PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-55.2023.4.03.6331 AUTOR: ROBERTO CARLOS MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES LUIS PATRIZZI MOURA - SP459058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de Previdenciária proposta pela parte autora (ROBERTO CARLOS MARTINS) em face do INSS, visando obter aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em tempo comum. O INSS contestou a ação. A parte autora apresentou réplica. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Decisão/Fundamentação Tratando-se de matéria meramente de direito, passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Pois bem. Passo ao mérito. Mérito 2.1 Da Reforma da Previdência A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), a par de reconhecer o direito adquirido para aqueles que completaram os requisitos para a jubilação até a data de 12/11/2019, estabeleceu cinco regras de trânsição para os que irão se aposentar a partir de 13/11/2019.
Além disso, estabeleceu que o tempo especial não mais será passível de conversão em tempo comum a partir de 13/11/2019, mantendo-se a possibilidade de conversão do tempo anterior a esta data. Conforme a EC nº 103/2019, as Regras de Transição consistem em cinco opções (sendo duas aplicáveis também a servidores públicos federais. 1ª Opção – Sistema de pontos – INSS e servidores públicos (Art. 15 da PEC) O segurado deve alcançar uma pontuação que resulta da soma da idade mais o tempo de contribuição.
Para ter direito a esta regra de transição, o tempo mínimo de contribuição do homem deve ser 35 anos e o da mulher 30 anos. A pontuação começa em 96 pontos para homem, em 2019, e em 86 pontos para mulheres em 2019, e vai subindo, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano, até atingir o limite de 105 pontos para homem (logo, em 1º janeiro 2028) e 100 pontos para mulheres (Logo, em 2033).
A idade e tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. A RMI nesta regra de transição será obtida pelo padrão geral: o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2 % para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, para o homem, e 15 anos para as mulheres. 2ª Opção – Tempo de Contribuição e Idade Mínima – INSS (Art. 16 da PEC) A idade mínima começa, em 2019, com 56 anos para mulheres e 61 anos para homens, subindo meio ponto a cada ano.
Em doze anos acaba a transição para mulheres e em 8 para homens. O tempo mínimo de contribuição deve ser 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. Em 2019 - 61 anos o homem e 56 anos a mulher; Em 2020 – 61anos e 6 meses o homem e 56 anos e 6 meses a mulher; Em 2021 - 62 anos o homem e 57 anos a mulher; Em 2022 – 62 anos e 6 meses o homem e 57 anos e 6 meses a mulher; Em 2023 - 63 anos o homem e 58 anos a mulher; Em 2024 – 63 anos e 6 meses o homem e 58 anos e 6 meses a mulher; Em 2025 - 64 anos o homem e 59 anos a mulher; Em 2026 – 64 anos e 6 meses o homem e 59 anos e 6 meses a mulher; Em 2027 - 65 anos o homem e 60 anos a mulher; Em 2028 – 60 anos e 6 meses a mulher Em 2029 – 61 anos a mulher; Em 2030 - 61 anos e 6 meses a mulher Em 2031 – 62 anos a mulher.
A RMI nesta regra de transição será obtida pelo padrão geral: o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2 % para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, para o homem, e 15 anos para as mulheres. 3ª Opção – Pedágio de 50% para quem falta apenas dois anos de contribuição para aposentar - INSS (Art. 17 da PEC) Esta opção só se aplica para aqueles segurados que estão há apenas dois anos de contribuição para cumprir o requisito contributivo para a aposentadoria.
No momento da promulgação da PEC, para aqueles segurados para os quais falta apenas dois anos de contribuição para se aposentar, o homem deverá verificar quantos anos/meses de contribuição falta para atingir 35 anos de contribuição e a mulher quantos anos/meses de contribuição falta para atingir 30 anos de contribuição. Sobre este tempo de contribuição faltante deverá ser pago um pedágio de 50% de contribuição.
O benefício concedido nesta regra de transição terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações (Logo, será utilizado 100% dos salários de contribuição e não 80%) calculadas na forma da lei, multiplicado pelo fator previdenciário. Nesta opção será obrigatoriamente aplicado o fator previdenciário. Logo, esta regra de transição confere ulteratividade ao fator previdenciário.
O cálculo do fator deverá observar o disposto nos §§ 7 a 9º do art. 29, da Lei 8.213/91. 4ª Opção – Por Idade Mínima – INSS (Art. 18 da PEC) A idade mínima começa, em 2019, com 60 anos para mulheres e já com 65 anos para homens. Além disso, é preciso pelo menos 15 anos de contribuição para ambos. A partir de 2020 a idade mínima de aposentadoria da mulher será acrescida de 6 meses, até chegar a 62 anos em 2023.
A RMI nesta regra de transição será obtida pelo padrão geral: o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos para ambos os sexos. 5ª Opção – Pedágio de 100% – INSS e servidores públicos (Art. 20 da PEC) Esta opção mantém uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, mas conjugada com idade mínima.
No momento da promulgação da PEC, o homem deverá verificar quantos anos de contribuição falta para atingir 35 anos de contribuição e a mulher quantos anos de contribuição falta para atingir 30 anos de contribuição. Sobre este tempo de contribuição faltante deverá ser pago um pedágio de 100% de contribuição. Para ter direito a esta regra de transição, o segurado deve, além de cumprir o pedágio de 100%, ter 60 anos de idade, o homem, e 57 anos de idade, a mulher, no momento da aposentadoria.
A RMI nesta regra de transição NÃO será obtida pelo padrão geral (de 60 % + 2% para cada ano extra de contribuição), mas na forma da lei. Logo, o valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética dos salários de contribuição, desde julho de 1994 ou todo período contributivo (se o início da contribuição for posterior a tal data – julho de 1994). Fixadas as premissas acima, passo a analisar o cumprimento das condições no caso vertente. 2.2 Do Tempo Especial alegado na inicial Sustenta a parte autora que, durante os períodos de trabalho narrados na inicial, esteve sujeito a condições insalubres, penosas ou perigosas, pois estava em contato com agentes prejudiciais à saúde e a sua integridade física, trabalhando como enfermeira.
Assim sendo, teria direito à contagem do tempo especial, contudo, a Autarquia Previdenciária não reconheceu os períodos laborativos como insalubres, penosos ou perigosos, por entender que não estava exposto de modo permanente aos fatores de risco. Primeiramente, insta ressaltar que no presente feito não se discute o reconhecimento de tempo de serviço, este se encontra devidamente comprovado no CNIS e CTPS da autora.
Assim, a questão fulcral da presente demanda consiste em saber se a parte autora estava sujeita, ou não, no exercício de seu labor a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde que lhe dessem direito a concessão de aposentadoria especial. Sobre isso, há insalubridade quando existe exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde, acima dos limites normais e toleráveis (tais como produtos químicos, físicos ou biológicos, por exemplo).
São atividades perigosas aquelas que impliquem em contato habitual ou permanente com circunstâncias de risco acentuado. Observe-se que as condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. HÁ que se destacar que o trabalho nas condições em questão abrange o profissional que o executa diretamente, como, também, o servente, auxiliar ou ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e perigo, independente da idade da pessoa.
Frise-se que os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalubre, penosa ou perigosa, isto é, com continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência e ocasionalidade referem-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Logo, se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
Antes da edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento da atividade especial, de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. Ressalte-se que a parte autora alega que o INSS não reconheceu os períodos exercidos como especial.
Assim, passo à análise da especialidade do tempo dos períodos controvertidos Da Exposição à Eletricidade Em relação a exposição a eletricidade importante registrar que o Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964 enquadrava a exposição à tensões elétricas superiores a 250 volts como especial, o que permitiria o reconhecimento da especialidade do tempo. Ocorre que esta exposição ao agente eletricidade, em limites superiores a 250 volts, deve se dar de forma habitual e permanente, não podendo se considerar o tempo como especial se apenas as tarefas desenvolvidas forem habituais e permanentes, sem que a efetiva exposição seja também habitual e permanente.
Isso significa que se o trabalhador, por exemplo, é eletricista de manutenção, ou seja, permanece à disposição do empregador durante a jornada de trabalho, mas somente quando houver necessidade de manutenção preventiva e/ou corretiva é que ele efetivamente se expõe a tensões elétricas superiores a 250 volts, não há falar em especialidade do tempo, pois a exposição não será permanente. Sobre o tema, confira-se a esclarecedora jurisprudência a seguir colacionada: PREVIDENCIÁRIO – RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMO ESPECIAL – ANEXO DO DECRETO N.º 53.831/64 – LEI N.º 9.032/95 – DEMONSTRAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTE NOCIVO, AGRESSIVO OU PERIGOSO - INOCORRÊNCIA.
I – O benefício de aposentadoria especial, hodiernamente previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, está regulado, por força do art. 15 da Emenda Constitucional n.º 20/1998, até que a lei complementar venha a discipliná-lo, no art. 57 e 58 da Lei 8.213/91. (...)
V – O Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, que se sucedeu ao Decreto acima comentado, ao regulamentar a Lei dos Benefícios Previdenciários, revogou expressamente, em seu art. 261, “os Anexos I e II do Regulamento de Benefícios da Previdência Social – RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979” (literis). Porém, não cogitou de revogar o Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, o qual, repiso, qualificou como especial a atividade exposta a eletricidade cujas tensões ultrapassassem 250 volt.
VI – Em sede administrativa, a própria autarquia previdenciária admite, para fins de concessão do benefício os Anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 (art. 162 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 99, de 10.12.2003).
VII – A Lei nº 9.032, de 28.04.1995, estabeleceu novos critérios para a concessão da aposentadoria especial: (a) extinguiu-se o direito de categoria, passando a ser imprescindível a efetiva exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; (b) necessidade de comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado; (c) vedação ao segurado aposentado de continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos.
VIII – Embora nenhum óbice há se a vislumbrar ao reconhecimento da especialidade dos períodos nos quais o autor exercera a atividade exposta a tensão elétrica superior a 250 volts, desde que demonstrado, o que não se verifica no caso, vez que, da leitura do Laudo acostado, depreende-se que, inobstante as atividades efetuadas pela parte autora envolverem instalação e manutenção de equipamentos alimentados por energia elétrica, a conclusão de referida peça técnica não se refere a exposição – habitual e permanente – que qualificasse o período de trabalho como especial, mas apenas consigna a permanência e habitualidade das tarefas ali descritas, e não da exposição a tensões elétricas. (TRF da 2.a Região.
AC 200051015198740. Sexta Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer. DJU 01/03/2005, p.
93) Com efeito, como com o advento do Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, a simples exposição a tensões superiores a 250 volts deixou de ser automaticamente considerada especial, quando a exposição não é permanente não há especialidade a ser reconhecida. Não obstante, a jurisprudência tem feito a ressalva de que há especialidade do tempo no caso daqueles trabalhadores com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts em que haja elevado risco de acidente e de morte, como por exemplo, os ligados diretamente a instalação e manutenção de linhas de transmissão de energia.
Isso porque, em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, em que há elevado risco de acidente e morte, não sereia exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Ou seja, nesses casos, como o trabalhador não tem como exercer sua atividade sem risco de acidente e morte (tal na manutenção das linhas de transmissão de energia), o tempo deveria ser considerado especial.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir colacionada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART.557, §1º, DO CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA.
I - O período laborado pelo autor de 28.07.1978 a 21.11.2003, junto à empresa Elektro - Eletricidade e Serviços S/A, deve ser tido como especial, em razão da exposição a eletricidade acima de 250 volts, atividade perigosa, conforme código 1.1.8, II, do Decreto 53.831/64.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º, do C.P.C.). (TRF da 3.a Região. AC 0013399-30.2007.403.6112. Décima Turma. Relator: Desembargador Sergio Nascimento. E-DJF3 Judicial 1 Data 25/04/2012) Fixadas estas premissas, passo a analisar a especialidade, ou não, das atividades exercidas pelo autor. Do Período Controvertido Afirma a parte autora que os períodos de 01/05/2002 a 18/11/2003; de 01/06/2006 a 01/06/2008 e de 26/07/2014 a 07/03/2022 não foram reconhecidos como especiais, deixando de ser convertido em tempo comum.
Da Araçatuba Alcool Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou o PPP de Id 274104349 com informação de atividade de eletricista de manutenção e técnico de eletrotécnica, na empresa Araçatuba Alcool, abrangendo os períodos de 05/01/1998 02/09/2010. Conforme, exposto no tópico anterior, a exposição ao agente eletricidade se deu após 05/03/1997 e não se deu na rede primária de energia, mas nas máquinas e geradores da empresa.
Logo, pela exposição à eletricidade não é possível reconhecer o tempo como especial. O PPP, contudo, menciona também exposição a agente ruído acima dos limites de tolerância no período. Logo, como o PPP informa a utilização da técnica prevista na NHO -01, reconheço como especial os períodos de 01/05/2002 a 18/11/2003 e de 01/06/2006 a 01/06/2008. Da Raizen Energia Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou o PPP de Id 274104803 com informação de atividade de eletricista senior, na empresa Raizen Energia, abrangendo os períodos de 26/07/2014 a 07/03/2022.
Conforme, exposto no tópico anterior, a exposição ao agente eletricidade se deu após 05/03/1997 e não se deu na rede primária de energia, mas nas máquinas e geradores da empresa. Logo, pela exposição à eletricidade não é possível reconhecer o tempo como especial. O PPP, contudo, menciona também exposição a agente ruído acima dos limites de tolerância no período. Logo, como o PPP informa a utilização da técnica prevista na NHO -01, reconheço como especial os períodos de 26/04/2014 a 12/11/2019.
Observo que a partir de 13/11/2019 não é mais possível a conversão de tempo especial em tempo comum. 2.3 Do de Revisão Deve ser ressaltado que a parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida com base nos critérios da EC 103/2019. Não há qualquer dúvida quanto à qualidade de segurado da parte autora, tanto na data da EC, quanto na data do requerimento administrativo, pois se encontrava trabalhando.
Pois bem. O requisito da carência mínima de contribuições previdenciárias mensais, quando da concretização dos requisitos legais, na data do requerimento administrativo, também restou preenchido. Com efeito, observa-se do CNIS juntado aos autos que a parte autora tem contribuições em número superior ao exigido (180 contribuições), quando de seu pedido de aposentadoria. Logo, o caso é de procedência da ação em relação ao pedido principal, devendo o INSS recalcular o benefício concedido, de modo a verificar se o autor já tinha direito adquirido às regras anteriores à da EC 103/2019.
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, tão somente para fins de: a) reconhecer como especial os períodos de 01/05/2002 a 18/11/2003 e de 01/06/2006 a 01/06/2008, como Eletricista de Manutenção e Técnico de Eletrotécnica, na empresa Araçatuba Alcool; bem como o período de 26/07/2014 a 12/11/2019, como Eletricista Aenior, na empresa Raizen Energia; b) determinar a averbação e conversão dos períodos reconhecidos na alínea anterior, que deverão ser convertidos em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,40.
Em consequência, deverá o INSS revisar o benefício concedido à parte autora (com implantação do melhor benefício, com base em direito adquirido, ou não – ou seja, deverá avaliar se o autor tinha direito adquirido a alguma das regras permanentes de aposentadoria por tempo de contribuição. Em caso negativo, deverá o INSS verificar se o autor teria direito à aposentadoria em mais de uma regra de transição), desde a DIB, e implantar a RMI na forma determinada na fundamentação e, após o trânsito em julgado, implantar a nova RMA.
Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora (descontando-se os valores recebidos neste ou em outro benefício), os quais incidirá correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Deixo de antecipar os efeitos da sentença, tendo em vista que a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de dezembro de 2025. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal