PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000334-49.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: BRASIL VIDROS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO - SÃO PAULO - PRFN/3, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
BRASIL VIDROS AGRICOLAS LTDA, devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP e ao PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 3ª REGIÃO (PRFN/3), objetivando provimento jurisdicional para (i) determinar a imediata remessa, pela RFB, dos débitos administrativos da impetrante exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à PGFN, para controle de legalidade e posterior inscrição em dívida ativa; (ii) assegurar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), até que os débitos sejam regularmente inscritos e se tornem passíveis de negociação perante a PGFN; (iii) fixar multa diária por descumprimento das referidas determinações; e (iv) impor a abstenção de protesto ou de cobrança dos débitos migrados por prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Requereu também a parte impetrante, em caráter subsidiário, a concessão de ordem para à autoridade (v) emitir CPEN por 180 dias ou enquanto perdurar a alegada omissão, e, como forma alternativa, a (vi) autorização para ingresso em transação/parcelamento independentemente de inscrição em dívida ativa e, ainda, a declaração de inexigibilidade dos débitos até o julgamento do mérito. Alega, em síntese, que possui débitos regularmente declarados e vencidos no âmbito da Receita Federal do Brasil e sustenta que tais débitos, conforme a disciplina indicada na própria inicial, deveriam ter sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União, no prazo de até 90 (noventa) dias contado do vencimento, de modo a viabilizar a negociação/regularização perante a PGFN.
Com a petição inicial foram apresentados documentos. Sobreveio o despacho de ID 510899163, determinando que a impetrante adequasse o valor da causa ao benefício econômico pretendido e recolhesse as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), bem como esclarecesse o polo passivo, especificamente no que tange (a) à competência do Delegado da Receita Federal em Presidente Prudente/SP em relação à sede da impetrante no Município de Pedrinhas Paulista/SP; e (b) à legitimidade passiva do Procurador-Regional da Fazenda Nacional, com identificação, na inicial, do ato reputado coator por ele praticado, fixando-se prazo de 15 (quinze) dias e consignando-se que, cumpridas as determinações, os autos retornariam conclusos para análise do pedido liminar.
Em atendimento ao referido despacho, a impetrante apresentou petição na qual informa haver, a seu ver, dois atos distintos relacionados à controvérsia, quais sejam, (i) a remessa de débitos para inscrição em dívida ativa, atribuída à Receita Federal do Brasil, indicando como autoridade competente o Delegado da RFB em Presidente Prudente/SP; e (ii) a análise do pedido de adesão à transação tributária, cuja competência afirma ser exclusiva da PGFN, ressaltando, contudo, que ainda não haveria ato coator por parte da PGFN.
Sustenta, nesse contexto, que pretende o oficiamento à PGFN para que proceda à inscrição dos débitos em dívida ativa na data em que se tornaram exigíveis, de modo a viabilizar a inclusão nos parcelamentos/transações regidos pelo Edital PGDAU nº 16/2025. Subsidiariamente, requer que, se não acolhido tal oficiamento, seja ao menos deferida a providência de migração dos débitos daquele âmbito para o da PGFN.
Requereu, ainda, a juntada do comprovante de pagamento e da guia de custas. Com a manifestação, vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela/liminar.
É o relatório.
Decido. A Lei nº 12.016/2009 define como autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado, ou da qual emana ordem para sua prática. No caso, a própria impetrante, ao cumprir a determinação contida no despacho de ID 510899163, esclareceu que o objeto do mandado de segurança consiste na remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa, atribuição da Receita Federal do Brasil, especificamente do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP.
De outro lado, quanto ao PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 3ª REGIÃO (PRFN/3), a impetrante foi expressa ao consignar que “não há um ato coator por parte da PGFN (ainda)”, pretendendo, por ora, apenas seja tal autoridade oficiada para que sejam adotadas providências posteriores à remessa. Nesse quadro, inexistindo qualquer ato concreto imputável ao PRFN/3, ou sequer qualquer omissão atual por parte de tal autoridade, nos termos postos pela própria parte, é evidente que falta pressuposto objetivo para sua manutenção no polo passivo, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC), sem prejuízo de que a União, representada pela PGFN, tendo em vista a matéria fiscal discutida no feito, figure como pessoa jurídica interessada, nos moldes da ação mandamental.
A exclusão do PRFN/3 do polo passivo da demanda repercute, ainda, na fixação da competência para processar e julgar o feito. Isso porque a impetrante possui sede em Pedrinhas Paulista/SP e o alegado ato omissivo remanescente é atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP, inexistindo, assim, qualquer elemento que, à luz do quadro delineado nos autos, justifique o processamento do feito nesta Subseção Judiciária de São Paulo.
Registre-se que, nos termos do § 5º, do art. 63, do CPC, recentemente incluído pela Lei nº 14.879/2024, impõe-se a declinação de competência de ofício na hipótese de ajuizamento da ação em Juízo aleatório, consistente naquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, como se verifica no caso dos autos. Confira-se: Art.
63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Aliás, com o advento da Lei nº 14.879/2024, que acrescentou o supramencionado dispositivo legal, o
C. Superior Tribunal de Justiça passou a entender que houve a superação parcial da Súmula nº 33 daquela Corte, a qual estabelecia que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (STJ, 2ª Seção, CC n. 206.933/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Nessas condições, deve o processo tramitar no foro adequado, notadamente na Subseção Judiciária de Assis/SP, vinculada ao domicílio/sede da impetrante, a quem caberá a apreciação do pedido liminar.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 3ª REGIÃO (PRFN/3), por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC), determinando sua exclusão do polo passivo. Como consequência, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, determinando a remessa do feito para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Assis/SP, para livre distribuição, com a remessa dos autos e as nossas homenagens.
Resta prejudicada, por ora, a apreciação do pedido liminar por este Juízo, a ser examinada pelo Juízo competente. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto