EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000333-60.2023.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOAO BATISTA SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ ROBERTO DE FARIA PEREIRA - SP142820 D E C I S Ã O ID 283229536. JOÃO BATISTA SOARES apresentou exceção de pré-executividade, em face da FAZENDA NACIONAL, em que pede o cancelamento da CDA 801.***.***-55-96, a desconstituição da CDA 801.***.***-55-96, bem como a declaração de nulidade da CDA 806.***.***-63-08, com a consequente exclusão de seu apontamento no CADIN.
Alega que houve o cancelamento administrativo do débito inscrito na CDA 80 1 19 006255-96, e consequentemente da multa acessória, expressa na CDA 806.***.***-63-08. Afirma, ainda, que débitos oriundos do processo administrativo 13864.000240/2009-32 foram cancelados e por este motivo, a CDA 801.***.***-44-00 estaria extinta. Por fim, aduz que o crédito se encontra com a exigibilidade suspensa, em decorrência de processo administrativo em trâmite, além disso, informa que não foi intimado de qualquer decisão no referido PA.
A excepta postula a rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento do feito, determinando-se a penhora de ativos financeiros pelo Sisbajud. É o que basta ao relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. DA FALTA DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DO CERCEAMENTO DE DEFESA e VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. Sustenta o excipiente que houve cerceamento de defesa nos autos do processo administrativo, uma vez que em nenhum momento teve ciência de que foi proferido despacho decisório. Tal alegação, entretanto, não merece prosperar. Com efeito, conforme se verifica do processo administrativo juntado aos autos, o executado não só teve ciência, como apresentou defesa na esfera administrativa (ID 285365824).
Não se pode olvidar, ainda, que o próprio excipiente comprovou a interposição de impugnação na esfera administrativa (ID 285365816), o que demonstra que ele exerceu o seu direito de defesa no âmbito administrativo, após ter sido devidamente intimado. DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Também não merecem prosperar as alegações do excipiente de que a presente execução deva ser extinta por inexigibilidade dos créditos executados, em razão de terem sido cancelados administrativamente, ou ainda, de que o crédito estaria com a exigibilidade suspensa, em decorrência da discussão na esfera administrativa.
Da simples análise da cópia do PA anexado aos autos pela excepta, verifica-se que os débitos ora em cobrança encontram-se plenamente exigíveis. Com efeito, cabia ao excipiente o ônus de comprovar a existência de causa suspensiva à exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, III, do Código Tributário Nacional, conforme estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a impugnação apresentada no processo administrativo já foi apreciada e o excipiente regularmente intimado por carta com Aviso de Recebimento (ID 285365825).
Ademais, não há notícia da interposição de recurso ao Conselho de Contribuintes. Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos requeridos em ID 285364130, em relação ao(s) executado(s) citado(s), conforme artigo 854, do Código de Processo Civil. Em sendo pessoa jurídica (matriz e filiais), deverá ser utilizado o CNPJ raiz, com apenas 08 (oito) dígitos.
Com efeito, o
C. Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, REsp 1355812/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013, consolidou entendimento da unidade patrimonial da matriz e filiais, respondendo todo o patrimônio social pelas dívidas contraídas por quaisquer das unidades. Em havendo indisponibilidade excessiva ou irrisória, proceda-se ao desbloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Em sendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do montante excedente, proporcionalmente entre as instituições bancárias em que as diligências resultaram positivas. Em sendo a indisponibilidade irrisória relativa a cada um dos coexecutados, proceda-se ao seu desbloqueio. Intime(m)-se o(s) executado(s) da indisponibilidade válida, pessoalmente ou na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo infrutífera a intimação por mandado, no(s) endereço(s) constante(s) nos autos, proceda-se à intimação do(s) executado(s) por edital. Decorrido o prazo legal sem manifestação do(s) executado(s), converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como intime(m)-se o(s) executado(s), contando-se a partir da intimação o prazo para embargos (nos termos do art. 212 e § 2º, do CPC).
Em caso de insuficiência da penhora, diligência negativa ou desbloqueio, dê-se vista à exequente. Em sendo requerido prazo para diligências, ou diante de ausência de manifestação, será suspenso o curso da execução, devendo os autos aguardar em arquivo (sobrestados), onde permanecerão até o devido impulso processual pelo exequente, nos termos do artigo 40, § 3º da Lei 6.830, sem baixa na distribuição.
Em caso de novo pedido de prazo, nos termos já requeridos - e apreciados pelo Juízo -, cumpra-se o parágrafo anterior independentemente de nova ciência.