha, prevaricação, improbidade administrativa, falso testemunho.
As mesmas vítimas foram difamadas no texto em apreço, sendo-lhes imputados fatos ofensivos à reputação. ACUSAÇÃO II Em 18 de julho de 2012, no site www.anateirar.blogspot.com.br, o denunciado ONEI DE BARROS JÚNIOR apresentou o seguinte texto: "Apesar das ameaças o blog irá voltar. Caso alguma coisa me aconteça foi a mando da Sra. Delegada Cassiana. Desde já esta informação estará aqui lavrada para que as ameaças feitas que se concretizem seja apontado os seus autores.
"De tal excerto se constata a imputação falsa à delegada Cassiana Saad de Carvalho da prática do crime de ameaça, com as agravantes de ser imputado a funcionária no exercício de suas funções e em meio (site da internet) que facilita a divulgação. ACUSAÇÃO III Em data incerta posterior a julho de 2012, no texto "Chega de corrupção na ANATEL", publicado no site www.cmplxs.files.wordpress.com, o denunciado ONEI DE BARROS JÚNIOR caluniou nominalmente Everaldo Gomes Ferreira, gerente do escritório regional da Anatel, Kleber Antunes da Silva, Humberto Barbosa Vinagre, Antônio Carlos Lisboa, Luciana Bandelli Colli e Carlos Augusto de Carvalho, técnicos em regulação da Anatel; Cassiana Saad de Carvalho e Fernando Antônio Bonhsack, Delegados de Polícia Federal, e Danilo Mascarenhas de Balas, agente de Polícia Federal, imputando-lhes os crimes de corrupção, abuso de autoridade, calúnia, denunciação caluniosa, difamação, falso testemunho e formação de quadrilha.
Confira-se: "EVERALDO GOMES FERREIRA (gerente da regional da Anatel em São Paulo): comprovadamente praticou os crimes de abuso de autoridade, calúnia, denunciação caluniosa e improbidade administrativa; o Ministério Público não apresentou denúncia até então, apesar da evidência. ANTÔNIO CARLOS LISBOA (agente de fiscalização da Anatel): comprovadamente praticou os crimes de abuso de autoridade, calúnia, denunciação caluniosa e improbidade administrativa; apesar de denúncias antigas no passado, o Ministério Público não apresentou denúncia até então, apesar da evidência.- FERNANDO ANTÔNIO BONHSACK (Delegado Federal em Sorocaba): comprovadamente praticou os crimes de abuso de autoridade, calúnia e denunciação caluniosa; apresentou noticiário na televisão TV TEM em Sorocaba e Itapetininga, para denegrir a imagem das empresas que foram FALSAMENTE ENVOLVIDAS, incluindo a COMPLEXUS OBJECTUS e prendeu ilegalmente, em flagrante, meu cliente;- DANILO MASCARENHAS DE BALAS (Agente da Polícia Federal em Sorocaba): abuso de autoridade, calúnia e falso testemunho.- KLEBER ANTUNES DA SILVA (Agente de Fiscalização da ANATEL): comprovadamente praticou os crimes de abuso de autoridade, calúnia, denunciação caluniosa e improbidade administrativa.- LUCIANA VANDELLI COLLI (Agente de Fiscalização da ANATEL): comprovadamente praticou os crimes de abuso de autoridade, calúnia, denunciação caluniosa e improbidade administrativa.- HUMBERTO BARBOSA VINAGRE (Agente de Fiscalização da ANATEL): havia sido acusado de corrução por testemunhas em 2009, nunca tendo sido realizada a investigação a respeito; comprovadamente praticou os crimes de abuso de autoridade, calúnia, denunciação caluniosa e improbidade administrativa.- CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO (Agente de Fiscalização da ANATEL): havia sido acusado de corrução por testemunhas em 2009, nunca tendo sido realizada a investigação a respeito; comprovadamente praticou os crimes de abuso de autoridade, calúnia, denunciação caluniosa e improbidade administrativa.- CASSIANA SAAD DE CARVALHO (Delegada de Polícia Federal em Sorocaba): foi quem presidiu o inquérito policial.
Também, conforme boatos no momento da prisão, foi quem patrocinou a presença da mídia jornalística. Fez também ameaças no momento do inquérito, bem como depois. Comprovadamente praticou os crimes de abuso de autoridade, calúnia, difamação, denunciação caluniosa e improbidade administrativa." ACUSAÇÃO IV Em 11 de agosto de 2012, em texto publicado no blog http://obarros.wordpress.com, o denunciado ONEI DE BARROS JÚNIOR caluniou Kleber Antunes da Silva, imputando-lhe o crime de falso testemunho: "Não posso me calar pela covardia praticada por agentes públicos que atuam fora da Lei.
Ontem foi intimidado via e-mail pelo Sr. Kleber Antunes da Silva. Ele me ameaçou dizendo que ele tem provas contra mim para me denunciar...novamente? ele não fez falso testemunho no passado? Não foi ele um dos acusadores contra a minha honra (...).SÓ para deixar bem claro meu protesto aqui publicado, verifica só a arrogância como este tal de Kleber, que acredita que o que ele fez não é uma atitude criminosa: denunciar falsamente que alguém praticou um crime.
"Na mesma ocasião o réu ofendeu a dignidade e decoro da vítima, em trechos como "verifica só a arrogância como este tal de Kleber"; "Vulgo...incompetente...é este o seu resumo: a sua mediocridade de conhecimento concorre com a sua desonestidade em receber o seu salário pela União pago a um profissional incompetente", "Dr. Kleber, o bandido de carteirinha no serviço público Federal." ACUSAÇÃO V Em 31 de outubro de 2012, em e-mail remetido a Everaldo Gomes Ferreira, Marcondes de Oliveira Buarque, Kleber Antunes da Silva, Marcelo Bechara de Souza Hakaiba, sob o título "Para os bandidos de carteirinha de plantão", o réu caluniou as mesmas vítimas, imputando-lhes os crimes de corrupção passiva, formação de quadrilha e abuso de autoridade, além de lhes ofender a dignidade e o decoro.
Após afirmar que "a casa já começou a ruir na PF de Sorocaba. Afinal, só lá são três envolvidos no esquema para camuflar a corrupção que existe dentro da Anatel e acobertada pelo Geraldão, o chefe do esquema.", o denunciado ONEI DE BA RROS JÚNIOR ONEI DE BARROS JÚNIOR enumerou os supostos envolvidos na fraude, anteriormente já indicados. Quanto ao delegado Fernando Antônio Bonshack e ao agente da polícia Federal Danilo Mascarenhas de Balas, afirmou que tiveram denúncias acatadas pela Corregedoria da Polícia Federal, assim como a delegada da Polícia Federal Cassiana Saad de Carvalho, a qual reitera que estava em conluio com Everaldo Gomes Ferreira para criar o ambiente de prisão, após haver feito denúncias na Presidência da República em setembro de 2011.Reafirmou que Humberto Barbosa Vinagre e Carlos Augusto de Carvalho sugeriram propina em 2009.Ofendeu a honra objetiva dos funcionários públicos ao atribuir ao e-mail o título "Para os bandidos de carteirinha da Anatel", atingindo também os servidores da Polícia Federal no encerramento da mensagem eletrônica: "Aviso aos navegantes, esta semana está sendo protocolada a ação civil de indenização contra a Anatel e a União.
Portanto a União e a Anatel terão um mega prejuízo por patrocinar bandidos no seu quadro de funcionários (bem como a PF). (...)Para os bandidos em contínuo desserviço na Anatel, meus pêsames para a própria Anatel. "ACUSAÇÃO VI Em 14 de agosto de 2012, o denunciado protocolou representação junto à Secretaria de Direitos Humanos sob o n. 356412, com os dizeres:"Onei foi agredido psicologicamente pela delegada Cassiana, pelo delegado Fernando Antônio e pelo agente da polícia federal Danilo, além de ter sido negligenciado no departamento de polícia federal de Sorocaba-SO.
Os fatos ocorreram há cerca de 10 meses, no Departamento de Polícia Federal. Nas agressões psicológicas, a delegada Cassiana, do Departamento de Polícia Federal de Sorocaba/SP, matrícula 9561, caluniou a vítima, o levando a prisão, sem um mandado judicial sob a alegação que ele estava sendo detido em flagrante. Foi utilizado para deter a vítima o depoimento falso do sr. Danilo e do doutro Fernando.
Onei ficou detido na Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba no dia 25.10/2011 e nos dias 26 à 28.10/2011 no Departamento de Polícia Federal de São Paulo, absolvido sumariamente na data de 29/06/2012, por falta de crime. Nas negligências no dia 25.10.2011, enquanto estava detido na delegacia de Sorocaba Onei ficou sem alimentação durante 24h. Nenhum outro órgão de proteção foi acionado até o momento." Deu causa, assim, à instauração do Procedimento Disciplinar n. 111/102, imputando falsamente a Cassiana Saad de Carvalho e Fernando Antônio Bonhsack, Delegados de Polícia Federal, e a Danilo Mascarenhas de Balas, Agente de Polícia Federal, a prática dos crimes de tortura, prevaricação e abuso de autoridade.
O procedimento administrativo, de fls. 91/99, foi arquivado. Em 02 /05/2013, o denunciado ONEI DE BARROS JÚNIOR deu causa à instauração do Inquérito Policial n. 0014/2013-4, a partir das denúncias apresentadas no IP 007/2012, para apuração dos crimes previstos nos artigos 317, 319, 339, 340 e 342 do Código Penal, que teriam sido praticados pelos agentes públicos mencionados, também arquivado (fls. 255/2665 do IP 0014/2013-4).Acerca dos fatos, Kleber Antunes da Silva (fl. 519 - 03min21seg) contou que Onei disponibilizava os meios para que terceiros praticassem o crime de exercício irregular de atividade de telecomunicação.
A Anatel deu caducidade à outorga, além de uma multa. Houve a prisão em flagrante de Onei, que foi levado à Delegacia de Polícia Federal. O depoente ficou sabendo através de seu irmão sobre as publicações de Onei na internet. Tanto que no momento da prestação do depoimento a testemunha acessou a página de Onei e as ofensas continuaram, dizendo "o bandido de carteirinha senhor Kleber Antunes da Silva".
Fica difícil para o depoente, servidor público que dá palestras, se deparar com tais afirmações. Esse procedimento para fiscalização de terceirização de outorga é corriqueiro. HÁ um conluio entre a empresa que não quer arcar om todos aqueles custos para obter outra outorga, e simplesmente licencia uma outra estação como se estivesse em outro ponto o país. Tanto é uma prática corriqueira que não foi só o sr.
Onei que sofreu caducidade na outorga pela prática de terceirização, mas outros também. O único que mantém críticas quanto à pessoa do depoente em função do exercício de suas atividades na Anatel é o sr. Onei. Tem conhecimento que Onei tinha autorização para prestar os serviços de telecomunicação em todo o território nacional, ele diretamente, sem terceirização para outra empresa. O projeto dele formalmente estava correto, autorizado, mas materialmente não, pois não era prestado o serviço pela empresa de Onei.
Fazia conluio com terceiros, prestava os meios materiais para que praticassem o crime do artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, recebendo mensalidade. Fernando Antonio Bonhsack (fl. 519 - 26min32seg), Delegado da Polícia Federal, contou que foi outra equipe que prendeu Onei em flagrante, a equipe do depoente foi a Itapetininga e lá interromperam os serviços que eram prestados de forma irregular. A Dra. Cassiana mostrou as declarações na internet que vilipendiam a imagem do depoente.
Na época essas operações eram muito frequentes. Causou muita estranheza o teor dos textos, pois é da formação do policial federal, desde a academia, o respeito pela dignidade da pessoa humana. Tanto que se recorda que o agente Balas até levou um copo de água, num gesto gentil, e foi tão atacado. Não deu nenhuma entrevista quanto à prisão do denunciado, até porque sua equipe não o prendeu. Danilo Mascarenhas de Balas (fl. 519 - 38min) não participou da diligência que resultou na prisão de Onei.
Foi deslocado para a cidade de Itapetininga, foram feitas buscas em outra empresa junto com o delegado Feranando Bonsack, carrearam provas até a delegacia de Sorocaba, perante a delegada Cassiana. Permaneceu até o término da operação na delegacia, ajudando na formalização da operação. Causou-lhe estranheza que seu nome estivesse em alguns blogs do sr. Onei falando que agentes da Anatel, junto com policiais federais, no caso o declarante e os delegados apontados, são bandidos de carteirinha, uma quadrilha institucionalizada na Anatel.
Policiais federais e sua esposa, que também é policial federal, contaram-lhe que havia um cidadão na internet falando várias coisas sobre ele, acredita que ele destacou o seu nome dos autos porque Onei não quis assinar no dia e o depoente figurou como testemunha de leitura. Levou pessoalmente água para o sr. Onei, conduziu-o até o banheiro, a pedido dele, depois fez a escolta até São Paulo. É comum apoiarem as agências reguladoras em operações similares.
Essa foi a primeira vez que após a operação foi atacado na internet. Ajuizou uma ação indenizatória na Justiça Federal. Humberto Barbosa Vinagre (14m22seg - fl. 559), servidor da Anatel, contou que se recorda de ter fiscalizado a empresa Complexus Objectus de Onei de Barros Junior duas vezes, uma em 2009, outra vez da qual decorreu a prisão. Em 2009 tinha uma empresa outorgada, e parceiros realizavam o serviço em nome de Onei, o que é uma atividade ilegal.
Foi autuado pela prestação ilegal do serviço. Publicou então várias coisas de diversos servidores, inclusive do depoente, falando que ele pediu dinheiro, pediu um monte de coisa, por isso entraram com a ação contra Onei. Através de um blog na internet. Por diversas vezes, inclusive em comentários em outras publicações citava o nome da testemunha, dizendo que pediu dinheiro. Inclusive gravou o áudio da fiscalização, ele fala que fiscais da Anatel de São Paulo estavam de parabéns porque não pediam dinheiro, já os fiscais de Minas Gerais pediam.
Saiu da fiscalização, foi até a Polícia Federal, prestou depoimento, entregou o áudio à Polícia Federal, e no Rio de Janeiro tudo era feito através de cafezinho. Foi à Corregedoria da Anatel, foi investigado pela conduta que o réu diz ter sido cometida pelo declarante, que ele chegou dando carteirada, e não se identificou. Esclareceu que o único documento que a Anatel dá é a carteira, então se deu carteirada se indentificou, para mostrar que era fiscal da Anatel.
Nas vezes que participou da operação em empresas parceiras denunciadas, Onei aparecia e não os deixava fazer nada, na primeira vez foi até a Delegacia da Polícia Federal para relatar o fato, na segunda vez foi até a Delegacia da Polícia Civil em Itapetininta, que ele barra a fiscalização e não os deixa fiscalizar. Em cumprimento a mandado judicial de busca e apreensão, Onei e seu parceiro foram presos em flagrante.
O acusado tinha outorga da Anatel para prestar os serviços num determinado ponto. O aluguel de outorga implicou na aplicação de multa pela Anatel em 2013, o que gerou a sanção de caducidade, então a Complexus Objectus não tem mais autorização para prestar o serviço. A testemunha de defesa Dimas Ivanczuk Traczuk (fl. 665), ouvido pelo Juízo deprecado a fl. 665 como informante do Juízo, contou que recorriam a várias instâncias sociais, e após a absolvição Onei quis buscar um apelo de justiça e partiu para esse blog, onde relatava os fatos ocorridos com eles, como prisão arbitrária, ação arbitrária dos agentes da Anatel.
Recebeu algumas multas da Anatel, as três primeiras de R$3.015,00, a última de R$4.000,00 aproximadamente. Tinha uma carteira de clientes superior à da Complexus. Ficou sabendo por esse processo no qual está sendo ouvido acerca da multa milionária recebida por Onei. Quanto às multas que recebeu é provável que a Anatel tenha uma tabela interna, conforme o tipo de infração cometida. Nunca ouviu falar em multa multimilionária.
O declarante foi perseguido pelos agentes da Anatel, Onei também. O delegado da Polícia Federal foi arbitrário, chamou a mídia, ligou para a repórter da TV Tem, orientou seus policiais como agir, inclusive um dos policiais chamado Balas foi extremamente truculento com o declarante. Acha que os agentes da Anatel que induziram a Justiça Federal ao erro, pois os agentes da Justiça não têm conhecimento técnico, teriam que estudar a fundo para entender o que está ou não irregular.
Deixou bem claro que não teve qualquer tipo de participação, tema, título, nos escritos lançados no blog, teve apenas conhecimento. Fabrício de Paula Carvalho Viana (fl. 680 - 1h55min) não se recordou se Onei formalizou alguma denúncia contra agentes da Anatel, sabe apenas que houve a prisão de Onei, revogada depois. Acompanhou Onei a uma reunião em Brasília com o sr. Dirceu Baraviera, foi talvez a única vez que esteve pessoalmente com Onei.
Foi abordada a existência na Anatel de decisões conflitantes, discrepantes, sobretudo entre São Paulo e Brasília. A Anatel de Brasília decidia, levavam a decisão a São Paulo, onde diziam que aquele era o ponto de vista de Brasília; um juiz dava uma liminar, entendiam que aquele era o ponto de vista do juiz. Tinham quase que uma perseguição em São Paulo à forma de operarem, apesar de em Brasília e em outros Estados não terem esse tipo de problema com os fiscais.
Não se lembra de blog. Onei lhe disse que achava injusta a fiscalização, que estava sendo perseguido, sempre tentavam manipular fatos para o prejudicar. Percebia que como Onei tinha uma atuação bastante combativa, a fiscalização era exponencial contra ele. Tanto que a empresa do depoente é maior que a de Onei e não sofreu tanta perseguição como ele. Nessas conversas Onei falou da multa que tinha recebido, mais de 5 milhões.
SÓ viu multa nesse montante contra Oi, Vivo, Tim. Não acha que a empresa de Onei tenha feito alguma coisa desse tamanho, o que evidencia a perseguição. A prisão de Onei não foi assunto tratado, não tocou no assunto com Onei.Gustavo Affonso Ianelli (fl. 680 - 1h60min) foi investigado pela Anatel, absolvido criminalmente. Tinha contato comercial com Onei através da empresa deste, a Complexus. Depois da prisão de Onei ficou sabendo do ocorrido, mas não chegou a entrar no blog de Onei para fazer a leitura completa dos fatos.
Onei não comentou acerca da multa que recebera. Foi multado pela Anatel num valor entre R$3.500,00 a R$5.000,00. Por sua vez, ONEI DE BARROS JÚNIOR (fl. 680 - 2h05min) fez denúncias oficiais contra Everaldo e agentes da Anatel no Ministério Público Federal, mas não surtiram efeito algum. Foi no âmbito administrativo, inclusive no Ministério Público em Brasília. Representou contra Everaldo Ferreira, Humberto Barbosa Vinagre e outros dois agentes, pela conduta funcional deles.
Quanto a esses processos nunca ligaram para ele, nem chamaram testemunhas. Então achou por bem, como as vias oficiais não estavam funcionando, fazer uma denúncia pública. O blog "Anateirar" existia desde antes de sua prisão. A Anatel entrou, a pedido do Everaldo, com pedido de censura desse blog, na justiça de São Paulo. O juiz deu uma decisão uma semana antes de sua prisão para, ao invés de mandar fechar o blog, que investigassem o depoente.
Essa investigação não aconteceu. No dia em que foi preso, a delegada Cassiana, a primeira coisa que perguntou foi se continuava prestando serviços de telecomunicação de maneira ilegal, que a seu ver é um atentado ao exercício profissional, a segunda foi sobre o blog. Então como não podia denunciar, nem realizar o exercício profissional, a única coisa que podia fazer é a denúncia pública. Isso começou em 2009 porque o Humberto chegou falando que seu site estava totalmente ilegal, chegou em sua advogada da época, cujo nome não se recorda, e queriam dar uma propina para ela, então fez um boletim de ocorrência na Polícia Civil, nem sabia que tinha Polícia Federal.
Com isso foi nascendo um monte de processos contra a Complexus, em 2009, 2010. Fez uma denúncia de constrangimento ilegal. Foi representando no Ministério Público. Mas o que ia representando ia contra ele. Diz estar correto, tentando seguir a lei, mas está sendo impedido de seguir a lei por um agente público, o que chama de improbidade administrativa. A Dra. Cassiana nunca levou em conta os documentos que passou para ela.
O Dr. Fernando chamou a TV Tem, sendo que o processo corria sob segredo de Justiça. Danilo que falou que havia um flagrante, mas fizeram um falso flagrante de crime, e não está sendo investigado. O blog foi para se defender e narrar irregularidades. O que aconteceu foi uma afronta ao que está definido na Constituição Federal, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade. Escreveu para se defender, para que alguma autoridade investigasse a fraude de processos que acontecem na Anatel.
Como ninguém iria investigar, não adiantaria denunciar ao Ministério Público, então denunciou publicamente. Ao ser ouvido pela autoridade policial e em Juízo o réu não contestou a autoria dos textos, tampouco procurou demonstrar a veracidade dos fatos narrados. Foi enfático ao salientar que foi absolvido sumariamente nos autos da ação penal n. 0006916-48.2011.403.6110, na qual se lhe imputou a prática do crime previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/97, pretendendo comprovar sua inocência e a tese de que é perseguido pelos agentes da Anatel.
A partir de então passou a redigir textos em seu blog de modo a atacar a integridade moral dos servidores públicos federais que elencou. A absolvição sumária, no entanto, presta-se a elucidar questões eminentemente técnicas afetas ao processo penal. De modo algum significa dizer que o réu era inocente e jamais lhe permitia a prática deliberada de ofensas aos servidores públicos federais. Nas ações penais decorrentes da atuação fiscalizadora da Anatel ficou comprovado, conforme se observa do anexo de antecedentes criminais, que havia mero acordo particular inter partes entre a Complexus Objectus Tecnologia Ltda., do denunciado ONEI DE BARROS JÚNIOR, e as empresas que alugavam o serviço, o que não torna válida a prestação de serviços de telecomunicação por terceiros, pois embora a Complexus estivesse autorizada pela ANATEL, tal autorização possui caráter personalíssimo.
A parceria tendente a burlar o pagamento de taxas e tributos, como ICMS e Fundo de Universalização das Telecomunicações (FUST) consiste em esquema de aluguel de licenças, uma prática ilegal. Tem-se, portanto, comprovada a materialidade delitiva dos crimes aqui apurados. Em sede recursal, a Turma Julgadora, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, para reconhecer o concurso material entre as práticas de denunciação caluniosa e as de crimes contra a honra, bem como deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa de Onei de Barros Júnior para reduzir a pena base ao mínimo legal, restando o revisionando condenado à prática, em concurso material, dos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 339, todos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, e 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantendo a substituição por restritivas de direitos (id. 268690628), da seguinte forma:
I - Da materialidade objetiva e da autoria A rigor, a materialidade objetiva e a autoria não são objeto de impugnação recursal. Isso porque em nenhum momento Onei de Barros Júnior nega ter sido o autor dos textos citados na inicial acusatória, tampouco discute sua existência e conteúdo. O que se nega é a comprovação exata de sua ciência acerca do conteúdo falso das assertivas ali lançadas em desfavor de diversos agentes da União, bem como sua intenção específica de caluniar ou difamar tais agentes.
Registro, de todo modo, que a materialidade objetiva e a autoria restaram comprovadas, como bem sintetizado no édito de primeiro grau (fl. 1.100): (...) A análise das publicações também se dará quanto ao dolo específico, bastando constatar, neste tópico, que houve imputações de práticas criminosas a agentes públicos, bem como de fatos ofensivos à sua reputação. Deu-se, ainda, causa à instauração de investigação administrativa em desfavor de agentes públicos, sendo o procedimento em questão arquivado.
A ciência acerca da falsidade da imputação de práticas criminosas é tema de que passo a tratar a seguir.
II - Do elemento subjetivo Como se sabe, os crimes contra a honra demandam a existência de dolo específico para sua configuração, ou seja, o intuito específico de caluniar, difamar ou injuriar. No caso concreto, houve condenação, em primeiro grau, pela prática dos crimes de calúnia e difamação, bem como pela de denunciação caluniosa, da qual tratarei posteriormente. Em juízo, o réu disse, em seu interrogatório, conforme pertinente síntese do Juízo de origem, o seguinte (interrogatório na mídia de fl. 680, a partir das 2h05min, e transcrição nas fls. 1.104v/1.105): (...) Como se vê, o réu manteve sua versão dos fatos já exposta nas próprias publicações (embora sem uso de termos mais ofensivos), destacando que seria vítima de perseguição e que nenhuma de suas denúncias teria qualquer êxito junto aos órgãos públicos (dando a entender que havia deliberada ignorância quanto aos fatos graves que narrava).
Destacou sua absolvição e que a atuação dos fiscais da ANATEL e membros da Polícia Federal que participaram das investigações acerca do serviço de telecomunicações por ele conduzido configurariam um ataque à liberdade de profissão, bem como um atentado aos princípios que regem a Administração Pública. Ocorre que a narrativa genérica e despida de elementos concretos (argumentativos ou, mais importante, probatórios) trazida pelo réu, somada à própria reiteração dos ataques por longo período, torna patente a existência do dolo específico no caso concreto.
Muito embora pudesse se entender vítima de desmedida atenção por parte dos agentes federais, não foi o réu capaz de demonstrar minimamente quais seriam os atos efetivos de descumprimento da lei por parte deles, e qual a base para as graves colocações por ele reiteradas ao longo das publicações e "denúncias", inclusive junto a órgãos públicos. Todos os agentes públicos chamados aos autos do processo negaram irregularidades, perseguição ou pedidos indevidos.
Esclareceu o agente da ANATEL Kleber Antunes da Silva (depoimento na mídia digital de fl. 519) que o réu foi um dos diversos investigados por terceirização de outorga, ou seja, por expediente de conceder (informal e indevidamente) sua outorga de prestação de serviços de telecomunicações a terceiros, o que gerou a caducidade da outorga e a imposição de multa. Declarou que, de todos os detentores de outorga que investigou e de cujos processos de caducidade participou, apenas o réu Onei de Barros Júnior adotou aquele comportamento.
Esclareceu que, formalmente, o réu era detentor de outorga, mas que materialmente ele a descumpria, ao terceirizar a prestação dos serviços de telecomunicações que tinha autorização para realizar. No mesmo sentido foi o depoimento de Humberto Barbosa Vinagre, também servidor da ANATEL que participou de diligências (mídia digital de fl. 559). Os membros da Polícia Federal que depuseram nos autos negaram qualquer tipo de violência (depoimentos na mídia de fl. 519) praticada contra o réu.
Danilo Mascarenhas de Balas, que esclareceu nem sequer ter participado da diligência de que resultou a prisão do réu (em fins de 2011), disse que apenas estava na delegacia e acompanhou a formalização da operação. Chegou a levar água ao réu (o que também foi destacado pelo delegado da PF Fernando Antonio Bonhsack) e conduzi-lo ao banheiro a seu pedido. Declarou jamais ter sido atacado na internet por sua atuação como agente da Polícia Federal.
JÁ os depoimentos de testemunhas de defesa não trouxeram elementos concretos acerca dos fatos. Dimas
I. Traczuk, ouvido como informante, declarou que houve ações arbitrárias de agentes da ANATEL, inclusive em desfavor do réu. Ambos teriam sido alvo de perseguição pelos agentes. Fabrício de Paula Carvalho Viana, que também tinha empresa no setor, disse crer que a atuação combativa do réu poderia gerar fiscalização excessiva sobre ele. Pois bem. O réu foi absolvido sumariamente em fins de junho de 2012 da imputação de prática do delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97.
Mesmo que cresse em sua inocência e diante desse fato relevante, não há legitimação para os ataques sistemáticos que passou a empreender. Nota-se, tanto pelo número de atos, como por terem eles se protraído no tempo e se mantido em sua virulência, que não houve aqui mero destempero ou descontrole ocasional, algum tipo de reação minimamente legítima diante dos abalos provocados por uma investigação de natureza criminal ou pelo ajuizamento de denúncia.
O que se tem, bem ao revés, é a prática de atos de perseguição contra os agentes públicos. A rigor, o contexto fático concreto torna despicienda a análise acerca de o réu crer ou não ter sido vítima de perseguição. Fato é que, independentemente de sua convicção a esse respeito, passou a atacar os agentes (ainda que entendesse estar moralmente legitimado a tanto) sabendo não ter qualquer elemento a amparar suas colocações.
No caso das acusações de prática de corrupção, por exemplo, é notória a ausência de elemento, posto que o único indício que ele mencionou ter a esse respeito seria o fato de uma advogada por ele contratada ter dito, em uma primeira fiscalização, que Humberto Barbosa Vinagre teria exigido "propina" a ela. O próprio réu admite que não levou a questão adiante por não ter ouvido o suposto pedido; tampouco soube declinar com precisão nem mesmo o nome da sua então patrona, ou a trouxe para depor nos autos e confirmar a existência de tal (gravíssimo) fato.
Da mesma forma, quanto aos supostos maus tratos denunciados formalmente pelo réu ("Acusação VI", na terminologia da exordial), não há qualquer prova ou mesmo explicação convincente acerca de sua ocorrência; quanto a isso, não há também qualquer possível "desabafo" ou defesa pública que justifique a criação de fatos absolutamente desairosos, e criminosos, em desfavor de agentes públicos no regular exercício de suas funções.
Se cometeram quaisquer excessos, esses obviamente devem ser denunciados e apurados, mas não transformados em crescentes ataques à honra dos agentes e, quanto às condutas de denunciação caluniosa, também contra a Administração da Justiça. Em suma: não há, nestes autos, provas que amparem a ideia de que o réu suspeitava efetivamente das más condutas por ele "denunciadas" repetidamente. Não há informações concretas de desvio de função ou das condutas e comportamentos reiteradamente expostos pelo réu como tendo sido praticados pelos agentes, o que, por certo, não é suprido por relatos genéricos de "perseguição".
Note-se que o réu fala especificamente em "corrupção que existe dentro da Anatel e [é] acobertada pelo Everaldão, chefe do esquema" (email correspondente à acusação V), sem que tenha qualquer indício que embase suas alegadas suspeitas. Do mesmo modo, não se demonstrou com base em que se dizia que Kleber Antunes da Silva, servidor da Anatel, era um "bandido de carteirinha" e "incompetente" e praticava "desonestidade em receber o seu salário pela União".
Muito menos trouxe elementos das acusações específicas de práticas criminosas transcritas no teor da "acusação III" e da "acusação II", notadamente práticas de abuso de autoridade, calúnia e denunciação caluniosa que imputou a servidores da ANATEL e da Polícia Federal, bem assim as primeiras acusações de achaque e de que "quem concorda em pagar propina acaba abrandando a situação do procedimento interno na Anatel", do que decorreria a conclusão de que os oito agentes públicos nominados na publicação em seu blog seriam "TODOS BANDIDOS DE CARTEIRINHA aqui elencados" (destaque na publicação original).
As supostas "ameaças" praticadas pela delegada da Polícia Federal Cassiana Saad de Carvalho não foram esclarecidas ou descritas com qualquer detalhamento pelo réu, o que demonstra novamente a ausência de substrato para suas publicações e sua ciência de que estava a atacar deliberadamente agentes públicos no exercício de suas funções, por discordar de seus atos de ofício. Bem se vê que, seja pelo lapso temporal entre sua absolvição sumária e as publicações (nenhuma tendo ocorrido no mesmo dia ou semana da ocorrência), seja pelo nível de virulência e pela consistente reiteração dos atos, o réu praticou deliberadamente os crimes descritos na preambular, com o intuito específico de (mesmo que se sentindo injustiçado) agredir a honra dos servidores e causar-lhes grave constrangimento, prejudicando, demais disso, a Administração da Justiça ao realizar duas denúncias que sabia desprovidas de elementos.
Constato, pois, o elemento subjetivo específico com relação a todas as condutas pelas quais foi ele condenado, mantendo, nesse passo, a condenação de primeiro grau pelas práticas de calúnia, difamação (imputações, aos agentes, de incompetência e de atos de improbidade administrativa) e denunciação caluniosa. Provadas autoria e materialidade delitivas, bem como o elemento subjetivo específico dos crimes, e ausentes excludentes de qualquer natureza, mantenho a condenação de Onei de Barros Júnior pelas condutas imputadas nestes autos, nos mesmos termos da sentença (excluídas, é certo, as imputações de prática de injúria, ante a constatação, ainda em primeiro grau, da prescrição da pretensão punitiva).
A defesa pede a absolvição do revisionando nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto não comprovado o dolo específico de incriminar pessoas de cuja inocência, efetivamente, tivesse certeza. Ao contrário, sustenta o exercício regular do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CF/88. Sem razão. Da análise dos autos, verifico que não pairam dúvidas quanto à existência material do fato típico e ilícito nem quanto à autoria delitiva e tampouco com relação à configuração do dolo específico, sendo descabido o pedido de desconstituição da condenação definitiva.
Dessa forma, o acórdão (id. 268690628) foi proferido com base no conjunto probatório da ação penal de origem, devidamente fundamentado, sendo que, na verdade, o requerente pleiteia uma mera rediscussão da matéria, ou seja, almeja uma nova avaliação da autoria do crime, o que já foi apreciado na primeira e na segunda instância de maneira exaustiva. No âmbito da revisão criminal, é vedada a discussão de questões devidamente analisadas, salvo se houver violação à texto legal, à evidência dos autos ou prova nova a respeito.
O conjunto probatório foi devidamente examinado pela Turma Julgadora desta Corte Regional. Todos os julgadores, portanto, deram à prova dos autos interpretação aceitável e ponderada, não havendo fundamento para a desconstituição do decreto condenatório. Em conclusão, a defesa não demonstrou a contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, fundamento apto a ensejar a revisão da sentença condenatória e, além disso, o relator da revisão criminal não é um revisor do relator da apelação, de modo que é vedada a reanálise de fatos já julgados e com decisão transitada em julgado.
Deve, pois, ser mantida a condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139 c/c artigo 141, incisos II e III, na forma do artigo 71, e artigo 339, todos do Código Penal.
Ante o exposto, conheço da revisão criminal e julgo o pedido improcedente. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A revisão criminal tem aplicação estrita e não constitui meio comum de impugnação de sentença equiparável à apelação.
2. A contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, como fundamento da revisão criminal (artigo 621, I, do Código de Processo Penal), deve ser frontal e evidente.
3. Pedido revisional conhecido e improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu conhecer da revisão criminal e julgar o pedido improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada