Intimação
D- Órgão
- CECON-Guarulhos
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LINDACI PEREIRA SANTOS
- Advogado
- PAULO ROGERIO SAMPAIO FERNANDES (OAB 360414/SP)
PODER JUDICIÁRIO CECON-Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000333-47.2026.4.03.6332 REQUERENTE: LINDACI PEREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO ROGERIO SAMPAIO FERNANDES - SP360414 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão do acréscimo de benefício por incapacidade. Regularmente processado o feito, sobreveio proposta de acordo do INSS (Id. 593955811), aceita pela parte autora (Id. 596027736).
É o relatório necessário.
DECIDO.
1. Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no Termo de Prevenção (que cuida de objeto diverso).
2. Diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus devidos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme proposta lançada nos autos virtuais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes nos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Por fim, é necessário delimitar o alcance da cláusula do acordo que dispõe “a aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação".
Com efeito, não se pode extrair da redação interpretação que impeça a imposição de multas futuras ao INSS em caso de algum descumprimento do acordo ou de determinação judicial, sob pena de ofensa à ordem pública. Isso porque tal vedação retiraria a própria coercibilidade inerente às decisões judiciais, o que não se pode admitir. Consequentemente, pontuo que a referida cláusula alcança apenas multas eventualmente já impostas em momento anterior à assinatura do acordo pelas partes e desde que se trate de multa em benefício da parte autora.
A cláusula não abrangerá, portanto, sanções impostas em favor da União, porque não cabe à parte transacionar sobre direito que não lhe pertence. Sem custas nem verba honorária ( da c.c. o da ). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária ( do Código de Processo Civil). Como providências de cumprimento do acordo, DETERMINO: a) a CEABDJ/INSS Guarulhos para que, nos prazos padronizados pelo Comitê do PREVJUD (Ofício Circular nº. 37/2025/SEP), contados a partir do protocolo da ordem, implante o acréscimo de 25% no benefício da parte autora, conforme os termos do acordo, comprovando nos autos; b) Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização do valor devido a título de atrasados; c) Juntados os cálculos da Contadoria Judicial, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
