PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000334-07.2026.4.03.6308 AUTOR: BENEDITA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO TEODORO PERES - SP244770-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. Trata-se de ação proposta por BENEDITA APARECIDA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra mais vantajosa desde 18/12/2025 (DER do NB 192.495.829-2), ou em data posterior com a reafirmação da DER, mediante o acolhimento dos seguintes pedidos: c) que, ao final, ao final, seja declarado e reconhecido o exercício de atividade rural da autora em regime de economia familiar no período de 16/01/1977 a 16/01/1989, independente do recolhimento de contribuições previdenciárias, somando-se integralmente ao tempo reconhecido até a DER e aos períodos pleiteados no presente feito; d) Seja declarado e reconhecido o exercício de atividade especial de 01/04/2004 a 31/12/2020 e 01/01/2021 até a DER, com sua conversão em tempo comum com aplicação do adicional de 20%, admitindo-se a utilização por similaridade do formulário PPP acostado aos autos para os demais vínculos de emprego, somando-se integralmente ao tempo de contribuição já reconhecido pela autarquia federal e aos períodos a serem reconhecidos; e) Seja realizada perícia técnica junto aos empregadores da requerente em caso de não ser aceito o formulário que acompanha o presente pedido como prova da especialidade da atividade exercida; f) Sejam computados para todos os fins previdenciários os períodos de 01/04/2004 a 31/12/2020 e 01/01/2021 até a DER em que a requerente manteve vínculo empregatício ativo, os quais devem ser somados ao tempo de contribuição apurado até a DER que foi de 29 anos, 05 meses e 21 dias e mais aos períodos pleiteados; A parte apresentou renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários-mínimos (id 559278183), portanto, prejudicada a preliminar de necessidade de renúncia suscitada pelo INSS.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar o mérito. Não pronuncio a prescrição quinquenal, porque a postulação não alcança prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Inicialmente, em que pese a parte autora afirmar, na petição inicial, que "em 18/12/2025, após alcançar os requisitos legais, a requerente protocolou administrativamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 202.547.279-4", e que o requerimento teria sido indeferido pelo INSS, verifica-se dos autos, especialmente da cópia do processo administrativo (id 559278166), que o requerimento protocolado em 18/12/2025 recebeu o número NB 192.495.829-2.
Mais, verifica-se dos documentos dos autos que o referido benefício foi, em realidade, deferido pelo INSS, tendo a autora posteriormente formalizado sua renúncia expressa. Nesse contexto, há interesse processual quanto à impugnação do resultado daquele requerimento administrativo como um todo, pois a pretensão deduzida em juízo está relacionada ao reconhecimento de que, na DER, a autora faria jus a benefício mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido, circunstância que não se confunde com a hipótese de mero indeferimento administrativo.
A renúncia posterior ao benefício concedido não afasta, por si só, o interesse na apreciação judicial da pretensão, especialmente porque a autora sustenta que, na mesma DER, já estavam presentes os requisitos para o benefício que reputa mais vantajoso. Isso não significa, contudo, que esteja automaticamente configurado o interesse processual em relação a cada uma das pretensões específicas deduzidas na inicial.
A existência de interesse deverá ser examinada individualmente quanto aos pedidos de reconhecimento de tempo rural, reconhecimento de atividade especial, cômputo de períodos contributivos e demais questões suscitadas, verificando-se, em cada caso, se a matéria foi efetivamente submetida à apreciação administrativa e se houve resistência do INSS. Desse modo, reconheço o interesse processual quanto à impugnação do requerimento administrativo em sua integralidade, sem prejuízo da análise, em relação a cada pedido específico, da presença dos pressupostos necessários ao exercício da pretensão judicial.
Assim, passo a analisar os pedido como formulados na inicial:
I) TEMPO RURAL c) que, ao final, ao final, seja declarado e reconhecido o exercício de atividade rural da autora em regime de economia familiar no período de 16/01/1977 a 16/01/1989, independente do recolhimento de contribuições previdenciárias, somando-se integralmente ao tempo reconhecido até a DER e aos períodos pleiteados no presente feito; A parte autora assinalou no requerimento administrativo que possuía tempo rural (id 559278166, p. 1), juntando, ainda, autodeclaração indicando o período de 16/01/1977 a 16/01/1989 como segurada especial em regime de economia familiar como componente do grupo familiar do tio, Sr.
Durval José de Oliveira (pp. 83/85), além de documentos como início de prova. Assim, demonstrado o interesse processual quanto ao pedido. Na concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, é possível que o segurado acrescente à sua contagem o tempo de serviço rural trabalhado antes da vigência da Lei 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições, em atenção ao artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
Conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do tempo de trabalho rural deve estar fundamentada em início de prova material, não sendo assim suficiente para comprovação de tal período apenas a prova testemunhal. Deve-se ressaltar que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se quer provar, conforme súmula nº 34, da TNU, entretanto não precisa abranger todo o período equivalente à carência para obtenção do benefício, nos termos da súmula 14 da TNU: SÚMULA 34 DA TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
SÚMULA 14 DA TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Nessa linha, ainda que o início de prova material não diga respeito a todo o período contributivo, mas apenas a parte desse período, é possível que seja reconhecido o período integral, se corroborado por prova oral idônea e convincente.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, o enunciado de Súmula 577, segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. No caso concreto, a autora, nascida em 16/01/1965, pleiteia o reconhecimento do labor rural no período de 16/01/1977 a 16/01/1989 em regime de economia familiar na companhia dos seus genitores Sr.
Nelson José de Oliveira e Sra Pedra Aparecida de Oliveira, nas terras de propriedade de seu tio paterno, Sr. Durval José de Oliveira e Sra. Euclidia Floriano de Oliveira. Como prova documental, a parte acostou aos autos os seguintes documentos: Certidão de matrícula de imóvel rural onde figuram como coproprietários o Sr. Durval José de Oliveira e a esposa Sra. Euclidia Floriano, tios da autora (id 559278166, pp. 75/76); Certidão de casamento dos pais da autora onde consta a profissão do pai como lavrador (p. 77); Certidão de nascimento da autora onde consta a profissão do pai como lavrador (p. 78); Quanto à possibilidade de utilização de documentos de terceiros como início de prova material do labor rural alegado, tendo em vista a realidade da não documentação de muitos trabalhadores rurais, aceita-se, em princípio, a utilização de documentos em nome dos parentes que trabalham junto com a parte postulante para efeitos de comprovação do início de prova material do vínculo rural.
A este respeito, confira-se o entendimento pacífico sedimentado em sede do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola.
2. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 501.009/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407 - grifei) A esse respeito, no julgamento do Tema 18, a TNU firmou a seguinte tese: "A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência.” Vale mencionar o enunciado nº 32 da Advocacia Geral da União (AGU): Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo existência de prova em contrário. (destaquei) Assim, no caso, reconheço a existência de início de prova material do labor rural, o que autoriza, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a valoração da prova testemunhal para fins de complementação e confirmação da condição de trabalhador rural na informalidade, desde que coerente, firme e convergente com os documentos constantes dos autos.
A prova oral produzida em audiência foi a seguinte: Em seu depoimento pessoal a autora declarou “que era criança e começou a trabalhar para seu pai com 6 a 7 anos de idade; que seu pai já trabalhava na lavoura e trabalhava por dia; que trabalhavam para o seu tio, irmão do seu pai; que seu tio era o dono do sítio; que não havia divisão de terras, pois as terras eram de seu tio e seu pai não possuía terras; que moravam no sítio do seu tio; que na época, de adultos, eram apenas seu tio e seu pai; que sua tia e sua mãe também ficavam lá; que a depoente começou com 7 a 8 anos a trabalhar ali com seu pai; que plantavam feijão, arroz e milho; que veio embora do sítio quando tinha 15 a 16 anos de idade; que foi para a cidade de Taquarituba; que seus pais vieram para Taquarituba e seu tio continuou no sítio; que trabalhavam por dia e faziam o trabalho mais para comer e sobreviver mesmo; que trabalhavam seu tio e seu pai, e a depoente ajudava; que era a sua família que trabalhava para o seu tio; que seu tio não trabalhava na lavoura, sendo a depoente e sua família que trabalhavam para ele e cuidavam do sítio; que seu tio pagava por dia para eles; que seu tio é quem vendia a colheita; que o valor recebido do seu tio era para sobreviver; que trabalhavam por dia para ele como se fossem empregados; que trabalhavam quase todos os dias; que formavam lavoura para o tio; que trabalhavam a depoente, seus irmãos, seu pai e sua mãe; que são em oito irmãos e todos os oito trabalhavam ali na lavoura; que a família do seu tio tinha os filhos dele, mas eles quase não trabalhavam no sítio por serem crianças pequenas; que a depoente, seus irmãos, seu pai e sua mãe viviam apenas desse trabalho; que o valor que recebiam dava apenas para sobreviver; que quando a depoente tinha cerca de 15 ou 16 anos todos vieram embora para Taquarituba; que com 5 aninhos de idade já ia trabalhar porque antigamente os pais colocavam toda a criançada para trabalhar cedo." A testemunha VERA LÚCIA GOMES declarou "que conheceu a autora porque trabalhava no sítio vizinho; que trabalhou próximo a ela por volta dos anos 1980; que a depoente nasceu em 18/10/1966; que era bem nova na época e já conhecia a senhora Benedita; que conheceu Benedita porque trabalhava no sítio vizinho e próximo; que conseguia ver Benedita trabalhando; que o sítio pertencia ao senhor Durval, que era o dono do sítio e não tinha parentesco com Benedita; que conheceu o pai e o irmão da senhora Benedita; que os pais dela trabalhavam na roça, na mesma roça/sítio; que trabalhou próximo a ela até os anos 1990; que depois a depoente parou de trabalhar no local e foi embora para Taquarituba; que cerca de 5 meses depois se encontraram no ponto onde pegavam o caminhão para ir para o serviço; que a senhora Benedita começou a trabalhar em Taquarituba, tendo saído do sítio cerca de 5 meses depois que a depoente foi; que durante todo esse período a depoente trabalhou exatamente nesse mesmo local, no sítio próximo; que via Benedita e a família dela todos os dias no trabalho, pois a depoente também trabalhava todos os dias; que conhece a senhora Benedita há cerca de 35 anos; que a depoente morava no bairro Barra Alegre quando nasceu, próximo à senhora Benedita; que conheceu Benedita quando era criança, tendo a depoente cerca de 13 anos de idade; que a profissão de Benedita quando a conheceu era trabalhadora na roça; que Benedita trabalhava para a pessoa de Durval; que Benedita morava no bairro Barra Alegre, no sítio para essa pessoa; que no sítio trabalhavam Benedita e os irmãos dela; que conheceu os pais de Benedita; que a mãe de Benedita se chamava dona Pedra; que o pai de Benedita se chamava seu Nelson; que os pais dela também trabalhavam no sítio; que plantavam arroz, feijão e milho; que Benedita continuou trabalhando no sítio até ir embora por volta do ano de 1990 para Taquarituba; que em Taquarituba Benedita continuou trabalhando na lavoura; que Benedita não trabalha mais na lavoura atualmente, tendo parado de trabalhar na lavoura há cerca de 30 anos." A testemunha FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA declarou "que conheceu a senhora Benedita no ano de 1985; que o depoente nasceu em 1º de janeiro de 1951; que tinha trinta e poucos anos quando a conheceu; que não morou próximo a ela, mas a conheceu trabalhando na turma da roça, na empreitada rural; que quando a conheceu ela já trabalhava na lavoura; que trabalhavam no caminhão de turma como boia-fria; que conheceu Benedita trabalhando na turma; que trabalhavam com vários turmeiros, tais como Bastião Branco, Chica, Joara, Luiz Machado e José de Feita; que a senhora Benedita também trabalhava para esses turmeiros, trabalhando cada dia ou dois dias em um caminhão e depois subindo em outro caminhão, tendo se conhecido assim trabalhando; que conheceu o pai de Benedita, o qual também trabalhava na roça e na lavoura indo com os turmeiros; que conheceu o irmão de Benedita, que também trabalhava na roça como eles; que não conheceu a pessoa de Durval; que conheceu a mãe de Benedita chamada dona Pedra, sem saber o sobrenome, a qual também trabalhava muito na roça; que não conheceu o imóvel rural do senhor Durval onde Benedita trabalhava com a família, pois o depoente trabalhava do lado do Lambari/Paranapanema enquanto o local de trabalho dela ficava para o lado de Riversul; que conheceu Benedita em 1985 na boia-fria e ficou encontrando-a no trabalho de boia-fria até 1989; que em 1989 o depoente mudou de fazenda/local de trabalho, mas continuou vendo Benedita no ponto de pegar condução para o serviço; que sempre continuava vendo Benedita no ponto a caminho do trabalho; que acredita, sem ter certeza absoluta, que Benedita trabalhou na boia-fria até os anos de 1992 ou 1993, pois a partir de então não a viu mais vindo para o ponto; que conheceu Benedita na cidade de Taquarituba (não a conhecendo de Riversul), quando ela foi para lá e trabalhou na lavoura como boia-fria na turma; que os nomes citados referem-se a turmeiros e não a donos de terras, pois a cada dia ou semana trabalhavam em um caminhão de turma diferente para ganhar mais; que conheceu Benedita em Taquarituba no ano de 1985; que quando ela foi embora para Taquarituba foi acompanhada de sua família, composta por ela e seus pais; que durante todo esse tempo Benedita trabalhava exclusivamente na lavoura; que atualmente ela não trabalha mais na lavoura, tendo parado há bastante tempo e passado a trabalhar em outra área." Pois bem.
No tocante ao período de 16/01/1977 a 31/12/1984, entendo suficientemente comprovado o exercício de atividade rural pela autora em conjunto com seus pais e irmãos. Embora o imóvel pertencesse a seu tio, Durval José de Oliveira, tal circunstância, por si só, não impede o reconhecimento do labor rural. A prova produzida demonstra que a autora residia na propriedade com sua família e participava das atividades agrícolas ali desenvolvidas, especialmente no cultivo de arroz, feijão e milho.
Nesse sentido, a testemunha Vera Lúcia afirmou conhecer a autora desde a infância e declarou ter presenciado o trabalho por ela desempenhado, juntamente com seus pais e irmãos, na propriedade de Durval. Embora a autora tenha informado que o tio era o proprietário da terra, comercializava a produção e efetuava pagamentos pelo trabalho realizado, o conjunto probatório revela que a atividade rural era desenvolvida com a participação de todo o núcleo familiar, constituindo seu meio de subsistência.
Assim, a mera circunstância de a propriedade pertencer a terceiro não afasta o reconhecimento do labor rural, devendo prevalecer a realidade efetivamente demonstrada nos autos. Ademais, embora a autora tenha mencionado, em diferentes momentos, que teria começado a trabalhar aos 5, 6, 7 ou 8 anos de idade, o pedido formulado nos autos tem como termo inicial 16/01/1977, quando completou 12 anos de idade.
Assim, a imprecisão quanto ao início do trabalho em idade anterior mostra-se irrelevante para a controvérsia, e não afasta, por si só, a credibilidade do relato quanto ao intervalo efetivamente controvertido. Todavia, o reconhecimento deve se limitar ao período efetivamente comprovado. Nesse passo, o primeiro registro de contrato de trabalho urbano na CTPS da autora é de 01/03/1989, e, embora a prova testemunhal não deixe claro em que momento a autora se mudou da propriedade do Sr.
Durval para a cidade de Taquarituba, a testemunha Francisco Ribeiro da Silva conheceu a autora no ano de 1985, quando ela já estaria morando em Taquarituba, no exercício de atividade rural como trabalhadora volante (boia-fria), sem conhecimento direto acerca da continuidade do labor na propriedade de Durval, como alegado. Desse modo, reputo suficientemente comprovado o exercício de atividade rural até 31/12/1984, período em que a prova oral é convergente quanto à residência e ao labor da família na propriedade do Sr.
Durval, não sendo possível estender esse reconhecimento ao período posterior com fundamento no mesmo contexto fático e na documentação apresentada. Com efeito, após a mudança para a cidade de Taquarituba, no ano de 1985, embora a testemunha Francisco tenha relatado que a autora exerceu atividade como bóia-fria, não é possível reconhecer esse intervalo, porquanto tal alegação não guarda consonância com os fatos narrados na petição inicial, tampouco encontra respaldo nos documentos acostados aos autos.
Assim, acolho em parte o pedido e reconheço o exercício da atividade rural pela autora no período de 16/01/1977 a 31/12/1984, devendo ser averbado como tempo de contribuição, exceto para efeito de carência.
II) TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL d) Seja declarado e reconhecido o exercício de atividade especial de 01/04/2004 a 31/12/2020 e 01/01/2021 até a DER, com sua conversão em tempo comum com aplicação do adicional de 20%, admitindo-se a utilização por similaridade do formulário PPP acostado aos autos para os demais vínculos de emprego, somando-se integralmente ao tempo de contribuição já reconhecido pela autarquia federal e aos períodos a serem reconhecidos; e) Seja realizada perícia técnica junto aos empregadores da requerente em caso de não ser aceito o formulário que acompanha o presente pedido como prova da especialidade da atividade exercida; A parte requer o reconhecimento da especialidade dos períodos pela exposiçãoa agentes biológicos.
Contudo, entendo que não há prévio requerimento administrativo válido do reconhecimento da atividade especial, o que impõe o reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse processual, com a extinção parcial do processo por ausência de condição da ação. Conforme cópia do processo administrativo juntado ao autos (id 559278166), a autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/12/2025.
Ocorre que, no campo adicional do formulário inicial, assinalou “NÃO” para o questionamento “Possui tempo especial?” (id 559278166, p. 01). O modo de preenchimento das informações pela segurada conduziu a uma análise do requerimento sem análise da matéria. Dessa forma, o pleito foi integralmente concluído na via administrativa sem o pretendido reconhecimento de atividade especial, concedendo-se a aposentadoria, mas sem o tempo adicional pretendido, o que levou à renúncia da autora ao benefício, visto que o considerou desvantajoso.
Embora a autora tenha apresentado documento com o fito de comprovar a alegada atividade especial, imperioso destacar que os documentos não foram analisados pela autarquia previdenciária em razão do equívoco no protocolamento do pedido administrativo, por responsabilidade exclusiva do segurado. Consigno que é razoável que, diante do volume de informações com as quais lida a autarquia previdenciária, esta faça uso de medidas automatizadas para análise de pedidos que não demandam a intervenção humana (especialmente pedidos de aposentadoria sem tempo especial e/ou rural).
Conforme fixado no RE 631.240/MG, para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver efetiva resistência, o que não restou demonstrado no caso. O requerimento de reconhecimento da atividade especial não foi submetido ao INSS de forma adequada para viabilizar o exame da matéria de fato, o que impossibilitou a análise. Logo, o expediente adotado violou a obrigatoriedade do prévio requerimento administrativo substancial, que não se confunde com a mera submissão formal realizada.
Desse modo, reputo indispensável a submissão da matéria de fato alegada nesta ação, com a formulação de prévio requerimento administrativo substancial (e não apenas formal) diretamente ao INSS, não se prestando para substituí-la a contestação de mérito apresentada pelo INSS em razão do princípio da concentração da defesa, o que seria chancelar burla à regra da obrigatoriedade do prévio requerimento administrativo.
Como consequência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de declaração de tempo de atividade especial com fulcro na ausência de requerimento administrativo (interesse processual - art. 485, VI, do CPC).
III) TEMPO COMUM f) Sejam computados para todos os fins previdenciários os períodos de 01/04/2004 a 31/12/2020 e 01/01/2021 até a DER em que a requerente manteve vínculo empregatício ativo, os quais devem ser somados ao tempo de contribuição apurado até a DER que foi de 29 anos, 05 meses e 21 dias e mais aos períodos pleiteados; Conforme se infere da contagem administrativa, o INSS já reconheceu integralmente os aludidos períodos como tempo de contribuição e para efeito de carência (id 559278166, p. 105): Logo, não há necessidade alguma de provimento jurisdicional para reconhecer os períodos vindicados, haja vista a manifesta ausência de resistência administrativa, afinal a pretensão deduzida já foi acolhida pela autarquia previdenciária.
Destarte, é o caso de extinção sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual em relação ao pedido, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
IV) Passo a analisar o pedido de concessão de aposentadoria. O INSS apurou, na DER (18/12/2025), o total de 30 anos, 10 meses e 6 dias de tempo de contribuição, bem como 375 contribuições para fins de carência, o que foi suficiente para a concessão de aposentadoria pelas regras do art. 16 da EC nº 103/2019, desde a DER (id 559278166, pp. 105/110), com renda mensal inicial de R$2.296,82, conforme carta de concessão (p. 140).
Entretanto, a autora renunciou ao referido benefício, conforme Extrato de Dossiê Previdenciário apresentado pelo INSS (id 575007499, p. 2). Considerando o acréscimo do tempo de contribuição reconhecido nesta ação (de 16/01/1977 a 31/12/1984), a autora passou a contar com 38 anos, 09 meses e 21 dias de tempo de contribuição na DER, e com 32 anos, 08 meses e 16 dias até 13/11/2019, conforme planilha de simulação em anexo a esta sentença.
Desse modo, na DER, a autora preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria pelas regras anteriores à vigência da EC nº 103/2019, com fundamento no direito adquirido, uma vez que, em 13/11/2019, já contava com mais de 30 anos de tempo de contribuição e havia cumprido a carência mínima de 180 contribuições mensais. Além disso, a autora, que contava com 60 anos de idade na DER, também preenchia os requisitos para a concessão das seguintes modalidades de aposentadoria previstas na EC nº 103/2019: (i) aposentadoria pela regra dos pontos (art. 15), por contar, na DER, com mais de 30 anos de tempo de contribuição, pontuação superior a 92 pontos (idade + tempo de contribuição) e carência superior a 180 contribuições; (ii) aposentadoria pela regra da idade mínima progressiva (art. 16), por possuir, na DER, mais de 30 anos de tempo de contribuição, idade superior a 59 anos e carência superior a 180 contribuições; (iii) aposentadoria pela regra de transição com pedágio de 50% (art. 17), por contar com mais de 28 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019 e, na DER, com mais de 30 anos de tempo de contribuição, além do cumprimento do pedágio de 50% incidente sobre o período que faltava, em 13/11/2019, para atingir 30 anos de contribuição, bem como da carência mínima exigida; (iv) aposentadoria pela regra de transição com pedágio de 100% (art. 20), por possuir idade superior a 57 anos e, na DER, mais de 30 anos de tempo de contribuição, além do cumprimento do pedágio correspondente a 100% do período que faltava, em 13/11/2019, para atingir 30 anos de contribuição, bem como da carência mínima de 180 contribuições.
Destarte, acolho o pedido e declaro o direito da autora à aposentadoria segundo as regras anteriores à vigência da EC nº 103/2019, bem como às aposentadorias conforme artigos 15, 16, 17 e 20 da referida emenda constitucional, todas com DIB na DER (18/12/2025). Reconheço, ainda, o direito ao melhor benefício e, como consequência, asseguro à autora a prerrogativa de optar pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença, após a apresentação pelo INSS da projeção dos elementos integrantes de cada um, incluindo-se a renda mensal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo parcialmente o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/04/2004 até a DER, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, bem como quanto ao pedido de reconhecimento desse mesmo período para fins previdenciários, por ausência de pretensão resistida, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) reconhecer o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 16/01/1977 a 31/12/1984, determinando ao INSS a respectiva averbação e o cômputo como tempo de contribuição, exceto para fins de carência; (b) condenar o INSS a conceder à autora BENEDITA APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF nº 120.***.***-07 o benefício de aposentadoria, desde a DER (18/12/2025), observada a modalidade mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos restaram preenchidos, inclusive pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, com fundamento no direito adquirido, e pelas regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019; (c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Reconheço à autora o direito ao melhor benefício, devendo o INSS apurar, em fase de cumprimento de sentença, as rendas mensais iniciais correspondentes às modalidades de aposentadoria reconhecidas nesta decisão, facultando-se à segurada a escolha da opção mais vantajosa. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, porquanto inexistente pedido expresso. Advindo o trânsito em julgado, encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024).
Sem condenação a custas e honorários nesta instância.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Avaré, na data da assinatura digital. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal