PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000334-50.2020.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: DHEIKISON DOUGLAS CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) CONDENADO: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018
DESPACHO
Considerando que o defensor dativo Dr. Lucas Gasparoto Klein, OAB/MS 16018, foi nomeado no presente feito em substituição ao advogado Dr. Jorge Ricardo Gouveia, OAB/MS 17853, conforme despacho ID 365945775, arbitro os respectivos honorários no valor máximo da tabela anexa à Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Com efeito, é certo que esta Unidade, situada dentre aquelas de difícil provimento dada a sua proximidade com a fronteira do país (Resolução CNJ nº 557/2024), não conta com a atuação da Defensoria Pública da União e depende do auxílio de poucos advogados locais para representação das partes que dependem da assistência judiciária gratuita, os quais atuam com recursos e estrutura próprios.
Requisite-se o pagamento. Após, arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000334-50.2020.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: DHEIKISON DOUGLAS CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) CONDENADO: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 152, §1º, do Código de Processo Civil, e da Portaria nº 7, de 02 de Fevereiro de 2017 (Art. 4º, IV, “a”), desta Vara Federal, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
DHEIKISON DOUGLAS CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado
LUCAS GASPAROTO KLEIN (OAB 16018/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000334-50.2020.4.03.6006 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: DHEIKISON DOUGLAS CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000334-50.2020.4.03.6006 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: DHEIKISON DOUGLAS CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Criminal interposta por DHEIKISON DOUGLAS CARDOSO DE OLIVEIRA em face da sentença (ID 333400546), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, que julgou procedente a denúncia para condená-lo à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c.c. art. 3° do Decreto-Lei n.º 399/1968, vedada a substituição por penas restritivas de direitos.
Foi determinada a inabilitação para dirigir veículos automotores, nos termos do art. 92, III, do Código Penal e condenado ao pagamento de custas. Foi concedido o direito de apelar em liberdade. Em sede de razões recursais (ID 333400555), a defesa requer (i) a redução da pena-base, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade; (ii) seja afastada a agravante de paga ou promessa de recompensa, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem; (iii) a fixação do regime inicial aberto; (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; (v) que seja afastada a pena de inabilitação para dirigir; e, (vi) a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
DHEIKISON DOUGLAS CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado
LUCAS GASPAROTO KLEIN (OAB 16018/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de setembro de 2025 Processo n° 5000334-50.2020.4.03.6006 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA HÍBRIDA (PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 20-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sessão de Julgamento da 5ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DHEIKISON DOUGLAS CARDOSO DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DHEIKISON DOUGLAS CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogados
LUCAS GASPAROTO KLEIN (OAB 16018/MS), JORGE RICARDO GOUVEIA (OAB 17853/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000334-50.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: DHEIKISON DOUGLAS CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: JORGE RICARDO GOUVEIA - MS17853 D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. Tendo em vista o transcurso in albis do prazo da defesa, desconstituo do múnus público o Dr. Jorge Ricardo GouveiaOAB/MS 17853 e nomeio, em substituição, o Dr. Lucas Gasparoto Klein, OAB/MS 16018, para patrocinar a defesa do réu DHEIKSON DOUGLAS CARDOSO DE OLIVEIRA. Proceda à Secretaria com as devidas anotações no cadastro processual, e a intimação por diário do Dr. Jorge Ricardo Gouveia - OAB/MS 17853, para ciência de sua desconstituição.
Arbitro os honorários desse causídico no valor mínimo da tabela do CJF, conforme Resolução CJF nº 305/2014. Requisite-se o pagamento. Por economia processual, cópia deste despacho servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO ao defensor dativo Dr. Lucas Gasparoto Klein - OAB/MS 16018, aqui constituído, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DHEIKISON DOUGLAS CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado
JORGE RICARDO GOUVEIA (OAB 17853/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000334-50.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: DHEIKISON DOUGLAS CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: JORGE RICARDO GOUVEIA - MS17853 D E S P A C H O Recebo o recurso interposto pela defesa (ID 347020263), nos termos dos artigos 593 e seguintes do Código de Processo Penal.
Intime-se a defesa para apresentar as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. Apresentadas as razões, dê-se vista ao Ministério Público Federal para as contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo, para julgamento do recurso. Intime(m)-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DHEIKISON DOUGLAS CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado
JORGE RICARDO GOUVEIA (OAB 17853/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000334-50.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: DHEIKISON DOUGLAS CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: JORGE RICARDO GOUVEIA - MS17853 D E S P A C H O ID 327384050. A resposta à acusação apresentada não demonstrou a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal).
Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude dos fatos, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade dos fatos narrados. Dessa forma, MANTENHO, por ora, o recebimento da denúncia e dou início à fase instrutória. Designo para o dia 13 DE NOVEMBRO DE 2024, às 14:00 HORAS (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 15:00 horas no horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente para os participantes residentes em Naviraí/MS e mediante videoconferência para os demais.
A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGEwNDY1N2ItNTA0MS00ZGRjLTgxMWItNmIxZGQ1ZTdmZWMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%221a5840e8-61a2-4b99-abb5-d75b9635249e%22%7d, a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome.
Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101.
Intime-se pessoalmente o réu, deprecando-se o ato, se necessário for. Vista ao MPF para que apresente a atual lotação da testemunha arrolada na denúncia, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Registro que a defesa tornou comum a testemunha arrolada pela acusação. Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Por economia processual, cópias do presente servirão como:
1. CARTA PRECATÓRIA ao JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ELDORADO/MS Finalidade: INTIMAÇÃO do réu DHEIKISON DOUGLAS CARDOSO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, autônomo, filho de Mara Andrea Cardoso e Donizeti Cordeiro de Oliveira, nascido em 13/03/1994, natural de Nova Andradina/MS, portador do RG nº 410833319-SSP/SP, inscrito no CPF nº 040.***.***-60, residente na Rua das tulipas, nº 116, Jardim das Camélias, em Eldorado/MS ou lote 139 do Assentamento Floresta Branca, em Eldorado/MS, acerca da audiência de instrução acima designada, e para que compareça no Juízo de Direito da Comarca de Eldorado/MS, na data e horário agendados, observando o horário de Mato Grosso do Sul.
No momento da intimação, deverá informar/confirmar seu telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato. Solicita-se ainda ao Juízo sobredito a reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias.
2. MANDADO DE INTIMAÇÃO ao defensor dativo DR. JORGE RICARDO GOUVEIA - OAB MS17853, para ciência da audiência acima designada. Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefones 67 3422-9804 R. 1017, e-mail [email protected] Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Contrarrazões (ID 333400557). A Exma. Procuradora Regional da República, Thaméa Danelon Valiengo, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 334571834).
É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000334-50.2020.4.03.6006 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: DHEIKISON DOUGLAS CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. DHEIKISON DOUGLAS CARDOSO DE OLIVEIRA foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c.c. art. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968.
Narra a denúncia (ID 333400448) que: "(...) No dia 02 de agosto de 2019, por volta das 15h30min, no km 119 da rodovia BR-487, no município de Itaquiraí/MS, DHEIKISON DOUGLAS CARDOSO DE OLIVEIRA, dolosamente, transportou, após ter importado do Paraguai para o Brasil, mercadoria proibida, consistente em aproximadamente 275.000 (duzentos e setenta e cinco mil) maços de cigarros estrangeiros da marca "Eight", sem registro na ANVISA, apesar de exigível.
Nas circunstâncias mencionadas, policiais rodoviários federais receberam informação acerca de um caminhão parado às margens da rodovia. Ao chegarem no km 119 da rodovia BR-487, a equipe constatou que, de fato, o caminhão Mercedes-Benz, placas HQR-1634, estava estacionado, abandonado, sem o conjunto de roda do eixo traseiro direito. Em vistoria ao compartimento de carga, os policiais localizaram diversas caixas de cigarros de origem paraguaia.
As mercadorias e o veículo foram encaminhados à Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, que em sede de procedimento fiscal (Representação Fiscal para Fins Penais nº 147700-130745/2019) constatou que o veículo estava registrado em nome de DHEIKISON DOUGLAS CARDOSO DE OLIVEIRA. Considerando a inexistência de sinais de adulteração ou registros de roubo/furto do veículo, foi requisitada a instauração de inquérito policial.
No decorrer das investigações, apurou-se que DHEIKISON havia sido preso em flagrante em 19/08/2019, tendo instaurado contra si o IPL nº 0115/2019-DPF/NVI/MS, no qual foi realizada (mediante autorização judicial) a análise do aparelho celular apreendido por ocasião de seu flagrante. A análise do conteúdo do aparelho, à luz dos fatos reportados na Representação Fiscal para Fins Penais confirmou que o denunciado era o motorista do veículo encontrado abandonado pela Polícia Rodoviária Federal.
Isso porque, na data dos fatos, DHEIKISON trocou mensagens por aplicativo com sua esposa, ROSIMEIRE PUKER DA SILVA, informando que havia "perdido o caminhão", pois ele havia quebrado a "1000 metros da polícia", ainda carregado. Ouvido em sede policial, DHEIKISON DOUGLAS CARDOSO DE OLIVEIRA negou ser proprietário ou possuidor do veículo na data da apreensão e, questionado sobre as mensagens trocadas com sua esposa, reservou-se o direito de permanecer em silêncio. (...)”.
A denúncia foi recebida em 08 de junho de 2022 (ID 333400450). Após regular instrução processual, foi proferida sentença (ID 333400546) pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, que julgou procedente a denúncia para condená-lo à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c.c. art. 3° do Decreto-Lei n.º 399/1968, vedada a substituição por penas restritivas de direitos.
Foi determinada a inabilitação para dirigir veículos automotores, nos termos do art. 92, III, do Código Penal e condenado ao pagamento de custas. Foi concedido o direito de apelar em liberdade. A sentença foi publicada em 19 de novembro de 2024. Não havendo arguições preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. Da materialidade e da autoria. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e, ademais, restaram devidamente comprovadas nos autos pela Portaria IPL n°. 2020.0029521 (ID 333400278), Representação Fiscal para Fins Penais (ID 333400278, fls. 10/11); Boletim de Ocorrência (ID 333400278, fls. 13/17); Relação de Mercadorias (ID 333400278, fl. 19); Termo de Intimação Fiscal (ID 333400278, fl. 27); Laudo de Vistoria Cautelar (ID 333400278, fls. 32/38); Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias (ID 333400278, fls. 40/41) e Informação de Polícia Judiciária (ID 333400436, fls. 3/5), bem como pelo depoimento da testemunha e confissão do acusado durante interrogatório judicial (ID 333400543 e 333400541).
A testemunha Allan Júnior Ricardo (ID 333400543), policial rodoviário federal, lotado na delegacia de Cascavel/PR, disse que recebeu aviso de que havia um caminhão às margens da rodovia. Chegando ao local, viu que faltava uma roda e o caminhão boiadeiro estava abandonado, verificando que a carga era de cigarros contrabandeados do Paraguai. A concessionária CCR ajudou a fazer o guincho do caminhão. Não se recorda de ter encontrado documentos na cabine do motorista.
DHEIKISON DOUGLAS CARDOSO DE OLIVEIRA, em interrogatório perante o Juízo de primeiro grau (ID 333400541), afirmou que é agricultor, mora no sítio de sua propriedade, com 8 (oito) hectares. Responde a outros processos, mas ainda não foi condenado. Tem um filho de três anos. O cigarro não era dele, nem o caminhão. SÓ receberia o dinheiro se colocasse o caminhão no nome. Pegou o caminhão em um posto de Itacuru e levaria em Icaraíma/PR.
A roda do caminhão caiu e quebrou, por isso o caminhão estava sem roda. Apenas levava a carga, era o motorista. A contratação foi feita verbal, para ganhar R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Foi preso em outra situação, pois mora em Eldorado e vinha do Porto Morumbi, dando carona para um conhecido e ele estava com mandado de prisão de uma Operação Teçá, sendo todos levados para a Polícia Federal.
Está arrependido. Não estava com nada ilícito na segunda abordagem, mas a Saveiro dele ficou presa na perícia. Assim, em relação ao crime de contrabando, é de rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal. Da dosimetria. A pena restou concretizada em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. 1ª Fase. O Magistrado a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão, sob os seguintes fundamentos (ID 333400546, fls. 7/8): “(...) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59,caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se anormais à espécie, sobretudo porque o réu, mediante contraprestação financeira, transportou carga de cigarros em veículo fraudulentamente transferido para seu nome.
Além disso, conforme supra exposto, no mês de agosto de 2019, seu vínculo com a atividade criminosa era intenso, consoante as provas coligidas aos autos, sobretudo as decorrentes de sua prisão no dia 19/08/2019 (IPL nº 0115/2019-DPF/NVI/MS). Não se trata, portanto, de mero “freteiro”, mas de pessoa que atuou em favor de grupo criminoso de forma diferenciada no mês de agosto de 2019, tendo inclusive sido "testa de ferro" de grupo criminoso, de sorte que se mostra justificada a valoração negativa dessa circunstância; b) quanto à circunstância maus antecedentes, não há registro de condenações penais com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime foram anormais à espécie, porquanto o réu transportou considerável quantia de mercadoria proibida, qual seja 275.000 maços de cigarro paraguaio, da marca Eight, sem registro na ANVISA, bem como, visando obstar sua responsabilidade penal, abandonou o veículo de grande porte em plena rodovia, situação causadora de inequívoco perigo aos usuários desta região, pois se trata de via que certamente enfrentava, além das mazelas comuns (ausência de faixa de acostamento), grande afluxo de veículos, mormente caminhões carregados de grãos no momento da ação delitiva (em 02 de agosto de 2019); f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 12 meses para a circunstância negativa acima descrita (culpabilidade e circunstâncias do crime), razão pela qual fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. (...)” O Juízo a quo elevou a pena-base acima do mínimo legal, considerando negativa a culpabilidade e as circunstâncias.
A defesa requer que cada circunstância judicial seja valorada em 6 (seis) meses, resultando na pena-base total de 3 (três) anos de reclusão. Vejamos. A culpabilidade do réu não extrapolou o comum em crimes dessa natureza, motivo pelo qual afasto o seu reconhecimento. Porém, consideradas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, tendo em vista a grande quantidade de cigarros contrabandeados, 275.000 (duzentos e setenta e cinco mil) maços (ID 333400278, fls. 10/11), é justificável a exasperação da pena-base na fração de 1/2 (metade).
Assim, afasto a valoração da culpabilidade, reduzindo a pena-base, mas mantenho-a acima do mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão. 2ª Fase. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV, do Código Penal) e houve a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), as quais foram compensadas integralmente, nos seguintes termos (ID 333400546, fl. 8): “(...) Das provas coligidas no processo, fica evidente que o réu promoveu a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento, segundo o que afirmado em sede de interrogatório judicial.
Assim, na esteira do que exposto pelo Parquet Federal, em suas alegações finais, entendo que tal agravante incide ao crime em comento (art. 62, inciso IV, todos do Código Penal), tendo em vista que a vantagem econômica não é inerente ao tipo penal do contrabando. Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva durante o seu interrogatório colhido em juízo, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerada para fins e condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Em consequência, a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Dessa forma, na segunda fase, estabeleço a pena intermediária no montante de 4 (quatro) anos de reclusão (...)” A defesa requer seja afastado o reconhecimento da agravante da paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV, do Código Penal), sob pena de incorrer em bis in idem, uma vez que o Juízo de primeiro grau usou o mesmo argumento para elevar a pena-base, fundamentando que “(...) o réu, mediante contraprestação financeira, transportou carga de cigarros em veículo fraudulentamente transferido para seu nome fundamentos (ID 333400546, fl. 7).
Afirma também que “(...) tal agravante confunde-se com o próprio do tipo penal, visto que o transporte da carga pressupõe um pagamento, ocorrendo, igualmente, bis in idem na aplicação da agravante (...)” (ID 333400555, fl. 4). Sem razão. Em oposição a julgados anteriores, revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14). Ademais, na primeira fase da dosimetria, foi afastado o reconhecimento da culpabilidade feita pelo Juízo de primeiro grau, inexistindo bis in idem. É possível a compensação integral entre a agravante do cometimento de crime mediante paga ou promessa de recompensa e a atenuante da confissão espontânea por serem circunstâncias igualmente preponderantes.
Dessa forma, resta mantida a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão. 3ª Fase. Na terceira fase ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, o que mantenho, restando a pena definitiva fixada em 3 (três) anos de reclusão. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. A r. sentença fixou o regime semiaberto para início do cumprimento de pena. A defesa requer seja fixado o regime inicial aberto.
Vejamos. Em virtude do próprio quantum da privação de liberdade, e não havendo circunstância do artigo 59 do CP que recomende o contrário, deve ser fixado regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea "c" e § 3.º, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Vejamos. Nos termos do artigo 44, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária fixada em 3 (três) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Da inabilitação para conduzir veículo automotor. A defesa requer o afastamento da penalidade acessória prevista no artigo 92, III, do Código Penal.
Sem razão a defesa. O artigo 92 do Código Penal, ao dispor sobre os efeitos da condenação, dispõe: Art.
92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso tratado nos autos, em que o veículo fora empregado, de forma dolosa, para garantir o transporte de mercadorias oriundas do Paraguai.
Assim, a prática do crime doloso mediante a utilização de veículo automotor, aliada à reiteração delitiva do acusado (IPL 115/2019, ID 333400442), denota a aplicabilidade, no caso em tela, do efeito da condenação previsto no art. 92, inc. III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo. A medida revela-se conveniente, pois o recorrente, valendo-se da habilitação, transportou mercadoria proibida do Paraguai, além de haver registro de que em outra ocasião fez uso de veículo automotor para perpetrar ilícito de mesma natureza, de forma que a restrição ao uso desse instrumento para o transporte mostra-se adequada.
Tal imposição possui a finalidade de dificultar a reincidência na prática delituosa, enquanto durarem os efeitos da condenação, possuindo natureza preventiva e punitiva. Ainda que não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem encarceramento. Nesse sentido, a jurisprudência colacionada a seguir: "...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO COM MAIS DE CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. AGRAVANTE ART. 62, IV, CP. RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO INERENTE AO CONTRABANDO. REINCIDÊNCIA. AFASTADA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. MEDIDA MANTIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. DURAÇÃO DA PENA CORPORAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
2. Participação de menor importância. Não reconhecida. Réu tinha consciência do contrabando e participou ativamente de todo o transporte e contratação do motorista.
3. Na hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a reincidência em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, a sentença condenatória com trânsito em julgado poderá servir como mau antecedente, na primeira fase da dosimetria (STJ, 3ª Seção, Recurso Especial n. 1.794.854/DF, Tema Repetitivo n. 1.077, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 15.12.20, Dje 18.12.20).
4. Reincidência considerou condenação com trânsito em julgado em 25.08.17. Denúncia trata de fatos ocorridos em 07 e 08 de março de 2017. Reincidência afastada.
5. Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14).
6. Inabilitação para dirigir mantida. Réu com condenações anteriores e reiterações delitivas utilizando a direção de veículo automotor.
7. O art. 92, III, do Código Penal não prevê nenhum prazo para a duração da inabilitação para dirigir veículo. À míngua de previsão normativa, convém limitar esse efeito ao tempo da condenação (ApCrim n. 0000034-61.2017.4.03.6142, j. 12.08.19, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; Ap Crim n. 0000288-22.2015.4.03.6007/MS, j. 05.11.18, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; Ap Crim n. 0000131-27.2018.4.03.6142, Rel.
9. Apelação de Rodrigo Aparecido Passarelli parcialmente provida para afastar a reincidência e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e a entidades assistenciais e pena pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para reconhecer a agravante do art. 62, IV, do Código Penal"(TRF da 3ª Região, ACR n. 0000101-89.2018.4.03.6142, Rel.
Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.05.2022) (destaquei). Desta feita, resta mantida a penalidade de inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal, pelo prazo da pena imposta. Da gratuidade de justiça. A defesa requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com a suspensão da exigibilidade ao pagamento das custas processuais. No caso em tela, em que pese não ter juntado aos autos declaração expressa de que não possui condições de arcar com as custas do processo, o réu alega dificuldades financeiras o que, em tese, leva à presunção de que não possui boas condições econômicas.
Ocorre que, conforme determinam os §2º e §3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas processuais, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, quando então a obrigação será extinta. Acresça-se, por oportuno, que o exame acerca da miserabilidade deverá ser realizado na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita , deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos.
2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 14/6/2011)" Concedo assim os benefícios da Justiça Gratuita ao réu, observando-se, entretanto, as considerações supramencionadas.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para afastar o reconhecimento da culpabilidade reduzindo a pena base, mas mantida acima do mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária fixada em 3 (três) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, bem como conceder os benefícios da Justiça gratuita.
Mantida, no mais, a r. sentença. É como voto. E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL C.C. ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO-LEI 399/1968 CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE REDUZIDA, MAS MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL. FIXADO O REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANTIDA A INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. HABITUALIDADE DELITIVA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Materialidade e autoria comprovadas nos autos, pela provas documentais e testemunhal.
2. Dosimetria do crime de contrabando. Na primeira fase, a pena base foi reduzida, mas mantida acima do mínimo legal. Afastado o reconhecimento da culpabilidade. Mantido o reconhecimento das circunstâncias do crime, observada a elevada quantidade de cigarros.
3. Na segunda fase, foi mantido o reconhecimento da agravante de paga ou promessa de recompensa. Mantido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Compensação integral entre atenuante e agravante.
4. Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena definitiva mantida acima do mínimo legal.
5. Fixado o regime aberto para início do cumprimento de pena.
6. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
7. Mantida a pena de inabilitação para dirigir, do art. 92, III, do Código Penal. Habitualidade delitiva na prática do delito de contrabando.
8. Concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
9. Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para afastar o reconhecimento da culpabilidade reduzindo a pena base, mas mantida acima do mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária fixada em 3 (três) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, bem como conceder os benefícios da Justiça gratuita.
Mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.