AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000334-82.2022.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ELADIO FRUTOS Advogado do(a) REU: THAYLA CORREA MONTELLO FRANCO - MS22992 S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ELADIO FRUTOS como incurso nas sanções do artigo 334-A, caput, do Código Penal, c/c os artigos 2º e 3º do Decreto-lei 399/1968 (fato assimilado a contrabando). O acusado foi posto em liberdade, em 26/01/2022 (Num. 240863051). Em 31/08/2022, foi imposto monitoramento eletrônico em desfavor do réu (Num. 262062985). Denúncia, de 27/01/2022, no Num. 240883129.
Recebimento da denúncia, em 28/01/2022 (Num. 240925030). Citação, em 02/02/2022 (Num. 242768946). Resposta à acusação apresentada, em 12/03/2022, no Num. 245422763. Absolvição sumária afastada, em 23/06/2022, no Num. 254728752. Audiência de instrução, em 04/07/2023, no Num. 293277871, na qual decretada a revelia do réu e apresentadas as alegações finais orais pelas partes. É o relato do necessário.
Sentencio.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos que: No dia 26 de setembro de 2Cl14, por volta das 05h00min, na rodovia MS-060, próximo ao distrito de Boqueirão, município de Jardim/MS, o denunciado foi flagrado transportando 3.500 (três mil e quinhentos) maços de cigarro de procedência estrangeira, da marca PALERMO, importados do Paraguai. Registro que o MPF fundamentou o não cabimento do ANPP para o caso (Num. 240883129 - Pág. 3): Enfim, este Parquet deixa de oferecer Acordo de Não Persecução Penal a ELADIO FRUTOS, por não estarem preenchidos, no caso, os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, porquanto o denunciado apresenta ocorrência criminal anterior (ocorrência 106/2012-2DP-PONTA PORÃ, por porte de arma de fogo ilegal) e, além disso, reconheceu sua habitualidade delitiva ao relatar, em seu interrogatório policial "que não é a primeira vez que transporta cigarro", de modo que a celebração do acordo não atenderia suficientemente a necessidade de reprovação e prevenção do crime.
MATERIALIDADE Observo a materialidade do crime em análise nos seguintes documentos: Auto de Prisão em flagrante; IPJ's n.º's 255919/2022 e 2515472/2022, com relatório fotográfico; Termo de apreensão n.º 255437/2022; Termo de qualificação e interrogatório; e Termos de depoimentos das testemunhas. Da IPJ nº 255919/2022 extrai-se: o veículo utilizado no transporte, sem indicação de pertencer a terceiro de boa-fé; o modo como os pacotes de cigarro foram encontrados (alocados, em caixas, no porta-malas); e a identificação física e civil do então flagrado.
A IPJ nº 2515472/2022 retrata: as caixas grandes de papelão apreendidas; os pacotes menores contendo os maços de cigarro (20 maços cada); e os pacotes grafados em espanhol das marcas Palermo e Fox, com a informação de produção por empresas paraguaias. Nessa linha, apenas importadores previamente autorizados estão aptos a internalizar determinadas marcas de cigarro, cujo grau de nocividade já tenha sido objeto de exame pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que não ocorreu no presente caso (Vide: Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 226, de 30 de abril de 2018; artigo 4º, §2º, da RDC 226/2018 disciplina a obrigatoriedade de registro junto à ANVISA para a importação e comercialização de produtos fumígenos derivados do tabaco; e lista de fumígeros permitidos em solo nacional disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/106510/106612/Marcas+de+Charutos+e+diversos_2019-07-15.pdf/0ff51c9).
Passo ao exame da autoria. AUTORIA Durante a lavratura do flagrante, foram ouvidos os policiais Josevanderson Aristimunho Karazak e Divinaldo Garcia, além do então suspeito. Os agentes policiais declinaram que: no dia 25 de janeiro de 2021, por volta das 20h15min, na estrada Vicinal Tupã Ciretan/Bela Vista, ELADIO FRUTOS, realizavam policiamento ostensivo; que visualizaram o veículo Corsa de cor Vermelha, placas HRP-2119 de Campo Grande/MS, que trafegava na estrada Vicinal Tupã Ciretan/Bela Vista; que este era conduzido por ELADIO FRUTOS; que, em vistoria ao interior do veículo, lograram encontrar 13 caixas de cigarros estrangeiros de marcas diversas, totalizando 650 pacotes de cigarros; e, em sede preliminar, o então abordado disse que levaria a mercadoria até a cidade de Aquidauna/MS.
JÁ em seu interrogatório formal, ELADIO confirmou essa informação, relatando, ademais: que adquiriu o cigarro na cidade de Bela Vista, de um desconhecido; que este iria lhe pagar R$ 300,00 para levar a mercadoria até a cidade de Aquidauana; que, quando chegasse a Aquidauana, iria a um posto de combustível na entrada da cidade, onde seria procurado por pessoa não identificada para a entrega da mercadoria; que não é a primeira vez que transporta cigarro; que só faz esse serviço, porque está desempregado e por ter que sustentar seus três filhos menores; que o celular apreendido na ocasião do flagrante pertence a NELSON (a respeito do qual não prestou mais informações), o qual teria esquecido o aparelho no veículo.
Em sede judicial, foram ouvidas as testemunhas Josevanderson Aristimunho Karazak e Divinaldo Garcia. As testemunhas declinaram, em suma: que trafegavam pela BR 267 (Porto Murtinho - Jardim), quando avistaram um veículo Corsa, em alta velocidade, trafegando em uma estrada vicinal que dá acesso a um assentamento; que esta é uma rota comum usada por contrabandistas/traficantes de droga; que isto tudo motivou a abordagem do veículo; que a abordagem ocorreu, quando o veículo iria acessar a via asfaltada; realizada a abordagem, foram encontradas 13 caixas de cigarro (650 pacotes), no carro, espalhadas no banco do passageiro, de trás e no porta-malas; que, em sede preliminar, o abordado disse que apanhou os cigarros em Bela Vista com destino a Bonito; que, provavelmente, os cigarros foram apanhados no Paraguai (Bela Vista Norte); que eram cigarros paraguaios; que o réu fazia frete para terceiro; que o acusado receberia R$ 1.000,00; e que a abordagem foi próxima a Bonito.
A instrução demonstrou que o réu apanhou os cigarros estrangeiros, em Bela Vista com destino a Bonito/MS. Tais cigarros estrangeiros vieram de Bela Vista Norte (cidade paraguaia, contígua a Bela Vista/MS). Além disso, a legislação específica (Decreto-lei 399/1968) determina a punição do mero transportador de produtos fumígeros contrabandeados (art. 3º). Nesse contexto, o réu utilizou o veículo prata, CORSA GL 1.6/GM, 1997/1998, vermelho, placa aparente: HRP2119, como instrumento do crime.
Resta provado, outrossim, que o acusado apanhou a carga de cigarros a mando de terceiro não identificado, pelo que receberia R$ 1.000,00. Foi apurado também que seguia trafegando, nesta região de fronteira, oportunidade em que foi surpreendido pela fiscalização policial (polícia militar), na região de Boqueirão, município de Jardim/MS. Durante a abordagem, foi constatada a carga ilícita, no veículo apreendido, a qual foi encaminhada para a Receita Federal.
Por tudo isto, de rigor a condenação pela imputação de contrabando. Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Reputo que, apesar das anotações penais contra o réu constantes dos autos, não há informações acerca do trânsito em julgado delas. No que tange às citadas balizas, elevo a pena-base pela quantidade de cigarros, bem como pelo fato ter ocorrido em contexto de transporte profissional/habitual de produto fumígero (circunstâncias negativas). Assim, fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão. b) Circunstâncias agravantes: aplico o artigo 62, IV, do CP, no patamar de 1/8.
Circunstâncias atenuantes: reconheço a confissão, no patamar de 1/6. Assim, fixo a pena provisória em 2 anos, 4 meses e 4 dias de reclusão. c) Por fim, na terceira fase, não concorrem causas de aumento, nem de diminuição. Por todo exposto, fixo a pena definitiva em 2 anos, 4 meses e 4 dias de reclusão. Não há pena pecuniária prevista para a espécie. Observando-se os critérios do art. 33, §2º, e suas alíneas, do Código Penal, e tendo em vista as circunstâncias negativas do crime, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto.
O período de prisão cautelar não altera o regime imposto. Por fim, ante as circunstâncias fáticas do delito - transporte profissional de cigarros paraguaios -, reputo não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44, do Código Penal, nem pelo artigo 77, do mesmo diploma.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR ELADIO FRUTOS como incurso no artigo 334-A, do CP, c/c os artigos 2º e 3º, do Decreto-lei 399/68, à pena de 2 anos , 4 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. APLICO em desfavor do réu a inabilitação para dirigir veículo, pelo tempo da pena principal, prevista no artigo 92, III, do Código Penal.
O réu poderá apelar em liberdade, pela natureza do regime imposto, mas deverá continuar sujeito ao monitoramento eletrônico decretado, totalmente compatível com o regime inicial de cumprimento de pena imposto, conforme decidido no AgExPe 5000172-36.2022.4.03.6119\, Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, TRF3 - 5ª Turma, DJEN DATA: 22/03/2022. Certifique a Secretaria, nestes autos, o status do andamento da ordem de monitoramento.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, mas suspendo a execução da verba, pela atuação da Defensoria Dativa. Ao ensejo, arbitro no valor máximo da Tabela os honorários da defensora dativa. Expeça-se o ofício requisitório, ficando a causídica ciente de que é responsável pelo feito, até o trânsito em julgado. Oficie-se ao Ministério da Justiça, para ciência desta, diante da possibilidade da aplicação da pena de expulsão de estrangeiro. (Cópia desta servirá como ofício nº 968/2023 para esta finalidade) Bens apreendidos nos Num.'s 242324600 - Pág. 13 e 255122001 - Pág. 2 Quanto ao veículo apreendido (CORSA GL 1.6/GM, 1997/1998, vermelho, placa aparente: HRP2119), decreto seu perdimento, porquanto instrumento do crime.
A alienação do bem ficará a cargo da Receita Federal, já que o bem está sujeito à pena de perdimento, na seara administrativa. Oficie-se. (Cópia desta servirá como ofício nº 969/2023 para esta finalidade) Quanto ao celular apreendido, decreto seu perdimento, porquanto instrumento do crime (utilizado ao longo da empreitada de contrabando). Autorizo sua destruição, mediante certidão nos autos, pelo Setor de Segurança e Transporte, desta Subseção.
Providencie-se. Os cigarros apreendidos (não restituíveis) foram destinados pela Receita Federal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, de acordo com o inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, já que tal situação não foi discutida em Juízo. Transitada em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) expeça-se a Guia de Execução de Pena; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e e) oficie-se ao DETRAN acerca da pena de inabilitação.
Intimem-se a acusação e a defesa. Deixo de determinar a intimação do ora condenado, dada sua revelia. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.