PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000333-38.2025.4.03.6314 RELATOR: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES RECORRENTE: ANTONIO APARECIDO VIEIRA MACHADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA FERNANDA BERTINI - SP417943-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICA A INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Síntese da sentença. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, ao argumento de ausência do requisito da incapacidade.
2. Recurso da parte autora. A parte autora pede, preliminarmente, o retorno dos autos à origem para complementação do laudo pericial ou realização de nova perícia médica. No mérito, pede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.
3. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e
V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos.
Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas.
4. Requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.
5. Súmula 47 da TNU. Dispõe a súmula 47 da TNU que, “[u]ma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
6. Súmula 77 da TNU. Dispõe a súmula 77 da TNU que, “[o] julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
7. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade laborativa atual. Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho do laudo pericial: “(...) Exame físico Compareceu à perícia sozinho (Refere que veio com motorista de ambulância de sua cidade). Em bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, memória preservada, corado, hidratado, anictérico, acianótico, eupneico, sem sinais neurológicos grosseiros, cooperativo, atento, não apático, não hostil, não evasivo, não cauteloso.
Peso referido: 73 kg Altura referida: 1,65 Membros inferiores: Lesão em face medial e anterior da perna esquerda (cicatriz antiga) associada a áreas de hiperpigmentação e xerose cutânea. Pulsos presentes e simétricos Deambulando sem auxílio. Edema 1+/4+ em membro inferior esquerdo (inf rapatelar) Abdome :globoso porém inocente e flácido (...) Discussão Hepatite C Crônica (CID-10 B18.2) A presente perícia tem como objetivo se debruçar acerca dos aspectos médicos desta lide, movida por ANGELA MARIA DE OLIVEIRA LIMA em face do INSS, com o objetivo de verificar a existência da incapacidade laboral para o labor habitual, a luz dos conhecimentos médico -legais.
A metodologia utilizada na perícia consistiu em coleta do relato d a periciada, exame físico, análise documental, revisão bibliográfica e posterior confrontamento destes elementos, à luz dos conhecimentos médico-legais Trata-se de infecção persistente pelo vírus da hepatite C, caracterizada pela presença de anti-HCV positivo e/ou HCV-RNA detectável por mais de 6 meses. O curso clínico é geralmente silencioso ou oligossintomático, podendo evoluir lentamente para cirrose após décadas (em média 30 anos).
A maioria dos indivíduos permanece assintomática mesmo em fases avançadas. Manifestações extra -hepáticas, quando presentes, decorrem de fenômenos autoimunes, mas são pouco frequentes. O prognóstico é determinado pela progressão da fibrose hepática, e apenas 25% evoluem para cirrose em 20 anos. No caso em análise, o periciado é portador de hepatite C crônica evoluída para cirrose compensada, em acompanhamento semestral, sem sinais de descompensação ou complicações graves.
A literatura demonstra que a hepatite C crônica, na ausência de manifestações extra-hepáticas significativas ou de cirrose descompensada, não costuma estar acompanhada de comprometimento da capacidade laborativa. Os sinais e sintomas de disf unção hepática surgem apenas em fases tardias, e mesmo a cirrose pode permanecer compensada por muitos anos sem repercussão funcional relevante. Em exame físico atual, não se observaram sinais de descompensação clínica ou repercussões funcionais que pudessem justificar incapacidade laboral.
O periciado encontra-se em bom estado geral, lúcido, orientado, sem icterícia, ascite, varizes ou sinais de encefalopatia hepática. Membros inferiores com cicatrizes e alterações tróficas de fraturas antigas, porém sem limitação funcional incapacitante. Abdome globoso, mas inocente e flácido. As manifestações adversas que justificam afastamento temporário relacionam -se, classicamente, ao início do tratamento antiviral com interferon e ribavirina, pelas reações sistêmicas intensas (adinamia, mal-estar, náusea, vômitos, febre, mialgias), que podem requerer até 30 a 60 dias de afastamento.
Contudo, no presente caso não há relato nem evidência documental de tais efeitos adversos incapacitantes. Portanto, o quadro clínico atual é compatível com doença compensada, controlada em seguimento médico e sem repercussão incapacitante para o labor habitual. Adicionalmente, f oi identificado nos autos a percepção de auxílio-acidente ativo, mas durante a perícia não especificou qual situação ensejou tal concessão, tampouco há documentos nos autos detalhando essa origem, não sendo possível correlacionar diretamente o benefício anterior com o quadro pericial presente.
Conclusão Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como aplicação da propedêutica médico - legal, da revisão da literatura atualizada pertinente e considerada a legislação vigente, conclui -se que no momento, não há elementos objetivos que indiquem incapacidade laboral para a atividade habitual no período requerido, decorrente da doença. O conteúdo deste laudo reflete o entendimento desta perita sobre o objeto da presente perícia, estando as conclusões baseadas nos dados coletados durante o relato, no exame físico pericial, na interpretação dos documentos médicos acostados aos autos, na literatura médica e na legislação vigente.
Caso sejam apresentados novos elementos, as conclusões do presente laudo poderão ser revistas, ao elevado critério deste juízo. (...)”.
8. Conclusão. Nesse diapasão, a conclusão da perícia é categórica no sentido de que inexiste incapacidade laboral justificante da concessão de benefício previdenciário. Além disso, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer este julgador sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. O laudo pericial produzido nos autos é bem fundamentado e descreve detalhadamente os procedimentos e testes realizados para as doenças diagnosticadas, todos negativos para a alegada incapacidade laboral.
Eventuais divergências com os documentos médicos apresentados pela parte autora não desacreditam as conclusões periciais, providas de imparcialidade e equidistância. Assim, não há elementos nos autos que justifiquem adoção de solução diversa para o caso. Ademais, não há necessidade de complemento da perícia realizada ou realização de nova perícia, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a este julgador firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral.
Uma vez não reconhecida a incapacidade da parte autora, desnecessária se faz a análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU. Por fim, o julgado amolda-se a todas as súmulas da TNU acima citadas, permitindo-se com isso o julgamento monocrático, e todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo.
9. Dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95.
10. Honorários. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspensos por se cuidar de beneficiária de justiça gratuita.
11. Intimem-se. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal