Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- MARIA JOSE VIEIRA DE SOUZA
- Advogado
- NATHALIA LIMA SANTOS (OAB 422344/SP)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000334-47.2025.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco REQUERENTE: MARIA JOSE VIEIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA LIMA SANTOS - SP422344 REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, A UNIÃO (ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO), BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A A parte autora é domiciliada na cidade de Barueri/SP, conforme afirmado na petição inicial pela(o) própria(o) advogada(o) que patrocina a causa e comprovante de endereço fornecido.
O município de domicílio da parte autora pertence à competência territorial do Juizado Especial Federal de Barueri/SP, já criado quando do ajuizamento da ação. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06."
Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art. 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo. Int. OSASCO, 22 de janeiro de 2025.
