PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000334-07.2018.4.03.6140 AUTOR: JOAQUIM BATISTA VASCONCELO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Requeiram as partes o que for de seu interesse, no prazo de 15 dias. Silentes, arquivem-se. Santo André, 17 de dezembro de 2025 GABRIEL HERRERA Juiz Federal Substituto
LUIS AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP), MARIA INES SERRANTE OLIVIERI (OAB 103748/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000334-07.2018.4.03.6140 APELANTE: JOAQUIM BATISTA VASCONCELO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA INES SERRANTE OLIVIERI - SP103748-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por JOAQUIM BATISTA VASCONCELOS, em face de acórdão proferido por Turma Julgadora. Decisão desta Vice-Presidência determinando o retorno dos autos a Turma Julgadora, para eventual juízo de retratação (ID. 324900963 - pág. 01/04). Decisão unipessoal do relator, não se retratando (ID. 331329167 - pág. 01/07), sem que a parte tenha interposto o agravo interno do art.1021 do CPC, para o esgotamento das vias recursais ordinárias.
Decido. O recurso não merece admissão. Não foi cumprido requisito específico de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, qual seja, o esgotamento das vias recursais ordinárias. No caso em tela, houve decisão unipessoal do i. Relator, cuja insurgência deve ser veiculada por recurso de agravo previsto no art. 1.021 do mesmo diploma processual. Configurou-se, assim, o não exaurimento da instância ordinária, circunstância a ensejar a inadmissibilidade do recurso excepcional, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada").
Nesse sentido, os entendimentos do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. FEITO PROPOSTO PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE
DECISÃO
DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 988, § 5º, DO CPC/2015). NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o cabimento da reclamação, quando tem por finalidade garantir a observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral, exige o esgotamento da instância de origem, o que ocorre com o julgamento de agravo interno manejado contra decisão do Presidente ou Vice-Presidente que inadmite o recurso extraordinário.
III - Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - Rcl: 52292 SP 0115753-47.2022.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 16/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
IMPUGANDA. MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática em apelação. A recorrente não esgotou a via recursal ordinária (Súmula 281 do STF).
II - Agravo regimental improvido.(STF - AI: 801214 RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/12/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-12 PP-02916) Ressalte-se que, não efetuado o esgotamento das vias recursais ordinárias, não há como este TRF proceder ao juízo de conformidade de matéria objeto de decisão de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI já julgada.
Reza o art.323 do RISTF, in verbis: Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. Impende destacar que, embora a matéria tratada na irresignação tenha sido objeto de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, o recorrente não superou os demais requisitos de cognição.
Nestes termos, os precedentes de ambas as Turmas do Pretório Excelso, in verbis: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO FRETE. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Desse modo, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).
2. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre a não inclusão do frete na base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária, porquanto seria necessária a análise da legislação infraconstitucional de regência.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (AI 823853 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 17-10-2016 PUBLIC 18-10-2016) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR OUTRAS RAZÕES. RISTF, ART. 323. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Não há a necessidade de exame da repercussão geral das questões constitucionais em debate, pois o recurso extraordinário foi inadmitido por outras razões, conforme o art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do STF. Essa a hipótese dos autos, ante a inadmissibilidade do recurso em decorrência da natureza infraconstitucional do tema em debate.
II - O entendimento firmado no Tema 163 da Repercussão Geral diz respeito às parcelas percebidas por servidores públicos.
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).(RE 1239526 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM BATISTA VASCONCELO
Advogados
LUIS AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP), MARIA INES SERRANTE OLIVIERI (OAB 103748/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000334-07.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: JOAQUIM BATISTA VASCONCELO Advogados do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A, MARIA INES SERRANTE OLIVIERI - SP103748-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de autos que retornaram a esta Turma Julgadora, conforme determinação da Vice-Presidência deste tribunal. Na origem, trata-se de ação de cobrança que objetivou a substituição do índice de correção dos saldos de sua conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, passando-se a adotar, nos meses em que a taxa referencial (TR) foi zero, o índice nacional de preços ao consumidor (INPC) e o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA).
A sentença julgou o pedido improcedente ao fundamento de que, tratando-se de débitos do FGTS recolhidos pelo empregador e não repassados ao fundo, a jurisprudência pacífica do
C. STF é no sentido de que, não se revela lícito ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo, substituindo, por meio de determinação judicial, fator de indexação expressamente definido em lei. Admitir tal possibilidade implicaria conferir ao Judiciário atribuição que não lhe compete institucionalmente, qual seja, a de legislar, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Em face da sentença, apelou a parte autora, sustentando, em suma, que a Taxa Referencial (TR) não se presta como índice idôneo de atualização monetária, por não refletir, de forma minimamente adequada, o processo inflacionário brasileiro e, ao adotar índices próximos de zero, a TR inviabiliza a preservação do valor real dos saldos existentes nas contas vinculadas, os quais deixam de ser efetivamente corrigidos, o que desnatura sua função própria e compromete o direito à atualização monetária hábil à preservação do valor aquisitivo da moeda A
C. Segunda Turma, em sessão de julgamento realizada em 16/07/2019, decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso (ID 81785322 – acórdão) A parte autora interpôs Recurso Extraordinário (ID 86091177). A Vice-Presidência encaminhou os autos a esta Turma Julgadora, em vista do julgamento definitivo, pelo
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM BATISTA VASCONCELO
Advogados
LUIS AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP), MARIA INES SERRANTE OLIVIERI (OAB 103748/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000334-07.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JOAQUIM BATISTA VASCONCELO Advogados do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A, MARIA INES SERRANTE OLIVIERI - SP103748-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário, interposto por JOAQUIM BATISTA VASCONCELOS, em face de acórdão deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Índice de correção do saldo da conta vinculada do FGTS que é estipulado em lei. Impossibilidade de atuação do Judiciário para determinar a correção do saldo por índice outro em substituição ao previsto na legislação de regência. Tese fixada no recurso repetitivo REsp 1.614.874/SC.
II - Sentença proferida na forma do art. 332, II, do CPC/15 mantida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observadas as condições do art. 98, § 3º, do CPC/15.
III - Recurso desprovido. A parte recorrente, em seu recurso extraordinário (id. 86091177 - pág. 01/14), alega ofensa a dispositivos constitucionais, aduzindo que a TR deve ser afastada, pois não reflete verdadeiramente a variação do poder aquisitivo da moeda, causando indevida redução do poder de compra dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS. Afirma, ainda, ser necessária a adoção de outro índice que corrija, de fato, as perdas sofridas pelo desgaste inerente ao processo inflacionário.
A seguir, a Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito até decisão definitiva a ser proferida na ADI 5.090, que versa sobre a matéria tratada nos presentes autos (ID. 104870780 - pág.
01)
Decido. Tendo em vista o julgamento definitivo, pelo STF, da Ação Direta de Constitucionalidade nº 5.090, passo a apreciar a admissibilidade do recurso excepcional interposto. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do .029 do CPC. Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.090 (julgado em 12/06/2024; publicado em 09/10/2024), com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, assentou teses jurídicas em julgado assim ementado:
C. STF, da Ação Direta de Constitucionalidade nº 5.090 (ID 324900963).
É o relatório. O Código de Processo Civil possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC): “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente.
A prática dos tribunais superiores, bem como à consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042DIVULG 04-03- 2022PUBLIC 07-03-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044DIVULG 08-03-2021PUBLIC 09-03-2021) Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial.
Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema.
Viável, portanto, o julgamento da presente apelação por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Pois bem. De início, importa consignar que retornam os autos à
C. 2ª Turma ao entendimento de possível divergência entre o v. acórdão prolatado (ID 81785322) e o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.090/DF. O juízo de retratação decorre do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional, bem como pela legislação processual civil, e tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes.
Por esse motivo, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência. O Plenário do E. STF, no julgamento da ADI nº 5.090/DF, decidiu o seguinte: “DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991." (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, Relator: Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão: Ministro Flávio Dino, Data de Julgamento: 12/06/2024, DJE data: 17/06/2024).
Em que pese a aplicabilidade do referido entendimento ao caso concreto, eis que a causa versa sobre a rentabilidade do saldo da conta do FGTS dos recorrentes, revela-se necessária a observância da modulação dos efeitos da decisão, a qual representa particularidade fundamental à manutenção do entendimento firmado no v. acórdão. A Corte Constitucional interpretou conforme a Constituição os art. 13, caput, da Lei nº 8.036/90 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, declarando que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança.
À primeira vista, o entendimento deveria ser aplicado ao caso sub judice, eis que a remuneração global dos saldos das contas do FGTS dos ora recorrentes estava defasada, pois calculada com base na Taxa Referencial. Entretanto, conforme exposto na ementa acima transcrita, notadamente em seu item nº 4, o E. STF modulou os efeitos da decisão, por razões de segurança jurídica e interesse público, e restou estabelecido que a tese firmada possui eficácia ex nunc.
Nesta perspectiva, o índice oficial de inflação (IPCA) somente será considerado como piso para a remuneração dos saldos das contas do FGTS a partir de 17/06/2024, data da publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090/DF. Em contrapartida, os índices até então adotados deverão ser mantidos tal como contabilizados. É dizer que, até 16/06/2024, os saldos das contas vinculadas ao FGTS serão remunerados pela mesma sistemática anterior, com a aplicação da Taxa de Referência.
JÁ a partir de 17/06/2024, deverá ser aplicada a nova sistemática estabelecida. Conforme prescrito pelo art. 102, § 2º, da Constituição Federal, as decisões do E. Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, possuem efeito vinculante aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, in verbis: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - Processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (...) § 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." – Grifos acrescidos.
Dado que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF possui natureza jurídica de empresa pública e, portanto, faz parte da Administração Pública indireta na esfera federal, tem a obrigação de concretizar a recomposição administrativa a partir da data de publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090/DF, qual seja, 17/06/2024. Caso não o faça, os autores, ora recorrentes, podem ingressar com nova ação objetivando a aplicação do entendimento firmado pelo Excelso Pretório.
Na mesma linha de intelecção acima exposta, colaciono jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DO FGTS. ADI 5090 DO STF. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Faz-se necessário observar que houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i.
Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. - Na hipótese em apreço, o autor, ora apelante, ajuizou a presente ação com vistas a alterar o índice de correção monetária aplicado sobre o saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, relativo a diversos períodos, contudo, todos compreendidos no interregno havido entre janeiro/1999 até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, até a data do ajuizamento da ação (maio de 2014). - Considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado no presente decisum, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, cumpre esclarecer que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento.
Tem-se, portanto, que até 16/06/2024 a remuneração dascontas vinculadas ao FGTS será realizada pela sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.” - Agravo interno desprovido. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014180-78.2013.4.03.6100, Relator Des.
Federal David Diniz Dantas, Órgão julgador: 1ª Turma, Data da publicação 16/09/2024, Fonte da publicação DJEN DATA: 16/09/2024) - grifos acrescidos. Sendo assim, modulados os efeitos da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no bojo da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.090/DF, improcedentes os pedidos formulados pelos recorrentes. Nesse sentido, não é possível, tal como pretendida, a substituição da Taxa de Referência por outro índice de remuneração do saldo de suas contas vinculadas ao FGTS desde janeiro de 1999.
Além disso, os recorrentes devem averiguar se, a partir de 17/06/2024, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF concretizou, de ofício e em razão dos efeitos vinculantes da ação constitucional, a determinação da Corte Suprema, com atualização dos saldos de suas contas vinculadas ao FGTS. Em caso contrário, a propositura de nova ação, com o fim específico de aplicação do entendimento firmado, é medida que se impõe.
Por todo o exposto, mantenho o acórdão proferido pela
C. 2ª Turma e procedo ao juízo negativo de retratação, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
art. 1
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados e o julgado foi assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese.
2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão.
Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador.
3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5090 ED, Relator: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025) No caso em tela, a Turma Julgadora assim se pronunciou: - voto no julgamento da apelação (ID 77999545 - pág. 01/02): O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) encontra suas diretrizes de regência na Lei nº 8.036/90, que, no art. 13, determina expressamente que "os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança" e, por força do estabelecido na Lei nº 8.177/91, os depósitos da caderneta de poupança são remunerados pela TR, destarte, encontrando-se na lei o índice de correção do saldo do FGTS e apresentando-se descabida a pretensão de atuação do Judiciário para determinar a correção do saldo por índice outro em substituição ao previsto na legislação de regência do Fundo.
Registro, por oportuno, que a Excelsa Corte, ao julgar procedente a ADI nº 493-0, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput", parágrafos 1º e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos e 24 e parágrafos da Lei nº 8.177/91, além de tratar de questão específica, vale dizer, utilização da TR como índice de correção do saldo devedor e das prestações dos contratos de financiamento de imóvel firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, apenas proscreveu o emprego do índice econômico nos casos em que acarretava a modificação de contratos, nas hipóteses em que sua aplicação atingia o ato jurídico perfeito, não declarando inconstitucional, de modo geral e para qualquer finalidade, a aplicação da TR.
Na mesma linha de entendimento, ressalto que a discussão acerca da aplicabilidade ou não da TR como índice de atualização monetária travada nas ADIs 4357 e 4425, bem como no RE 870.947 (RG), referia-se ao pagamento de débitos da Fazenda Pública oriundos de condenação judicial, situação de todo diversa da específica finalidade e regime dos depósitos fundiários, daí não se podendo estabelecer semelhante conclusão em cotejo com o FGTS.
Ademais, em momento posterior aos referidos julgados do STF, a matéria foi objeto de deliberação pelo STJ no bojo do REsp nº 1.614.874/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, oportunidade em que a Corte Superior, confirmando o entendimento acima adotado, fixou a tese de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice" (...) Nesse passo, constata-se que o acórdão recorrido, ao manter a TR como forma de atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS, contrasta, em princípio, com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na mencionada ação direta (ADI 5.090), justificando-se, assim, o reexame da decisão pela
C. Turma Julgadora, ante o efeito vinculante presente no caso em tela. Em face do exposto, determino o encaminhamento dos autos à
C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz do decidido pelo STF na ADI 5090, e verificação da pertinência de se proceder a eventual juízo positivo de retratação. Após, retornem os autos conclusos nos termos do artigo 22, II, do Regimento Interno desta Corte.