PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000334-93.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: SAMUEL DO NASCIMENTO CARLOS REPRESENTANTE: KATIA CILENE SILVA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA ELIS MANTOVANI - SP391839, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário.
Pelo Procurador do INSS, foi formulada proposta de acordo nos seguintes termos: "O INSS se compromete a reconhecer o direito ao BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) a partir dos seguintes parâmetros: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) Beneficiário SAMUEL DO NASCIMENTO CARLOS (493.***.***-03) Parte Autora Espécie
87 - Pessoa com deficiência Implantação DIB 03/07/2023 DER DIP 1º dia do presente mês, considerada a data da elaboração desta petição Data do Início do Pagamento DCB 26/07/2026 data de cessação do benefício, conforme laudo médico pericial Valor do Acordo R$ 17.438,20 * Desse montante, considerada a DIP acima indicada, R$ 9.389,80 (7 meses) se referem ao presente exercício, sendo que o valor restante (6 meses) corresponde a exercícios anteriores.
Em relação ao valor do acordo, acima indicado, cumpre esclarecer que o montante corresponde a aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) dos valores devidos no período compreendido entre a DIB e a DIP. É relevante ressaltar que o valor apresentado sofreu a incidência do deságio de 5% (cinco por cento) e contempla todos os consectários legais, inclusive juros e correção, sendo devidamente atualizado até a presente data.
O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação, mediante a expedição de ofício judicial à CEAB-DJ, do qual deverá constar expressamente os parâmetros fixados esquematicamente no quadro constante da Cláusula
1. Ressalvados os processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001) e as causas em que a parte demandante seja representada pela Defensoria Pública da União, o INSS pagará, a título de honorários advocatícios, ao patrono da parte autora a quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo. A parte autora declara que não recebeu, no período de pagamento do benefício assistencial reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário ou assistencial inacumulável ou seguro-desemprego.
Declara, ainda, que não recebeu, durante o período de pagamento do BPC/LOAS reconhecido na presente proposta, valores decorrentes do pagamento do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e na Medida Provisória nº 1.039/2021. Caso tenha recebido, reconhece desde já que a cumulação de valores é indevida e providenciará a sua imediata restituição. Caso seja constatada até o efetivo pagamento de RPV a cumulação indevida de valores, será excluído do cálculo eventual período concomitante em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável ou seguro-desemprego.
Na hipótese de se verificar o recebimento indevido dos benefícios inacumuláveis após o pagamento de RPV, a parte autora autoriza a cobrança pelas vias próprias, inclusive na via administrativa, consentindo, assim, com o desconto em eventual benefício ativo, observados os limites legais. O pagamento dos valores entre a DIB e a DIP acima será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, com a expedição a ser providenciada pelo Juízo, nos moldes do disposto na Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Caso a parte autora aceite a proposta de acordo, o INSS concorda desde já com a expedição do respectivo ofício requisitório, e, na hipótese de esta proposta ser líquida, com data-base na data da juntada aos autos da presente proposta de transação. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda judicial. A parte autora renuncia a qualquer pretensão, deduzida ou não, referente a danos morais ou materiais decorrentes da suspensão, cessação ou indeferimento do benefício.
Tendo em conta o interesse público, e considerando a impossibilidade de enriquecimento sem causa, caso seja constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a presente transação. Constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/1991.
O benefício será revisto nas hipóteses legais e sempre que a partem autora for convocada para reanálise das condições que deram ensejo à concessão, bem como nos casos em que o INSS tiver conhecimento a respeito da alteração das condições que deram origem a esta proposta de acordo. A parte autora deverá manter atualizada a sua inscrição do CadÚnico, sob pena de suspensão do benefício. Com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, a parte autora dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996), não haverá pagamento de custas judiciais. A parte autoriza concede autorização para que eventuais erros materiais sejam corrigidos pela Autarquia independentemente de decisão judicial. Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão/revisão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta".
Na sequência foi oportunizada a manifestação da parte autora, que concordou com a proposta.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. Remetam-se ao INSS para implantação imediata do benefício. Anoto ainda que as partes renunciam a interposição de recurso. Defiro a gratuidade. Sem custas. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para cálculo dos valores devidos. Faculto ao representante legal da parte autora a juntada de contrato de honorários, no prazo de 48h, caso não o tenha feito.
Após, requisitem-se as diferenças. Em caso de tratar-se de maior ou menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento de valores pelo curador ou tutor cadastrado nos autos. P.R.I. RIBEIRÃO PRETO, 18 de setembro de 2024.