PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000333-96.2025.4.03.6327 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: INEZ JACIRA GATTO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, verbis: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Cuida-se de recursos inominados interpostos pela autarquia e pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo especial o intervalo de 08/05/1991 a 17/01/1992, a revisar o benefício de Aposentadoria por Idade (NB 221.520.693-9), desde a data de sua concessão, em 13/05/2024 e a pagar as correspondentes diferenças, a serem apuradas na fase de cumprimento/execução.
A parte autora insurge-se contra a parte da sentença que não reconheceu a especialidade dos períodos 08/05/2006 a 05/12/2011, 01/01/2015 a 05/04/2015 e 30/04/2016 a 12/11/2019. Sustentou, em síntese, que: (i) os PPPs apresentados foram elaborados por especialista técnico habilitado e comprovam a exposição habitual, permanente e não intermitente a agentes biológicos (vírus e bactérias) nos períodos indicados; (ii) os itens 1.3.2 (germes infecciosos ou parasitários) e 1.3.4 (doentes ou materiais infecto-contagiantes) dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 enquadram as atividades desenvolvidas como especiais; (iii) o uso de EPI não afasta a especialidade quando o agente nocivo é biológico; e (iv) subsidiariamente, em caso de insuficiência probatória, o correto seria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 268 do CPC e do REsp 1.352.721 (STJ), e não a improcedência, a fim de preservar o direito da autora de ajuizar nova demanda quando obtida prova hábil.
Formulou como pedido principal o reconhecimento da especialidade dos três períodos e a consequente revisão ampliada da aposentadoria e, como pedido sucessivo, a extinção sem mérito quanto aos pedidos não acolhidos. O INSS impugna exclusivamente a parte da sentença que determinou a revisão da RMI da Aposentadoria por Idade com base no tempo especial reconhecido e convertido em comum - ou seja, o período de 08/05/1991 a 17/01/1992.
Sustenta, em síntese, a inviabilidade de utilização do tempo especial convertido em comum para fins de cumprimento da carência e de majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade. Aduz que a carência, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.213/91, corresponde ao número mínimo de contribuições efetivamente recolhidas, não sendo possível admitir o cômputo de tempo ficto oriundo da conversão de atividade especial.
É o relatório. A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que para demonstrar o tempo especial nos períodos de: de 08/05/1991 a 17/01/1992, trabalhado na empresa Alpargatas S/A, a demandante apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 49/51 e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) de fls. 52 e 63/68, ambos do ID 352314095.
Os documentos apontam que no exercício da função de Operadora de Grupo Costura, no setor bainha, esteve exposta a ruído de 98,1 dB(A). Por conseguinte, uma vez que a parte autora esteve exposta a nível de pressão sonora acima do limite de tolerância da época (80 dB(A)), o período deve ser reconhecido como tempo de atividade especial. de 08/05/2006 a 05/12/2011, trabalhado na empresa SHA Comércio de Alimentos Ltda, a demandante apresentou o PPP de fl. 75 do ID 352314095.
O documento aponta exposição a ruído de 85 dB(A), calor de 28,5 IBUTG e agentes biológicos (vírus, fugos, bacilos, parasitas, protozoários, bactérias). Contudo, o nível de ruído apurado é igual, e não superior, ao limite de 85 dB(A) vigente à época. Ademais, embora o formulário indique exposição a calor e agentes biológicos, a descrição das atividades como Auxiliar de Cozinha, a função exercida e o setor de trabalho não permitem presumir a exposição de forma habitual e permanente, a nenhum dos agentes de risco, incluindo o ruído.
Desta forma, o período não pode ser reconhecido como especial. de 01/01/2015 a 05/04/2015 e de 30/04/2016 a 12/11/2019, trabalhados na empresa Máxima Soluções em Alimentação Ltda, a demandante apresentou o PPP de fls. 70/74 do ID 352314095, o qual informa que no exercício das funções de copeira, no setor copa, esteve exposta a: - ruído de 63 dB(A) e agentes biológicos (Vírus e bactérias, de forma habitual), de 01/01/2015 a 05/04/2015; - ruído inferior a 85 dB (A) e agentes biológicos (vírus e bactérias, de forma habitual) de 30/04/2016 a 12/11/2019; - agentes químicos (Detergente/sabão, de forma intermitente e com EPI eficaz), de 30/06/2016 a 29/04/2018.
No caso, não há especialidade a ser reconhecida, tanto porque os níveis de ruído informados (60 a 82 dB(A)) estão abaixo do limite legal de 85 dB(A), quanto pelo fato de que não há como se presumir a exposição habitual e permanente aos agentes de risco informados em razão da função, setor e atividades desempenhadas pela autora no período. Portanto, há especialidade a ser reconhecida apenas no período de 08/05/1991 a 17/01/1992.
Passo a apreciar o direito à revisão do benefício. Com o reconhecimento do período de 08/05/1991 a 17/01/1992 como tempo especial, a ser convertido em tempo comum, a parte autora faz jus à revisão da sua Aposentadoria por Idade (NB 221.520.693-9), desde a sua concessão;
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: averbar como tempo especial o intervalo de 08/05/1991 a 17/01/1992; revisar o benefício de Aposentadoria por Idade (NB 221.520.693-9), desde a data de sua concessão, em 13/05/2024; pagar as correspondentes diferenças, a serem apuradas na fase de cumprimento/execução.
Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente (EC 113/2021); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Recurso da parte autora Período de 08/05/2006 a 05/12/2011 - SHA Comércio de Alimentos Ltda O PPP apresentado (fl. 75 do ID 352314095) registra, para a função de Auxiliar de Cozinha, exposição a: ruído de 85 dB(A), calor de 28,5 IBUTG e agentes biológicos (vírus, fungos, bacilos, parasitas, protozoários e bactérias).
Quanto ao ruído, o nível de 85 dB(A) apurado é igual - e não superior - ao limite de tolerância vigente para o período (85 dB(A), conforme Decreto nº 4.882/2003). O reconhecimento da especialidade exige exposição a nível superior ao limite legal, o que não se verifica na espécie. Assim, o ruído não pode, por si só, ensejar o reconhecimento da especialidade. Quanto ao calor, o PPP aponta exposição a 28,5 IBUTG.
Contudo, não há nos autos elementos suficientes para classificar o tipo de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada) que permita aferir se o valor apurado excede os limites estabelecidos pela NR-15. A mera consignação do valor de IBUTG, desacompanhada de elementos que possibilitem o correto enquadramento conforme os quadros normativos aplicáveis, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade por este agente.
Quanto aos agentes biológicos, embora o PPP faça referência a vírus, fungos, bacilos, parasitas, protozoários e bactérias, a descrição da atividade desempenhada como Auxiliar de Cozinha não permite inferir, com a necessária segurança, que havia exposição habitual e permanente a tais agentes. A função de auxiliar de cozinha, em estabelecimento comercial de alimentos, envolve, em essência, atividades de preparo, manipulação e organização de alimentos, não sendo possível presumir, sem elementos probatórios adicionais, que o contato com agentes biológicos patogênicos - do tipo previsto nos itens 1.3.2 e 1.3.4 dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 - ocorria de forma habitual, permanente e com potencial nocivo à saúde da trabalhadora.
Os itens invocados pela recorrente tratam, respectivamente, de exposição a germes infecciosos ou parasitários e a doentes ou materiais infectocontagiantes - situações que pressupõem contexto laboral em que o trabalhador esteja em contato direto e habitual com fontes de infecção de cunho patogênico. A função de auxiliar de cozinha em estabelecimento comercial de alimentos não se enquadra, pela sua natureza, no mesmo patamar de risco biológico de profissões como as da área de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de laboratório), às quais tais itens se destinam precipuamente.
Não há nos autos LTCAT ou qualquer outro elemento técnico complementar que evidencie a natureza, a intensidade e a habitualidade da exposição biológica na função e no setor indicados, de modo a suprir a insuficiência do PPP quanto a esse ponto. Assim, o período de 08/05/2006 a 05/12/2011 não comporta reconhecimento como tempo especial. Períodos de 01/01/2015 a 05/04/2015 e de 30/04/2016 a 12/11/2019 - Máxima Soluções em Alimentação Ltda O PPP apresentado (fls. 70/74 do ID 352314095) registra, para a função de copeira, no setor copa, as seguintes exposições: 01/01/2015 a 05/04/2015: ruído de 63 dB(A) e agentes biológicos (vírus e bactérias, indicados como habituais); 30/04/2016 a 12/11/2019: ruído inferior a 85 dB(A) e agentes biológicos (vírus e bactérias, indicados como habituais); 30/06/2016 a 29/04/2018: agentes químicos (detergente/sabão), de forma intermitente e com EPI eficaz.
Quanto ao ruído, os níveis de 63 dB(A) e os valores inferiores a 85 dB(A) indicados para os períodos em questão estão claramente abaixo do limite legal de tolerância (85 dB(A)), não ensejando o reconhecimento da especialidade por este agente. Quanto aos agentes químicos (detergente/sabão), a própria documentação trazida pela recorrente registra a exposição como intermitente e com EPI eficaz. Nos termos da legislação vigente desde a Lei nº 9.732/98, o uso de EPI eficaz registrado no PPP descaracteriza a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo especial para agentes químicos.
Ademais, os produtos indicados (detergente/sabão) não se enquadram nos agentes químicos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 ou 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, os quais tratam de substâncias de elevada toxicidade, como hidrocarbonetos, benzeno, tolueno, solventes clorados, entre outros. Produtos de limpeza doméstica/comercial comuns não se equivalem, para fins previdenciários, a esses compostos químicos de nocividade reconhecida.
Quanto aos agentes biológicos, repete-se aqui o raciocínio já desenvolvido no item anterior. A função de copeira em estabelecimento de alimentação coletiva não permite inferir, a partir da simples consignação no PPP, que havia exposição habitual e permanente a agentes biológicos patogênicos nos moldes exigidos pela norma regulamentadora. A atividade de copeira envolve, tipicamente, serviço de distribuição de refeições, lavagem de utensílios e organização da copa - contexto que, por si só, não evidencia risco biológico equiparável ao de profissionais da área de saúde ou de trabalhadores que lidam diretamente com materiais infecto-contagiantes ou doentes.
A simples marcação no PPP de que a exposição a agentes biológicos é "habitual" não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da especialidade, quando as demais informações constantes do mesmo documento - especialmente a função exercida e o setor de trabalho - não confirmam a plausibilidade técnica de tal exposição. O PPP deve ser analisado em sua integralidade e cotejado com a realidade fático-laboral descrita, e não interpretado de forma isolada quanto ao campo de agentes nocivos.
Assim, os períodos de 01/01/2015 a 05/04/2015 e de 30/04/2016 a 12/11/2019 igualmente não comportam reconhecimento como tempo especial. A recorrente sustenta, com amparo em acórdão do TRF-4 (AC 5001021-18.2018.4.04.7219), que o uso de EPI não afastaria a especialidade em casos de agentes biológicos. O argumento, embora relevante em determinados contextos, não tem aplicação decisiva ao caso concreto.
O fundamento central da improcedência quanto aos períodos controvertidos não reside na questão do EPI - que somente foi mencionada em relação ao agente químico (detergente/sabão) no subperíodo de 30/06/2016 a 29/04/2018 - , mas sim na ausência de demonstração de que a natureza das funções exercidas (auxiliar de cozinha e copeira) implicava exposição habitual e permanente a agentes biológicos de caráter patogênico, equiparável àquela prevista nos itens 1.3.2 e 1.3.4 dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Mesmo que se afastasse qualquer discussão sobre o EPI, a conclusão seria a mesma: a prova produzida é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. A recorrente requer, subsidiariamente, que o feito seja extinto sem resolução do mérito quanto aos pedidos não acolhidos, com fundamento no art. 268 do CPC e no REsp 1.352.721 (STJ), para que possa ajuizar nova demanda quando obtida prova hábil. O pedido não merece acolhimento.
A hipótese dos autos não é de ausência de provas, mas de provas insuficientes para o reconhecimento pretendido. A parte autora instruiu a inicial com os PPPs referentes a todos os períodos pleiteados. O juízo de primeiro grau - e agora esta Turma Recursal - analisou o mérito da pretensão com base nos documentos carreados e concluiu pela improcedência, não por deficiência formal da prova, mas por sua insuficiência material para demonstrar os requisitos legais da especialidade.
A extinção sem resolução do mérito pressupõe a ausência de prova documental mínima apta a embasar o julgamento de mérito, situação diversa da presente, em que há documentos (PPPs) que foram apreciados e considerados insuficientes para comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes alegados, diante da natureza das funções exercidas. Não se trata, portanto, de hipótese de julgamento prematuro que justifique a aplicação do entendimento invocado.
Portanto, é de ser negado provimento ao recurso da parte autora. Recurso do INSS Sustenta o recorrente, em síntese, a impossibilidade de utilização do tempo especial convertido em comum para fins de carência e de majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade. Argumenta que a carência, nos termos do art. 24 da Lei 8.213/91, corresponde ao número mínimo de contribuições efetivamente vertidas, não sendo admissível o cômputo de tempo ficto decorrente da conversão de tempo especial.
Defende que tal vedação se aplica tanto às regras anteriores quanto posteriores à EC nº 103/2019, uma vez que permanece a exigência de cumprimento da carência. Alega, ainda, que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, conforme art. 50 da Lei 8.213/91, está diretamente vinculado ao número de contribuições efetivas, razão pela qual não seria possível utilizar tempo convertido para fins de acréscimo percentual no benefício.
A sentença, ao reconhecer o período de 08/05/1991 a 17/01/1992 como tempo de atividade especial, determinou sua conversão em tempo comum e, com base nesse acréscimo, ordenou a revisão da Aposentadoria por Idade (NB 221.520.693-9) desde a data de sua concessão (13/05/2024), com pagamento das diferenças. O INSS não impugna o reconhecimento do período como especial em si. Sua insurgência recai exclusivamente sobre o efeito jurídico que a sentença atribuiu a esse reconhecimento, qual seja: a possibilidade de utilização do tempo especial convertido em comum para majorar a RMI da Aposentadoria por Idade.
Antes de adentrar a questão jurídica de fundo, cumpre registrar circunstância relevante que se extrai dos próprios autos: o período de 08/05/1991 a 17/01/1992 já havia sido reconhecido pelo INSS em sede administrativa como tempo de atividade especial. Isso significa que a sentença, ao determinar a averbação desse período como especial, não acrescentou qualquer tempo novo ao histórico previdenciário da autora - limitou-se a ratificar, no plano judicial, o que a própria autarquia já havia reconhecido.
Desse cenário decorre consequência direta e relevante: se o período já constava do histórico previdenciário da autora quando da concessão da Aposentadoria por Idade (NB 221.520.693-9), em 13/05/2024, o INSS, ao processar o benefício, já dispunha dessas informações para fins de cálculo. A condenação à revisão da RMI, portanto, pressuporia que o INSS teria deixado de computar, no cálculo original do benefício, um período que já lhe era conhecido - o que não se sustenta diante da ausência de qualquer elemento nos autos que indique omissão administrativa nesse sentido.
Ainda que assim não fosse, a questão jurídica central permanece em aberto e deve ser enfrentada: o tempo especial convertido em comum pode, juridicamente, alavancar a RMI da Aposentadoria por Idade? O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 50 da Lei nº 8.213/91, que disciplina o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade nos seguintes termos: a RMI corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições, até o máximo de 100%.
O INSS sustenta que o referido acréscimo exige contribuições efetivamente recolhidas, e que o tempo especial convertido em tempo comum - por ser uma ficção jurídica, sem correspondência em contribuições reais - não pode gerar o incremento percentual previsto no dispositivo. A tese merece acolhimento. O art. 50 da Lei nº 8.213/91 é expresso ao vincular o acréscimo de 1% a cada grupo de 12 contribuições, e não a cada grupo de 12 meses de atividade ou de tempo de serviço.
A conversão do tempo especial em comum, prevista no art. 57, §5º, da mesma lei, tem por finalidade precípua o cômputo desse período para fins de carência e de tempo de serviço nos casos de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição - situações em que a contagem do período é determinante para o próprio direito ao benefício. No entanto, a aposentadoria por idade, na modalidade aqui em discussão, tem sua RMI calculada com base em contribuições efetivas, o que é coerente com a natureza contributiva do regime geral de previdência social (art. 201, caput, da CF/88) e com o princípio da contrapartida (art. 195, §5º, da CF/88).
Admitir que o tempo ficto - decorrente da conversão de período especial - gere acréscimo na RMI da aposentadoria por idade significaria atribuir a esse tempo um efeito que a lei reservou às contribuições efetivas, em manifesta distorção do sistema previdenciário. Nesse sentido, o argumento da autora de que o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/91 autorizaria a utilização do tempo convertido para fins de cálculo da RMI não encontra respaldo na literalidade do dispositivo, que se refere à conversão para fins de concessão do benefício, e não à majoração da renda mensal calculada com base em contribuições.
A norma não pode ser interpretada de forma a ampliar seus efeitos para além do que expressamente prevê, especialmente quando essa ampliação implica afastar a exigência legal de contribuições efetivas para o cálculo da RMI. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No AgRg nos EDcl no REsp 1.558.762 (j. 19/04/2016, DJe 26/04/2016), o STJ firmou que o tempo especial convertido em comum não pode ser utilizado para o preenchimento da carência da aposentadoria por idade urbana, dada a impossibilidade de contagem de tempo ficto para esse fim.
O mesmo raciocínio, por identidade de fundamentos, aplica-se à majoração da RMI: se o tempo convertido não supre a exigência de contribuições para fins de carência, tampouco pode fazê-lo para fins de acréscimo percentual da renda mensal, que igualmente depende de contribuições efetivas. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença no ponto em que determinou a revisão do benefício de Aposentadoria por Idade (NB 221.520.693-9) e o pagamento de diferenças com base na conversão do período de 08/05/1991 a 17/01/1992, julgando improcedente o pedido revisional, tendo em vista que: (i) o período de 08/05/1991 a 17/01/1992 já havia sido reconhecido pelo próprio INSS em sede administrativa, de modo que a sentença não acrescentou tempo novo ao histórico previdenciário da autora; e (ii) ainda que se considerasse o reconhecimento judicial como necessário, o tempo especial convertido em tempo comum não pode ser utilizado para majorar a RMI da Aposentadoria por Idade, por ausência de contribuições efetivas correspondentes, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91, do art. 195, §5º, e do art. 201, caput, da CF/88, e da jurisprudência do STJ e do TRF3.
A determinação de averbação do período como especial, por sua vez, não implica, por si só, qualquer condenação pecuniária, de modo que, afastada a revisão da RMI, resta julgado improcedente o pedido na sua integralidade. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, concedida pela r. sentença.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal