ANDRE VITOR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (OAB 253195/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000334-04.2026.4.03.6115 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTORIA COLEN DE LA FUENTE - ES42085 REU: LUIZ EDUARDO GENOVEZ DAMIANO ADVOGADO do(a) REU: ANDRE VITOR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pretende o pagamento de R$ 203.124,14, decorrente do inadimplemento dos contratos abaixo dispostos conforme instrumentos contratuais e demonstrativos de débito trazidos com a inicial (nº do contrato - ID com demonstrativo do débito atualizado em março de 2026 - valor): 244910110000278560 - ID 564434366 - R$ 5.938,62; 244910110000307845 - ID 564434367 - R$ 197.185,52.
Citado, o réu opôs embargos à monitória. Alegou que o inadimplemento decorreu da redução de sua capacidade financeira após sua aposentadoria e do acometimento por doença grave. Sustentou a abusividade do vencimento antecipado da dívida e a existência de encargos excessivos, requerendo a revisão do débito, com exclusão dos encargos decorrentes do vencimento antecipado e recálculo do saldo devedor. Requereu a exibição de documentos relativos aos contrato, a inversão do ônus da prova, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Apresentou proposta de composição para pagamento parcelado do débito em parcelas compatíveis com sua atual capacidade financeira. Requereu AJG, designação de audiência de conciliação e atribuição de efeito suspensivo aos embargos. (ID 590229314) Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo e deferiu-se a gratuidade de justiça. (ID 594661585) Vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de notificação extrajudicial prévia O embargante sustenta que a CEF não promoveu notificação extrajudicial prévia antes do ajuizamento da ação monitória, o que violaria os princípios da boa-fé e da razoabilidade. A notificação extrajudicial do devedor não constitui requisito para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do do Código de Processo Civil. O inadimplemento da obrigação, uma vez demonstrado, autoriza o credor a buscar judicialmente a satisfação do crédito, não sendo exigível que esgote previamente as vias administrativas de cobrança.
No caso dos autos, ademais, o embargante não demonstrou qualquer disposição legal ou contratual que condicionasse o ajuizamento da ação à prévia notificação, nem comprovou que a ausência de comunicação tenha comprometido o exercício de sua defesa ou a regularidade da cobrança. Rejeito, portanto, a alegação de ausência de notificação extrajudicial prévia. Da necessidade de exibição de documentos O embargante requer a exibição de diversos documentos relativos aos contratos, alegando que os documentos apresentados pela CEF não seriam suficientes para demonstrar a exatidão dos cálculos e a legalidade dos encargos cobrados.
Os documentos juntados com a inicial estão em conformidade com o disposto no art. 700 do Código de Processo Civil. Ademais, os cálculos atualizados da dívida foram juntados separadamente conforme os IDs discriminados no relatório acima. Portanto, a tese não prospera. Contratos bancários e Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, como bem afirma a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso significa dizer que, delineada a relação de consumo entre o contratante e a instituição financeira, a revisão contratual não estará diretamente pautada pelos princípios que norteiam a matéria no âmbito do Código Civil, mas sim nas construções jurídicas que orientam a aplicação da legislação consumerista, afastando-se dos ideais de intangibilidade contratual e do pacta sunt servanda. Bem resumindo o ponto, a lição de Flávio Tartuce: (...) o Código de Defesa do Consumidor adotou outro fundamento para a revisão contratual por fato superveniente, o da revisão por simples onerosidade excessiva, que tem como embrião a teoria da equidade contratual, que é motivada pela busca, em todo o momento, de um ponto de equilíbrio nos contratos, afastando-se qualquer situação desfavorável ao protegido legal.
Pode também ser invocada a teoria da base objetiva do negócio jurídico, que tem como precursor o trabalho de Karl Larenz, referência quanto ao tema, sendo dispensada, também por esse caminho, a prova de fato imprevisto. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. p.223). De qualquer forma, a possibilidade de revisão contratual por simples onerosidade excessiva ou mesmo a possibilidade de inversão do ônus da prova não submetem a matéria a um dirigismo contratual absoluto.
Isso significa dizer que a análise contratual, embora pautada pela defesa do consumidor, também observará os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da autonomia da vontade, de maneira equilibrada e harmônica, eis que todos eles têm raiz comum na disciplina constitucional da atividade econômica (CF, art. 170). Tutela-se, portanto, situações objetivas de onerosidade excessiva, não o simples arrependimento, o negócio mal pensado, feito por impulso ou por leviandade.
Especificamente quanto à inversão do ônus da prova, originalmente o dispositivo foi pensado para atenuar a rigidez do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, não para estabelecer outra disciplina rígida, agora em favor do consumidor. Isso fica bastante claro na redação do art. 6º, inc. VIII, do CDC, ao estabelecer que a inversão ocorrerá "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele (o consumidor) hipossuficiente".
Trata-se, portanto, de uma inversão ope judicis, a funcionar como regra de procedimento, e não como regra de julgamento. Ou seja, o ônus probatório será invertido se e quando determinar o juízo, durante a fase de instrução processual. Não debatido o ponto durante a instrução, não haverá, em sentença, inversão em favor de qualquer das partes. Por último, embora o Código de Defesa do Consumidor sinalize em direção diferente, consigno que a matéria posta a julgamento será analisada à luz da Súmula n. 381 do stj , que dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Serão analisadas, portanto, somente as teses arguidas expressamente pela parte autora. Vencimento antecipado e excesso na cobrança da dívida Em que pese a alegação do embargante de abusividade do vencimento antecipado da dívida, há previsão expressa de tal consequência na cláusula décima primeira dos contratos (IDs 564434365, p. 5 e 564434370, p. 5), não comportando revisão. Ademais, a parte ré, embora alegue excesso de cobrança, não informou o valor que entende devido, tampouco juntou planilhas de cálculos.
A CEF, ao contrário, apresentou cálculos elaborados com base nas cláusulas contratuais expressamente pactuadas e de acordo com a legislação aplicável, inexistindo qualquer indício de cobrança indevida ou de valores não pactuados, ao contrário do que foi alegado nos embargos. Aplica-se ao caso, em desfavor da parte ré, seja por paridade de armas, seja por necessidade de impugnação específica do ato, o disposto no art. 330, § 2º, do CPC ("§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.") Assim sendo, a alegação genérica da ré de que os valores em cobrança sejam excessivos e desproporcionais, ainda que seja tomada como alegação de excesso de juros, não procede.
Proposta de composição apresentada pelo embargante e pedido de designação de audiência de conciliação O embargante apresentou proposta de composição, consistente no parcelamento do débito em prestações limitadas a 30% de sua renda atual, com manutenção da consignação em folha e suspensão dos encargos adicionais durante o período de pagamento. Requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação.
A CEF, devidamente intimada (ID 594661585), não se manifestou sobre a proposta de acordo e pedido de audiência, não havendo, portanto, concordância da instituição financeira com os termos pretendidos. A composição nos moldes propostos não é direito subjetivo da parte e não pode ser imposta pelo Juízo.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir título executivo no valor de R$ 203.124,14, atualizado até março de 2026, decorrente das obrigações descritas nos contrato n. 244910110000278560 e 244910110000307845. Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I, § 13, do CPC/2015, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária. Para prosseguimento da cobrança nos termos do § 8.º do art. 702 do CPC, a CEF deverá apresentar demonstrativo do débito atualizado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Não haverá remessa necessária. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo, determino desde já a remessa dos autos ao TRF da 3.ª Região.
Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto