ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI (OAB 229386/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000334-57.2024.4.03.6314 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: IVAIR RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI - SP229386-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Trata-se de ação movida por IVAIR RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 22/02/2024, mediante o cômputo de atividade especial exercida no período de 11/10/1993 a 10/03/1997, e de atividade rural exercida no período de 02/03/1981 a 30/11/1985.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a (i) averbar, como tempo de serviço rural, o período de 02/03/1981 a 30/11/1985; (ii) averbar, como tempo de serviço especial, o período de 11/10/1993 a 05/03/1997; (iii) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 22/02/2024 (DIB na DER); e (iv) pagar as prestações vencidas, com observância ao decidido no Tema nº 1.124/STJ, corrigidos pela SELIC (que já engloba os juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ambas as partes recorreram. O autor alegou, em síntese, que (i) embora a sentença tenha reconhecido os períodos de atividade rural de 02/03/1981 a 30/11/1985 e de atividade especial de 11/10/1993 a 05/03/1997, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fixou indevidamente os efeitos financeiros apenas para a fase de liquidação, com base no Tema 1124 do STJ; (ii) todos os documentos comprobatórios dos períodos rural e especial já haviam sido apresentados no requerimento administrativo, incluindo CTPS, PPP e demais documentos pertinentes; (iii) eventual falha no preenchimento ou análise pelo sistema eletrônico do INSS não poderia prejudicar o segurado, devendo prevalecer os princípios da primazia da realidade e da proteção ao segurado; e (iv) a jurisprudência admitia a retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo quando a documentação necessária já tenha sido apresentada na esfera administrativa.
Pediu, portanto, a reforma parcial da sentença para que os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição retroajam à data do requerimento administrativo (22/02/2024). O INSS, por sua vez, sustentou, em síntese, que (i) não havia comprovação do exercício de atividade rural no período de 02/03/1981 a 30/11/1985, pois a parte autora não apresentou início de prova material em seu próprio nome, sendo insuficiente a documentação em nome de seu genitor para demonstrar o efetivo labor rural; (ii) inexistiam documentos aptos a caracterizar início de prova material da atividade rural, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ; (iii) o tempo de atividade rural anterior à Lei nº 8.213/91 não poderia ser computado para fins de carência, podendo, no máximo, ser considerado como tempo de serviço, conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 24 da TNU; e (iv) diante da impossibilidade de reconhecimento do período rural, a parte autora não preencheria os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Subsidiariamente, sustentou que (v) os critérios de correção monetária e juros de mora deveriam observar o INPC, nos termos do Tema 905 do STJ, bem como a sistemática prevista nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025; e (vi) a data de início do pagamento administrativo do benefício (DIP), caso mantida a condenação, deveria ser fixada na data de início da execução, com pagamento dos valores pretéritos exclusivamente por meio de requisição judicial.
Requereu, portanto, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da atividade rural e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, subsidiariamente, a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora e a fixação da DIP na data de início da execução. As partes foram intimadas, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, para se manifestarem acerca de eventual interesse de agir, tendo em vista que no requerimento administrativo formulado em 22/02/2024, o autor indicou que não teria tempo rural ou especial a ser analisado.
O autor manifestou-se no sentido de existência do interesse de agir (ID 359837543). Por decisão monocrática (ID 363577608), de ofício, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI e § 3º do Código de Processo Civil. O autor interpôs agravo interno (ID 365163916) sustentando, em síntese, que (i) a extinção configura excesso de formalismo, uma vez que o processo teve regular desenvolvimento, com apresentação de contestação pelo INSS, produção de prova testemunhal em audiência e prolação de sentença de mérito parcialmente procedente; (ii) o requerimento administrativo foi instruído com documentos aptos à comprovação dos períodos de atividade rural e especial, não se tratando de hipótese de apresentação apenas em juízo de documentos indispensáveis; (iii) competia ao INSS analisar integralmente os vínculos e documentos apresentados e conceder o benefício mais vantajoso; (iv) há inequívoca pretensão resistida, evidenciada pela contestação de mérito apresentada pela autarquia e pela própria controvérsia apreciada pelo juízo de origem; (v) eventual vício relacionado ao requerimento administrativo encontra-se superado diante da completa instrução processual, devendo prevalecer os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da economia processual e da segurança jurídica; (vi) foram apresentados na esfera administrativa diversos documentos comprobatórios da atividade rural e especial, tais como CTPS, PPP, boletins escolares, certidões e documentos previdenciários, os quais já embasavam a pretensão deduzida em juízo; (vii) o caso não se enquadra nas hipóteses de ausência de interesse de agir tratadas pela jurisprudência, inclusive à luz do Tema 1124 do STJ, pois a documentação necessária já constava do procedimento administrativo; e (viii) o mérito da controvérsia, inclusive quanto à DIB e aos efeitos financeiros do benefício, deve ser apreciado no processo, não sendo cabível a extinção sem julgamento de mérito após regular provocação da via administrativa e análise do pedido pelo INSS.
Pede, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para afastar a extinção do feito, reconhecer o interesse de agir e determinar o regular prosseguimento do processo com apreciação do mérito recursal, bem como o reconhecimento do direito aos efeitos financeiros do benefício desde a DER (22/02/2024) ou, subsidiariamente, desde a data da citação.
É o relatório.
VOTO
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): A decisão agravava veio assim fundamentada: [...] O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 350, fixou a seguinte tese:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. No presente caso, de fato, o autor, assistido por advogado, informou que não tinha tempo especial ou rural a ser analisado no seu requerimento administrativo, o que levou a Autarquia a deixar de analisar o período controvertido.
A matéria não está entre aquelas em que há notória resistência do INSS em acolher o pedido do segurado. Dessa forma, reputo ausente o interesse de agir da parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI e §3º do Código de Processo Civil, de ofício, reconheço a falta de interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito. Prejudicado os recursos interpostos. [...] A decisão agravada analisou de forma específica e fundamentada o quadro submetido a julgamento, razão pela qual seu teor deve ser integralmente mantido. O agravante não traz argumentos suficientes para abalar os fundamentos da decisão agravada.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto pelo autor. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANTO A TEMPO RURAL E ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, de ofício, reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito, prejudicando os recursos anteriormente interpostos. A demanda objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período de atividade rural e de atividade especial. Embora a sentença tivesse julgado parcialmente procedentes os pedidos, sobreveio decisão extinguindo o feito ao fundamento de que, no requerimento administrativo, a própria parte autora informou não possuir tempo rural ou especial a ser analisado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se está configurado o interesse de agir quando a parte autora, no requerimento administrativo de benefício previdenciário, declara inexistir tempo rural ou especial a ser analisado, buscando posteriormente em juízo o reconhecimento desses períodos para fins de concessão de aposentadoria.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, firmou entendimento no sentido de que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, não se confundindo essa exigência com o exaurimento da via administrativa.
4. No caso concreto, a parte autora, assistida por advogado, informou expressamente no requerimento administrativo que não possuía tempo rural ou especial a ser analisado, circunstância que levou o INSS a não examinar os períodos posteriormente postulados em juízo.
5. A controvérsia não se enquadra nas hipóteses de notória e reiterada resistência administrativa ao reconhecimento do direito pleiteado, inexistindo pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da ação sem a prévia submissão da matéria à Administração.
6. Os argumentos deduzidos no agravo interno não afastam os fundamentos da decisão monocrática, a qual apreciou adequadamente a questão à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 (RE 631.240/MG).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO MOYSES DE LIMA Relator do Acórdão
Órgão
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
IVAIR RODRIGUES
Advogado
ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI (OAB 229386/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000334-57.2024.4.03.6314 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: IVAIR RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI - SP229386-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 28 de agosto de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b) Número do processo; c) Parte representada; d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e) Relator; f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 29 de julho de 2026.
Órgão
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
IVAIR RODRIGUES
Advogado
ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI (OAB 229386/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000334-57.2024.4.03.6314 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 8 de maio de 2026.
Órgão
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
IVAIR RODRIGUES
Advogado
ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI (OAB 229386/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000334-57.2024.4.03.6314 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: IVAIR RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI - SP229386-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação movida por IVAIR RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 22/02/2024, mediante o cômputo de atividade especial exercida no período de 11/10/1993 a 10/03/1997, e de atividade rural exercida no período de 02/03/1981 a 30/11/1985.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a (i) averbar, como tempo de serviço rural, o período de 02/03/1981 a 30/11/1985; (ii) averbar, como tempo de serviço especial, o período de 11/10/1993 a 05/03/1997; (iii) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 22/02/2024 (DIB na DER); e (iv) pagar as prestações vencidas, com observância ao decidido no Tema nº 1.124/STJ, corrigidos pela SELIC (que já engloba os juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ambas as partes recorrem. O autor alega, em síntese, que (i) embora a sentença tenha reconhecido os períodos de atividade rural de 02/03/1981 a 30/11/1985 e de atividade especial de 11/10/1993 a 05/03/1997, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fixou indevidamente os efeitos financeiros apenas para a fase de liquidação, com base no Tema 1124 do STJ; (ii) todos os documentos comprobatórios dos períodos rural e especial já haviam sido apresentados no requerimento administrativo, incluindo CTPS, PPP e demais documentos pertinentes; (iii) eventual falha no preenchimento ou análise pelo sistema eletrônico do INSS não pode prejudicar o segurado, devendo prevalecer os princípios da primazia da realidade e da proteção ao segurado; e (iv) a jurisprudência admite a retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo quando a documentação necessária já foi apresentada na esfera administrativa.
Pede, portanto, a reforma parcial da sentença para que os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição retroajam à data do requerimento administrativo (22/02/2024). O INSS, por sua vez, sustenta, em síntese, que (i) não há comprovação do exercício de atividade rural no período de 02/03/1981 a 30/11/1985, pois a parte autora não apresentou início de prova material em seu próprio nome, sendo insuficiente a documentação em nome de seu genitor para demonstrar o efetivo labor rural; (ii) inexistem documentos aptos a caracterizar início de prova material da atividade rural, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ; (iii) o tempo de atividade rural anterior à Lei nº 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência, podendo, no máximo, ser considerado como tempo de serviço, conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 24 da TNU; e (iv) diante da impossibilidade de reconhecimento do período rural, a parte autora não preencheria os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Subsidiariamente, sustenta que (v) os critérios de correção monetária e juros de mora devem observar o INPC, nos termos do Tema 905 do STJ, bem como a sistemática prevista nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025; e (vi) a data de início do pagamento administrativo do benefício (DIP), caso mantida a condenação, deve ser fixada na data de início da execução, com pagamento dos valores pretéritos exclusivamente por meio de requisição judicial.
Requer, portanto, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da atividade rural e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, subsidiariamente, a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora e a fixação da DIP na data de início da execução. O autor ofereceu contrarrazões. As partes foram intimadas, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, para se manifestarem acerca de eventual interesse de agir, tendo em vista que no requerimento administrativo formulado em 22/02/2024, o autor indicou que não teria tempo rural ou especial a ser analisado.
O autor manifestou-se no sentido de existência do interesse de agir (ID 359837543).
É o breve relatório.
Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 350, fixou a seguinte tese:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. No presente caso, de fato, o autor, assistido por advogado, informou que não tinha tempo especial ou rural a ser analisado no seu requerimento administrativo, o que levou a Autarquia a deixar de analisar o período controvertido.
A matéria não está entre aquelas em que há notória resistência do INSS em acolher o pedido do segurado. Dessa forma, reputo ausente o interesse de agir da parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI e §3º do Código de Processo Civil, de ofício, reconheço a falta de interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito. Prejudicado os recursos interpostos. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
Órgão
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
IVAIR RODRIGUES
Advogado
ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI (OAB 229386/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000334-57.2024.4.03.6314 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: IVAIR RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI - SP229386-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. No requerimento administrativo formulado em 22/02/2024 (ID 340971115), o autor indicou que não teria tempo rural ou especial a ser analisado. Em vista disso, diante do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse de agir. Após, aguarde-se inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVAIR RODRIGUES
Advogado
ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI (OAB 229386/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000334-57.2024.4.03.6314 AUTOR: IVAIR RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI - SP229386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, FICA INTIMADA a parte autora do feito abaixo identificado, para que fique ciente da interposição de recurso pela autarquia ré (INSS), bem como para que se manifeste no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (contrarrazões).
CATANDUVA, 30 de setembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVAIR RODRIGUES
Advogado
ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI (OAB 229386/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000334-57.2024.4.03.6314 AUTOR: IVAIR RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI - SP229386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, FICA INTIMADA a parte autora do feito abaixo identificado, para que fique ciente da interposição de recurso pela autarquia ré (INSS), bem como para que se manifeste no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (contrarrazões).
CATANDUVA, 25 de setembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVAIR RODRIGUES
Advogado
ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI (OAB 229386/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5000334-57.2024.4.03.6314 AUTOR: IVAIR RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI - SP229386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Aos 16 de setembro do ano 2025, às 15 horas, nesta cidade de Catanduva, na sala de audiências desta 1.ª Vara Federal com JEF Adjunto, sob a presidência da Meritíssima Juíza Federal Substituta, Dra. Mariana Tammenhain, foi instalada a audiência de instrução marcada para a colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. Aberta, com as formalidades de estilo e apregoadas as partes, compareceram o autor, sua advogada, Dra.
Andreia Acácia de Oliveira Ravazzi, OAB/SP 229.386, e as testemunhas. Ausente o INSS. Iniciada a audiência, prejudicada a conciliação, o autor foi ouvido em depoimento pessoal, e as testemunhas presentes prestaram seus depoimentos. Concluída a instrução processual, o autor, em alegações finais, reportou-se aos termos da inicial (v. áudio). Tratando-se de processo eletrônico, os arquivos de audiovisual gravados durante a audiência ficam disponíveis às partes no sistema eletrônico (PJE).
Na sequência, a MM. Juíza Federal Substituta proferiu sentença, nos termos que seguem: "Trata-se de ação proposta por IVAIR RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 22/02/2024. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. A aposentadoria por tempo de contribuiçãoserá devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição se homem ou 30 anos de contribuição se mulher, cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o nciso II, da ). Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, novos regramentos foram previstos para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo, a principal alteração, na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVAIR RODRIGUES
Advogado
ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI (OAB 229386/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000334-57.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: IVAIR RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI - SP229386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADO o (a) requerente do (s) feito (s) abaixo identificado (s), para que se manifeste sobre a contestação juntada pelo réu (S).
Prazo: 15 (quinze) dias úteis. CATANDUVA, 29 de janeiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVAIR RODRIGUES
Advogado
ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI (OAB 229386/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000334-57.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: IVAIR RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI - SP229386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos... Designo o dia 16/09/2025 às 15:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, perante este Juízo, sendo que as testemunhas comparecerão, independentemente, de intimação e as que forem, eventualmente, arroladas, mas residirem em outra Comarca ou Subseção, comparecerão em audiência, sem ônus para as mesmas, inclusive, independentemente, de intimação, ficando as despesas decorrentes sob a responsabilidade das respectivas partes.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. CATANDUVA, 19 de dezembro de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVAIR RODRIGUES
Advogado
ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI (OAB 229386/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000334-57.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: IVAIR RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI - SP229386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Considerando que a Lei 10.259 de 12/07/2001 estabelece (v. art. 3.º) que compete ao JEF Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, e que a Contadoria, atualmente, apenas está autorizada a calcular o valor da pretensão no momento da distribuição da ação em casos excepcionais, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, renuncie expressamente ao montante que eventualmente exceda o valor de 60 (sessenta salários mínimos), consideradas, para tanto, as parcelas vencidas até data do ajuizamento da ação mais 12 (doze) parcelas vincendas.
Cumprida a determinação, providencie o Setor de Distribuição e Protocolo o regular prosseguimento do feito. Caso contrário, conclusos para fins de extinção.
Intime-se. CATANDUVA, 13 de maio de 2024.
artigo 25, i
Lei 8.213/91
Dessa forma, a nova redação conferida ao art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos homens e 62 (sessenta e dois) anos de idade às mulheres. Para os segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, foram criadas cinco regras de transição nos arts. 15 a 20 da EC 103/19.
Segundo entendimento jurisprudencial pacificado, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado de acordo com a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Em relação aos meios de comprovação do exercício de atividade rural, preceitua o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91: Art.
55. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Tem-se entendido que documentos idôneos, ainda que em nome de cônjuge, companheiro(a) ou parente próximo, que evidenciem a condição de trabalhador rural, atendem a tal requisito. Neste sentido: Súmula nº 6 da TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Tema nº 327 da TNU: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.
HÁ, contudo, exigência de que o início de prova material seja contemporâneo ao período em que se pretende provar: Súmula nº 34 da TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Porém, há uma extensão da eficácia do início de prova material apresentado: Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Súmula nº 14 da TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Convém ainda frisar que, "a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários" (Súmula nº 5 da TNU).
Quanto ao que se deve entender por regime de economia familiar, o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91 preceitua: § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
No caso dos autos, o autor, nascido em 02/03/1969, possuía 54 anos ao tempo do requerimento (22/02/2024). O autor pleiteia o reconhecimento do período de atividade rural de 02/03/1981 a 30/11/1985 e do trabalho realizado em condições especiais no período de 11/10/1993 a 10/03/1997. Para comprovar o exercício de trabalho rural, apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento dos pais, profissão do pai lavrador, de 29/02/1964; Matrícula escolar EEPG Fazenda Céu Azul, residência Fazenda Cubatão, anos 1978 e 1979; CTPS emitida em 30/05/1986, endereço Fazenda Cubatão, Catanduva, com vínculo rural na Fazenda Cubatão, de 01/12/1985 a 23/09/1993; Certidão de óbito do pai e laudo de exame de corpo de delito, endereço Fazenda Cubatão, profissão lavrador, de 03/1993; Comunicado INSS de concessão de pensão por morte da mãe, endereço Fazenda Cubatão; Certidão de casamento, profissão metalúrgico, de 13/11/1993.
O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida em audiência. Restou demonstrado que o autor e sua família são provenientes do campo. Seu pai era lavrador, estudou em escola rural, residia na Fazenda Cubatão e quando da emissão de sua CTPS consta o endereço e primeiro vínculo anotado nesta mesma fazenda. Desta forma, reconheço a atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/03/1981 a 30/11/1985.
Passo à análise do período laborado em condições especiais: No período de 11/10/1993 a 10/03/1997, o autor trabalhou como Auxiliar de Polidor em indústria metalúrgica, constando no PPP apresentado a exposição a ruído de 88 dB, fumos e calor de 28,5 (ID 316593950, fls. 45-47). O PPP está formalmente em ordem, há responsável técnico pelos registros ambientais, carimbo e assinatura do representante legal da empresa.
O ruído está acima do limite de tolerância até 05/03/1997, uma vez que a partir de 06/03/1997 passa a ser 90 dB (Decreto nº 2.172/1997). Foi utilizada a metodologia do Anexo I da NR-15, o que atende ao normativo da época. Desta forma, reconheço a especialidade do período de 11/10/1993 a 05/03/1997. Com a averbação dos períodos ora reconhecidos, o autor:
1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 4 meses e 11 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 378 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 22/02/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 4 meses e 11 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 6 meses e 20 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 380 meses, para o mínimo de 180 meses.
Tendo em vista que no processo administrativo não foi assinalado pelo autor que possuía tempo rural e especial a ser reconhecido e o indeferimento foi automático, sendo que a documentação que comprova a atividade rural e especial somente foi analisada pelo INSS no processo judicial no momento da contestação, o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a AVEBRBAR o período rural de 02/03/1981 a 30/11/1985 e o período especial de 11/10/1993 a 05/03/1997, bem como a IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a partir de 22/02/2024 (DER), com observância do decidido no Tema 1124 e com data do início de pagamento (DIP) fixada em 01/09/2025.
Os valores em atraso deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Não há que se falar em juros de mora porquanto a SELIC já engloba juros e correção monetária em um único índice. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para no prazo de 15 dias optar pelo benefício que pretende implantar. Após, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis.
Depois, à CECALC para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 10 dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias úteis. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial." Sentença publicada em audiência, registrada eletronicamente. Partes devidamente intimadas. Nada mais havendo, lavrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, deixou de ser assinado pelos participantes do presente ato processual, a exceção da MM.
Juíza Federal Substituta, pois a audiência foi realizada de forma virtual e gravada, conforme vídeos que serão anexados após a assinatura deste termo QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS NOME: José Aparecido Favarão PROFISSÃO: Comerciante ESTADO CIVIL: Casado RG: 12.146.165 CPF: 050.***.***-13 ENDEREÇO: Rua Angelino Ceneviva, n°
97- Residencial San remo- Catanduva/SP- CEP: 15.809-160 NOME: João Roberto Favarão PROFISSÃO: Entregador ESTADO CIVIL: Casado RG: 013.***.***-20 CPF: 056.***.***-01 ENDEREÇO: Rua Urupês, n° 198- Vila Amêndola- Catanduva/SP- CEP: 15801-060. NOME: José de Souza Neto PROFISSÃO: Motorista ESTADO CIVIL: Casado RG: 10.546.688-1 CPF: 018.***.***-29 ENDEREÇO: Avenida César Gude, n° 445- Bom Pastor- Catanduva/SP, CEP: 15808-269 Testemunhas não contraditadas, compromissadas e advertidas das penas cominadas ao falso testemunho, nada disseram.
Responderam às perguntas da MM. Juíza Federal Substituta e das partes. Os depoimentos foram registrados em arquivo eletrônico, os quais serão anexados aos autos eletrônicos. Nada mais havendo, lavrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, deixou de ser assinado pelos participantes do presente ato processual, à exceção da MM. Juíza Federal Substituta, pois a audiência foi realizada de forma virtual e gravada, conforme vídeos que serão anexados após a assinatura deste termo.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVAIR RODRIGUES
Advogado
ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI (OAB 229386/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000334-57.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: IVAIR RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI - SP229386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Cite-se o INSS para os atos e termos da ação proposta, ficando ciente de que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo que transcorrer até a data da audiência designada, nos termos do artigo 9° da Lei n° 10.259/01, servindo o presente despacho como mandado. Int. e cumpra-se. CATANDUVA, 8 de janeiro de 2025.