AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000333-36.2024.4.03.6132 Grupo I Plantão Judicial - Avaré, Bauru, Botucatu e Jaú AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FLAGRANTEADO: DIEGO RENATO VITURINO DOS SANTOS Advogado do(a) FLAGRANTEADO: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUALIFICAÇÃO DO INDICIADO DIEGO RENATO VITURINO DOS SANTOS CPF: 069.***.***-38 RG: 86.170.175 (SESP/PR) Filiação: José Viturino dos Santos e Lúcia Maria dos Santos Data de nascimento: 04/03/1988 Naturalidade: Umuarama/PR Endereço: Rua Dançarino Azeitona, 21, Jardim Nova Baronesa, Arapongas/PR Filhos menores: 5, 13 e 16 anos Filho com deficiência: 5 anos (autista) e 13 anos (síndrome de Down) e-mail: [email protected] Fone: (44) 99710-7918 Em 12 de abril de 2024, às 10h, na sala de audiências do Plantão Judiciário da Unidade Administrativa Regional de Bauru, sob a presidência do juiz federal substituto Danilo Guerreiro de Moraes, foi iniciada audiência de custódia, nos termos da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram o Ministério Público Federal, representado pelo doutor Fábio Bianconcini de Freitas, procurador da República, o indiciado Diego Renato Viturino dos Santos, e a doutora Carmen Lucia Campoi Padilha, advogada, inscrita na OAB/SP sob nº 123.887, fone (14) 99627-6231, nomeada defensora ad hoc. O indiciado foi apresentado por agentes da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo.
O procurador da República e a advogada ad hoc participaram do ato remotamente, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Assegurou-se ao indiciado o direito de entrevista prévia e reservada com a defensora ad hoc, sendo-lhe ainda esclarecido sobre os motivos, fundamentos e ritos que versam a audiência de custódia. As declarações do indiciado foram gravadas por meio audiovisual. Em seguida, concedeu-se a palavra ao Ministério Público Federal e à defensora ad hoc, que reiteraram os termos de manifestações escritas anexadas aos autos.
Após, o juiz federal substituto proferiu a seguinte decisão: “Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de Diego Renato Viturino dos Santos, qualificado nos autos, a quem se imputa a prática do crime tipificado no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, combinado com os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Os depoimentos prestados pelo condutor e pela segunda testemunha referem que, em 11 de janeiro de 2024, por volta das 11h, no Km 244, da Rodovia SP-280 (Rodovia “Castello Branco”), no perímetro urbano de Avaré, Estado de São Paulo, o indiciado foi surpreendido enquanto transportava expressiva quantidade de cigarros de procedência paraguaia, de importação proibida.
A perfeita individualização da mercadoria caberá à Receita Federal do Brasil, que lavrará auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal. Cientificado da segregação pré-cautelar do indiciado, determinei a realização de audiência de custódia e lhe nomeei defensora ad hoc. Foi assegurado ao indiciado o direito de entrevista prévia e reservada com a defensora ad hoc. Em interrogatório, o indiciado asseverou o que não foi submetido a tratamento cruel, desumano ou violento e admitiu a prática criminosa que lhe é imputada.
Ouvido, o Ministério Público Federal pugnou pela concessão de liberdade provisória com fiança e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a critério deste juízo federal. À guisa de fundamentação, aduziu que não há elementos indicativos de periculum libertatis, porque o indiciado é primário, tem residência fixa e ocupação lícita. A defensora ad hoc secundou a manifestação do parquet e pugnou pela dispensa da fiança.
É o relatório.
Fundamento e decido. A situação de flagrância é notória. Segundo os elementos informativos coligidos - em especial os depoimentos das testemunhas instrumentárias e o termo de apreensão - , o indiciado foi surpreendido quando transportava cigarros de procedência paraguaia da marca Eight. De modo que a prisão encontra respaldo nos art. 302, inciso I, e 303 do Código de Processo Penal, os quais enunciam que está em flagrante quem é surpreendido durante a prática de crime permanente.
A autoridade policial cumpriu escrupulosamente as solenidades previstas no art. 5º, incisos XLIX, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos arts. 304 a 306 do Código de Processo Penal, consistentes na inquirição de duas testemunhas - uma delas o próprio condutor do preso - , no interrogatório do indiciado, na ciência daquele acerca de seus direitos constitucionalmente assegurados, bem assim à colheita das assinaturas de todos os envolvidos no procedimento penal; no encaminhamento do auto de prisão em flagrante ao juízo reputado competente para os fins do art. 310 do Código de Processo Penal, ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União; e, finalmente, na entrega de nota de culpa ao indiciado.
Presente esse contexto, expressivo de que o flagrante está formalmente em ordem, não constato ilegalidade conducente ao relaxamento da prisão. Passo, então, a deliberar sobre a viabilidade de conversão do flagrante em prisão preventiva e sobre a possibilidade jurídica de concessão de liberdade provisória aos indiciados (art. 310, incisos II e III, do Código de Processo Penal). Os requisitos da prisão preventiva estão delineados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, dos quais emerge que a privação cautelar da liberdade individual pressupõe o seguinte: a) prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria respectiva (fumus commissi delicti); b) necessidade da custódia para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal (periculum libertatis) - e correlata adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado; c) que a persecução penal diga respeito a crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou, sendo inferior, que o suposto autor seja reincidente.
Ainda, por força do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, a prisão preventiva somente será decretada se não for cabível sua substituição por medida cautelar diversa, prevista no art. 319 do mesmo diploma codificado. Se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares alternativas à prisão.
É o que enuncia o art. 321 do Código de Processo Penal. Por seu turno, o art. 282, incisos I e II, e § 6º, do Código de Processo Penal, inspirado no magistério doutrinário e jurisprudencial há muito predominante, confere densidade normativa ao caráter excepcionalíssimo da prisão preventiva e impõe a realização de juízo de proporcionalidade na sua implementação, na medida em que exige demonstração suficiente da (i) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, e da (ii) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Em síntese, ausente o fumus commissi delicti ou o periculum libertatis, cumpre ao magistrado conceder liberdade provisória ao indiciado e, se o caso, aplicar-lhe medidas cautelares diversas da prisão, segundo um juízo de proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e § 6º, e 319 do Código de Processo Penal). Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. O ilícito penal atribuído ao indiciado insere-se entre aqueles que, em tese, viabilizam a prisão preventiva.
Isto porque consiste em crime doloso, e a pena máxima abstratamente cominada é superior a quatro anos. Resta, então, perquirir a existência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. A materialidade delitiva repousa no termo de apreensão lavrado pela autoridade policial, no termo de retenção e lacração de veículos lavrado pela autoridade fazendária e nos depoimentos das testemunhas instrumentárias.
Os dois primeiros fazem a descrição sumária dos fumígenos apreendidos em poder do indiciado. Os últimos expõem a dinâmica do fato supostamente criminoso, minudenciando o modus operandi empregado. Os indícios de autoria emergem dos depoimentos das testemunhas e do próprio interrogatório do indiciado. Deles se infere que, nas circunstâncias temporais e espaciais acima referidas, o indiciado foi surpreendido enquanto fazia o transporte clandestino de cigarros de procedência estrangeira (paraguaia).
Assim, em juízo de cognição sumária, e à vista dos elementos informativos trazidos à baila, o fumus commissi delicti afigura-se manifesto. Entretanto, o periculum libertatis não restou configurado, porque o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e o indiciado é primário, tem residência fixa e ocupação lícita. Para além, eventual pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto, portanto, sem o recolhimento do indiciado ao cárcere (princípio da homogeneidade entre a cautela e a pena).
Sendo assim, o indiciado tem direito à liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança e ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão adiante especificadas. Ante a expressiva quantidade de cigarros apreendida e as circunstâncias da prática delitiva, indiciárias da participação em organização criminosa, ainda que por cooptação, o valor da fiança deverá ser fixado em R$ 14.120,00, nos termos do art. 325, caput, inciso II, do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e concedo liberdade provisória ao indiciado, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 14.120,00 e o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão consistentes em (a) comparecimento mensal em juízo, a fim de informar e justificar suas atividades, inclusive devendo manter seu endereço e telefones atualizados e (b) proibição ausência da região de Umuarama e Arapongas por mais de 10 dias sem autorização do juízo.
A libertação do indiciado ficará condicionada à comprovação do pagamento da fiança. Nas 24 horas subsequentes à restituição de sua liberdade ambulatória, o indiciado deverá comparecer em secretaria para assinar termo de compromisso. Tendo em perspectiva a anuência do Ministério Público Federal, defiro a representação da autoridade policial para o fim de autorizar a submissão dos aparelhos de telefone celular apreendidos em poder do indiciado a exame pericial.
Oportunamente, expeça-se alvará de soltura clausulado. Promovam-se as anotações devidas no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP). Fixo os honorários da advogada ad hoc em 2/3 do valor mínimo (art. 25, § 4º, da Resolução 304/2015, alterada pela Resolução nº 679/2020, ambas do Conselho da Justiça Federal), cujo pagamento deverá ser requisitado sem demora. Ante o requerimento verbal do indiciado, depreque-se a fiscalização do cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão ao juízo federal da subseção judiciária de Umuarama/PR.
O termo será assinado eletronicamente apenas por este magistrado, tendo em vista tratar-se de audiência virtual.” NADA MAIS. Lido e achado conforme, as pessoas presentes saem de tudo cientes e intimadas. Digitado por mim, Everson da Silva Marcolino, Analista Judiciário, RF 4979.