PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-57.2025.4.03.6340 AUTOR: E. F. F. INTERESSADO: H. B. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GABRIELA LIMA - SP453922 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATASHA RIBEIRO MANTENA DA CRUZ - SP454380 REU: U.
F. -. F. N.
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de isenção do imposto de renda sobre os rendimentos oriundos de aposentadoria e a condenação da União Federal (Fazenda Nacional) a restituir o montante indevidamente pago nos últimos cinco anos. Alega a parte autora, em síntese, estar acometida por doença grave, a qual lhe assegura a isenção do imposto sobre os rendimentos do benefício previdenciário de pensão por morte NB 175.780.572-6 (DIB em 30/05/2017).
Foi produzida prova pericial (ID 415238572), sobre a qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório do necessário (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Fundamento e decido. As hipóteses de isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doença grave encontram-se previstas na Lei n. 7.713/1988, regulamentada pelo Decreto n. 9.580/2018. A disposição regulamentar que trata da isenção está no art. 35, inciso II, "b" e "c" e parágrafos 3º a 4º, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto n. 9.580/2018): Art.
35. São isentos ou não tributáveis: "(...)
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei n.º 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea "b", exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei n.º 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se:
I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;
II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e
III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." Da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que o legislador estipulou como pré-requisitos para a isenção o fato de o contribuinte estar acometido de moléstia grave e ser aposentado, reformado ou pensionista. Portanto, não basta o contribuinte estar acometido de doença grave para que o benefício seja concedido. Faz-se necessário, também, que o contribuinte seja aposentado, reformado ou pensionista.
Além disso, a isenção em questão é aplicável para os casos em que o contribuinte recebe proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional. No caso, foi realizada perícia médica judicial. O(A) perito(a) médico(a) judicial realizou anamnese, exame clínico, avaliou os documentos médicos e que a parte autora está acometida de paralisia irreversível e incapacitante decorrente de neurotoxoplasmose - CID G83.1, B94, desde a década de 1990 (laudo pericial de ID 415238572).
Logo, a parte autora está aposentada e acometida de doença grave. Prosseguindo, a parte autora recebe pensão por morte desde 30/05/2017 e está acometida de uma das doenças descritas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 desde a década de 1990. O termo inicial dos efeitos financeiros da isenção em questão corresponde à data da inatividade (data do início da aposentadoria, da reforma ou da pensão), à data do início da doença grave, à data do prévio requerimento administrativo e, na falta de requerimento administrativo prévio, à data da citação da União Federal (Fazenda Nacional), o que ocorrer por último.
Neste caso concreto, a isenção do imposto de renda só foi requerida administrativamente pela parte autora em 19/06/2024 (ID 356838678). Desse modo, o termo inicial dos efeitos financeiros da isenção do imposto de renda corresponde a 19/06/2024 (data da entrada do requerimento administrativo).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. declarar a isenção de imposto sobre a renda dos proventos de pensão por morte da parte autora NB 175.780.572-6, a partir de 30/05/2017 (data do início do benefício);
2. condenar a União Federal (Fazenda Nacional) à repetição dos valores indevidamente descontados da parte autora a título de imposto de renda desde 19/06/2024 (DER). Os valores a restituir serão apurados em fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data dos cálculos. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, CONCEDO MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001.
Comunique-se ao INSS e à União Federal (Fazenda Nacional) para que deixem de descontar imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte da parte autora NB 175.780.572-6, no prazo de 30 (trinta) dias. Com o trânsito e julgado, e caso mantida a procedência do pedido, a fim de viabilizar o cálculo da quantia a ser restituída, determino à parte autora que colacione aos autos as suas declarações de IRPF a partir do ano calendário 2024/ano exercício 2025.
Condeno a União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c. o art. 55, "caput", da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).