PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000334-83.2025.4.03.6100 AUTOR: GABRIEL DAHER SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Gabriel Daher Silva, em face da União Federal, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou sua exclusão do Curso de Formação de Oficiais Intendentes da Força Aérea Brasileira (CFO/INT), após o alegado rebaixamento de sua nota no conceito final da Avaliação do Domínio Afetivo (ADA) para 4,5, insuficiente para a continuidade no curso, e a consequente reintegração definitiva à carreira militar, com a garantia de conclusão e progressão funcional.
Afirma que sua exclusão decorreu de rigor excessivo e desvio de finalidade por parte do Comando da Academia da Força Aérea, especialmente no tocante à atribuição da referida nota 4,5 no “domínio afetivo” para o ano de 2024, após a instauração de um Procedimento de Apuração de Transgressão Disciplinar (PATD nº 420/CCAER/2024) decorrente de um acidente automobilístico ocorrido em 28 de setembro de 2024.
Na petição inicial o autor sustentou, de forma veemente, que sua reprovação não se deu por insuficiência de conhecimento técnico, mas sim pela manipulação da nota, visando sua exclusão compulsória, em nítida desproporcionalidade entre a infração imputada e a sanção aplicada, contrariando o disposto no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica. Diante de tais argumentos, em 09 de janeiro de 2025, foi proferida decisão ID. 350319870, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à União a manutenção da matrícula do autor em sua turma de formação (Turma Artemis) e a permissão para que participasse das atividades curriculares do 4º ano, até a apresentação da defesa e juntada do processo administrativo.
Posteriormente, autor noticiou ter concluído o 4º e último ano do CFO-INT com pleno aproveitamento, sendo aprovado no “domínio afetivo” com nota 7,04, o que infirmaria a motivação original de sua exclusão (ID. 473077868), requerendo, assim, fosse complementada a tutela a fim de permitir sua participação nas solenidades e progressão funcional. Diante da iminência da formatura militar e da postura restritiva da AFA, a tutela de urgência foi complementada em 03 de dezembro de 2025 (ID 473504417) para autorizar a participação do autor em todas as solenidades inerentes à conclusão do curso superior, inclusive diplomação e formatura militar para recebimento de insígnias, brevês, divisas e espada de oficial, postergando-se apenas a análise do pedido de nomeação/promoção ao posto de Aspirante a Oficial.
Contudo, a União opôs embargos de declaração (ID. 476396347), noticiando a impossibilidade técnica de cumprimento da ordem de participação na formatura militar sem a prévia promoção do autor ao posto de Aspirante a Oficial, alegando a natureza vinculada e complementar desses atos. Em face desse fato técnico superveniente e em atenção ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, este Juízo proferiu decisão (ID 476743087), que acolheu os embargos de declaração para, complementando a tutela, determinar a promoção do autor ao posto de Aspirante a Oficial e a respectiva publicação oficial em Boletim do Comando da Aeronáutica, sob pena de crime de desobediência e multa diária.
Em cumprimento à ordem judicial emanada, a União procedeu à promoção e classificação do autor. Conforme noticiado pelo próprio autor e pelos documentos acostados (ID 503703832), a Portaria DIRAP nº 6.738/1CM1, de 15 de dezembro de 2025, foi publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA) nº 237, de 17 de dezembro de 2025, classificando o Asp Int GABRIEL DAHER SILVA no IEFA (Instituto de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica), no Rio de Janeiro, a contar de 11 de dezembro de 2025.
Alega o autor, no entanto, ainda não ter sido autorizada sua remoção e matrícula para efetiva participação no curso de Especialização e Aperfeiçoamento de Oficiais, com previsão de início para 19 de janeiro de 2026. Formula, assim, pedido para que seja complementada a tutela de urgência, a fim de determinar a transferência imediata da AFA para o IEFA/RJ, bem como para a subsequente Organização Militar (OM) de destino após a conclusão do curso de especialização, garantindo assim a plena continuidade de sua carreira militar em igualdade de condições com seus pares (ID. 503703832).
É o relatório.
Decido. A presente análise restringe-se, neste momento processual, à verificação da necessidade e pertinência da complementação da tutela de urgência já estabelecida, com base nos fatos novos e nos provimentos jurisdicionais anteriores, os quais firmaram a premissa fundamental de que a permanência e a progressão do autor na carreira militar devem ser asseguradas, ao menos em caráter precário, até o julgamento final de mérito da ação.
O pedido formulado pelo autor, de determinação de sua transferência imediata para a Organização Militar, na qual foi classificado para realizar o Curso de Especialização e Aperfeiçoamento de Oficiais (IEFA/RJ), configura-se como a consequência lógica e inescapável dos provimentos jurisdicionais já deferidos por este Juízo. A probabilidade do direito foi sucessivamente reconhecida por este Juízo. A base fática para a exclusão do autor do curso de formação, qual seja, a insuficiência de rendimento militar consubstanciada na nota 4,5 no conceito final da Avaliação do “domínio afetivo” (ADA) do 3º ano, foi substancialmente fragilizada pelos fatos supervenientes.
Vejamos. O autor concluiu o 4º ano do CFO/INT com aprovação plena e conceito 7,04 na mesma matéria de “domínio afetivo” (ID 473077880), o que constitui forte indicativo de que a alegada falha no domínio afetivo foi superada, ou que, de fato, a avaliação administrativa inicial e combatida nesta ação, não se sustentava. Ainda, a decisão ID. 476743087 determinou a promoção do autor ao posto de Aspirante a Oficial, o que foi efetivamente cumprido e materializado na publicação oficial da Portaria DIRAP nº 6.738/1CM1 no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA) nº 237, de 17 de dezembro de 2025.
Este ato administrativo, embora realizado sob o manto de um provimento judicial precário, confere ao autor uma nova situação hierárquica bem como a condição de concludente pleno do Curso de Formação de Oficiais. A classificação do Asp Int GABRIEL DAHER SILVA no IEFA para o curso CPAINT, conforme a Portaria publicada pela própria Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP), representa o reconhecimento administrativo da sua condição funcional atual e a etapa subsequente obrigatória de sua trajetória.
Portanto, a retenção do militar, após ter sido formalmente promovido, diplomado e classificado para um novo curso essencial à carreira, revela-se um obstáculo de natureza puramente administrativa que desvirtua a eficácia e o propósito da tutela jurisdicional concedida. No ponto, cabe consignar que, muito embora tenha sido interposto agravo de instrumento nº 5000023-25.2026.403.6100, a consulta eletrônica ao PJe revela não ter havido até o presente momento qualquer provimento favorável à União e tampouco concessão de efeito suspensivo, de sorte que a decisão proferida por este Juízo goza de plenos efeitos.
Por sua vez, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, demonstra-se cristalino e iminente na presente fase processual, haja vista a data próxima de início do Curso de Especialização e Aperfeiçoamento de Oficiais (CPAINT), prevista para 19 de janeiro de 2026, no Instituto de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica (IEFA/RJ). A efetividade da tutela provisória de urgência deve ser plena e abrangente, de modo a garantir que o autor prossiga na carreira militar em igualdade de condições com seus pares, devendo ser-lhe assegurada a oportunidade de realizar o curso para o qual foi classificado no tempo devido.
O deferimento do pleito de transferência imediata, portanto, não se constitui em uma nova concessão de direito, mas sim na consequência jurídica necessária dos provimentos anteriores (manutenção da matrícula, aprovação no curso, formatura e promoção a Aspirante a Oficial), e na única medida capaz de evitar o perecimento do direito à progressão funcional.
Diante do exposto, e por ser a medida requerida a consequência lógica e indissociável dos provimentos jurisdicionais precários já exarados nos autos, os quais visam a manutenção da carreira militar do autor até a análise final de mérito, DEFIRO a complementação da tutela de urgência pleiteada na petição de ID. 503703832. Por conseguinte, determino à UNIÃO FEDERAL que adote as medidas administrativas necessárias para a transferência imediata do Asp Int GABRIEL DAHER SILVA (Nr Ord 7442416) da Academia da Força Aérea (AFA) para o IEFA (Instituto de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica), no Rio de Janeiro/RJ, a fim de garantir sua matrícula e participação no Curso de Especialização e Aperfeiçoamento de Oficiais (CPAINT), que se iniciará em 19 de janeiro de 2026.
Fica igualmente garantida a classificação subsequente do militar na Organização Militar de destino, após a conclusão do curso CPAINT, em absoluta igualdade de condições com os demais Aspirantes a Oficial Intendente de sua turma, assegurando-se o recebimento de todos os vencimentos e vantagens pertinentes ao seu novo posto e condição de oficial em especialização. Determino a intimação da União para o cumprimento IMEDIATO desta decisão, por se tratar de pedido urgente com prazo fatal para o início do curso, devendo, em até 5 (cinco) dias, serem adotadas as providências concretas para efetivação da medida, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.
Publique-se. Intimem-se com urgência.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE. Após, tornem conclusos. São Paulo, data registrada eletronicamente.