PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000334-87.2024.4.03.6110 AUTOR: JOSEFA SILVA LEITE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA MARTINS PEREIRA MACIEL - SP291670 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS GUSTAVO GAMITO RODRIGUES SILVA - SP322072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante o silêncio à intimação encaminhada por correspondência eletrônica ao perito (Id 366537836), DESTITUO MARCOS AUGUSTO DUARTE do encargo de perito judicial nestes autos. NOMEIO, outrossim, DANILO SOUZA GARCIA RAMOS ([email protected], CPF 113.***.***-12), para realização da perícia médica prevista pela decisão Id 313705597, que deverá apresentar seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Ficam seus honorários arbitrados no valor máximo das Resoluções nº 305/2014 e nº 575/2019, alterada pela Resolução CJF n. 937/2025, do Conselho da Justiça Federal, os quais serão pagos nos termos do artigo 3º da referida Resolução, ante a complexidade do caso em debate, em virtude de ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, ora deferida, e cuja solicitação de pagamento deverá ser requisitada após o transcurso do prazo concedido às partes para manifestação acerca do Laudo Pericial a ser apresentado nestes autos.
Com a informação da data agendada para realização da perícia, intime-se a autora, por seu procurador regularmente constituído, para comparecer a sala de realização de perícia médica, na data e hora a serem estipuladas, localizada no prédio desta Subseção Judiciária, situado na Avenida Antônio Carlos Cômitre, 295, Campolim, Sorocaba/SP. Defiro às partes a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Desde já, o Juízo determina ao perito que, após o exame da parte autora, responda se esta se encontrava e se encontra ainda hoje incapacitada para o exercício de atividade laborativa, bem como se hipotética incapacidade é suscetível de recuperação. O Juízo apresenta, ainda, seus quesitos a serem respondidos pelo Perito Judicial: a. O(A) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Qual/quais? b.
Em caso de ser portadora de lesão, é possível precisar o que a causou? A lesão está consolidada? c. Em caso de ser portadora de lesão, é possível determinar a data em que ocorreu o acidente causador da lesão em tela? E a data da consolidação da lesão? d. Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o(a) incapacita para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência? A lesão implica em redução da capacidade laboral? e.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a) ou apresente redução da capacidade, tal condição é insusceptível de recuperação ou reabilitação para exercício de outra atividade? f. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da incapacidade? g. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar o início da doença? h. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente?
Total ou Parcial? Em caso de redução da capacidade, esta tem caráter temporário ou permanente? Total ou parcial? i. Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a), qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? j. E, se o caso, para a reavaliação do benefício por redução da capacidade decorrente de acidente de qualquer natureza? k. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome de imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação?
Deverá o perito judicial responder, ainda, aos quesitos das partes, sem prejuízo de outros esclarecimentos que reputar pertinentes. Sobrevindo o laudo pericial que conclua pela manutenção do resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, faça-se vista dos autos à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias e tornem-me os autos conclusos para prolação de sentença, nos termos do artigo 129-A da Lei n. 8.213/91.
No entanto, caso o laudo pericial que conclua por entendimento diverso do resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, proceda-se à CITAÇÃO DO INSS, nos termos do §3º do artigo 129-A da Lei n. 8.213/91, para os atos e termos da ação proposta, conforme petição inicial, que segue por cópia, ficando ciente de que pode contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias. Int. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal