Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- E. D. A. A.
- Advogado
- SILVIO RODRIGO DA CRUZ BENITES (OAB 26477/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000333-58.2026.4.03.6005 AUTOR: E. D. A. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO RODRIGO DA CRUZ BENITES - MS26477 REU: P. F., U. F.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por E. D. A. A. em face da U. F., objetivando a declaração de nulidade da Portaria DGPPF nº 551, de 13/02/2025, publicada em 18/02/2025, ato coator que o aposentou por incapacidade permanente para o trabalho, com a consequente reintegração ao cargo de Agente de Polícia Federal, Classe Especial, e o restabelecimento dos vencimentos integrais. Sustenta, para tanto, que a aposentadoria decorreu de laudos periciais administrativos contraditórios e desprovidos de fundamentação técnica suficiente.
Alega que a Administração não examinou adequadamente a possibilidade de manutenção no cargo com restrições ou de readaptação, embora laudos anteriores o tenham considerado apto a atividades administrativas. Aduz que os laudos médicos particulares atestam sua capacidade laborativa, inclusive para o exercício das atribuições policiais. A União Federal apresentou contestação (Id. 587900952), defendendo a legalidade do ato administrativo, amparado nos Laudos Médico-Periciais nº 144.419/2023 e nº 022.996/2024 e na conclusão de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, com impossibilidade de readaptação.
Juntou o processo administrativo de aposentadoria (Id. 587962994). O autor apresentou impugnação à contestação e aos documentos (Id. 592062287), na qual reiterou os fundamentos da inicial e juntou documentos complementares (Ids. 592062291 e 592062292). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
1. Do estado do processo Não se verifica hipótese de extinção do processo nem de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 354 e 355 do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve matéria de natureza técnica, consistente na apuração da capacidade laborativa do autor à época do ato coator, da possibilidade de exercício das atribuições do cargo com restrições e da viabilidade de readaptação.
